| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2357 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito de prioridade de matrícula a irmãos, em mesma unidade escolar da rede municipal de educação no âmbito do Município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N” 2.357 DE 18 DE JULHO DE 2025. “Dispõe sobre o direito de prioridade de matrícula a irmãos, em mesma unidade escolar da rede municipal de educação no âmbito do Município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. “ A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1“ Fica garantido o direito de prioridade de matrícula a irmãos, em mesma unidade escolar da rede municipal de educação no âmbito do Município de Primavera do Leste - Estado de Mato Grosso. I - O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionada a existência na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos; II - A garantia a prioridade de matrícula aplica-se também, há estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento. Art. 2" O Poder Executivo, mediante regulamentação própria, deve garantir a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, reserva de vagas no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência, desde que a unidade escolar onde um dos irmãos já esteja matriculado, possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão, e não tenha como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova. Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os ^ irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas e/ou entre a residência j do estudante. 1 (66)350(W500 Rua Mannga. - Centro Primavera do Leste ■ MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE ■,U' Prímai/era ^ do Leste Executivo Municipal Art. 3® Para a fruição do direito assegurado nesta Lei. deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Município, para os processos de matrículas e de rematrículas. Art. 4® O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 5“ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 18 de julho de 2025. I SÉRGIO :hnic PREFEITO MUNICIPAL ELO. 2 (66) 3500-4500 Rua Maringá, 444 - Centro Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-000