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norma nº 2357/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2357 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaDispõe sobre o direito de prioridade de matrícula a irmãos, em mesma unidade escolar da rede municipal de educação no âmbito do Município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N” 2.357 DE 18 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre o direito de prioridade de
matrícula a irmãos, em mesma unidade
escolar da rede municipal de educação no
âmbito do Município de Primavera do Leste,
Estado de Mato Grosso e dá outras
providências. “
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ Fica garantido o direito de prioridade de matrícula a irmãos, em
mesma unidade escolar da rede municipal de educação no âmbito do
Município de Primavera do Leste - Estado de Mato Grosso.
I - O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionada a existência
na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos;
II - A garantia a prioridade de matrícula aplica-se também, há estudantes
que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela
ou processo de adoção em andamento.
Art. 2" O Poder Executivo, mediante regulamentação própria, deve garantir
a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, reserva de vagas
no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência, desde que a
unidade escolar onde um dos irmãos já esteja matriculado, possua a etapa
ou ciclo escolar do outro irmão, e não tenha como meio de admissão
processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.
Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência
não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os ^
irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades
escolares com a menor distância possível entre elas e/ou entre a residência j
do estudante.
1
(66)350(W500
Rua Mannga. - Centro
Primavera do Leste ■ MT • CEP 78850-000
PREFEITURA DE
■,U' Prímai/era
^ do Leste
Executivo
Municipal
Art. 3® Para a fruição do direito assegurado nesta Lei. deverá ser observado
o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão
responsável pela educação no Município, para os processos de matrículas e
de rematrículas.
Art. 4® O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5“ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 18 de julho de 2025.
I
SÉRGIO :hnic
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
2
(66) 3500-4500
Rua Maringá, 444 - Centro
Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-000

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