| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2355 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Combate ao Racismo em Ambientes Esportivos no Município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.355 DE 18 DE JULHO DE 2025. “Institui a Política Municipal de Combate ao Racismo em Ambientes Esportivos no Município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1® Fica instituída a Política Municipal de Combate ao Racismo em Ambientes Esportivos, com o objetivo de promover a igualdade racial, prevenir condutas discriminatórias e garantir ambientes esportivos mais seguros, inclusivos e respeitosos. Art. 2° Esta política aplica-se a ginásios, estádios, arenas, campos e demais espaços destinados à prática de atividades esportivas, públicos ou privados, no território do município. Art. 3® A Política Municipal de que trata esta Lei poderá contar com as seguintes ações, a serem promovidas em colaboração com entidades públicas e privadas: I - Realização de campanhas educativas de conscientização e prevenção ao racismo nos espaços esportivos, por meio de materiais visuais, sonoros ou digitais, durante a realização de eventos e nos períodos que os antecedem; II - Divulgação de canais oficiais de denúncia, bem como de informações sobre os direitos das vítimas de racismo, em locais de fácil acesso e compreensão; III - Promoção de ações de sensibilização junto a servidores, trabalhadores e organizadores de eventos esportivos, com foco no respeito à diversidade p combate à discriminação; y y 1 C66)350(W500 Rua Maringá, W-Centro Primavera do leste ■ MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal IV - Estímulo à criação de protocolos locais para acolhimento das vítimas e resposta rápida em caso de manifestação de condutas discriminatórias. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos, entidades da sociedade civil e instituições de ensino para fomentar e executar as medidas previstas nesta lei. Art. 4" O Poder Público poderá desenvolver atividades integradas às secretarias municipais, bem como fomentar a participação de conselhos, organizações não governamentais, movimentos sociais e demais entidades da sociedade civil organizada para a execução desta Política. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 18 de julho de 2025. SÉRGIO jviACHNIC PREFEITOMUNICIPAL ELO. 2 (66)3500-^500 Rua Moringa, ■ Centro Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-000