| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2363 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.230, de 20 de outubro de 2023, para ampliar incentivos fiscais concedidos à indústria, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.363 DE 27 DE AGOSTO DE 2025. “Altera dispositivos da Lei Municipal n° 2.230, de 20 de outubro de 2023, para ampliar incentivos fiscais concedidos à indústria, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1” O inciso I do art. 2° da Lei Municipal n° 2.230, de 20 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art.2%..) I - Isenção de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel onde se instalará a unidade da respectiva indústria ou agroindústria, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação da Lei Municipal n° 2.230, de 20 de outubro de 2023. ” Art. 2" Fica acrescido à Lei Municipal n° 2.230, de 20 de outubro de 2023, o art. 2°-A, com a seguinte redação: ''Art. 2"’-A Fica concedida remissão integral do crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel referido no art. 1°, relativamente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025. § l'' A remissão de que trata o caput deste artigo abrange créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como aqueles já protestados e/ou objeto de execução fiscal, devendo, nestes casos, ser providenciada a baixa e o arquivamento das respectivas cobranças. 1 (66)3600-í|600 Rua Maringá, W ■ Centro Primavera do Leste ■ MT - CEP 78850-000 primaveradoleste.mt.gov.bf PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal § 2" Compete à Secretaria Municipal de Fazenda efetivar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da publicação desta Lei, a baixa dos créditos abrangidos pela remissão de que trata este artigo. §3*" Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário relativo ao IPTU do imóvel de endereço lote 33-A, quadra 01, matrícula 42715, Parque Industrial e Primavera do Leste à empresa beneifciada por esta lei. Art. 3" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 27 de agosto de 2025. Assinado de forma digital por SÉRGIO MACHNIC;3872 MACHNIC:38721775915 Dados: 2025.08.27 09:30:06 d)4'00' SÉRGIO 1775915 SÉRGIO MACHNIC PREFEITO MUNICIPAL ELO. 2 (66)360(W600 Rua Maringá. W ■ Centro Primavera ao Leste • MT • CEP 7885CKXX) primaveradoleste.mt.gov.br PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal ANEXO ÚNICO Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro da Renúncia Fiscal relativa à Remissão, com fundamentação legal e comprovação de que não compromete as metas fiscais da EDO (art. 14, Inciso I, Lei Complementar n" 101/2000) Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, de n.°2.296, de 21 de novembro de 2024, mais especificamente em seu artigo 25, caput, os projetos de lei que versam sobre renúncias de receitas deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar n.° 101, de 04 maio de 2000, conforme abaixo: “Artigo 25 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer especialmente às disposições do art. 14 da Lei Complementar n” 101 de 04 de maio de 2000.” Nesse diapasão, considerando que o presente projeto de lei prevê a renúncia de receitas, bem como o incremento na arrecadação, devemos observar os ditames da LDO, bem como da LRF, conforme abaixo; Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-fínanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições; (Vide Medida Provisória n“ 2.159, de 2001) (Vide Lei n° 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357) I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § lo A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o 3 (66)360(M600 Rua Maringá. W • Centro Primavera do Leste ■ MT - CEP 7885CKXX) primaveracloleste.mt.gov.br PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal beneficio só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. Em cumprimento ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que exige a demonstração dos efeitos orçamentáriofmanceiros de toda proposta de renúncia de receita, apresentamos a estimativa de impacto decorrente do Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal n° 2.230, de 20 de outubro de 2023, para ampliar incentivos fiscais concedidos à indústria no Município de Primavera do Leste - MT. Considerando o beneficio ora concedido exclusivamente para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, os valores estimados para renúncia fiscal (remissão de débitos relativos ao imóvel sob matrícula42715) são os seguintes: Exercício Valor Estimado da Renúncia Fiscal (R$) 2023 0,00 (sem débitos inscritos para o imóvel) 2024 16.890,78 2025 17.708,07 Total: 34.598,85 O beneficio está contemplado na Lei de Diretrizes Orçamentárias Municipal vigente (Lei n° 2.296, de 21 de novembro de 2024), que prevê remissão no montante de R$ 1.210.000,00 (hum milhão, duzentos e dez mil reais), suficiente para absorver essa renúncia, sem prejuízo às metas fiscais fixadas para 2025. De acordo com os princípios da responsabilidade fiscal, a renúncia fiscal deve respeitar os limites previstos para que não comprometa a execução orçamentária e o equilíbrio das contas públicas municipais, conforme preceituam os artigos 9°, 14 e 16 da LRF, bem como os artigos correlatos da Lei Orgânica Municipal. A análise realizada demonstra que: 4 (66)360CM600 Rua Maringá. W ■ Centro Primavera ao Leste ■ MT - CEP 78850000 primaverodoleste.mt.gov.br PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal • A renúncia está calculada com base em débitos devidamente identificados e documentados; A possibilidade financeira do município suporta a renúncia sem desequilíbrio fiscal; e Não há elementos que indiquem comprometimento das metas fiscais no exercício vigente e nos subsequentes. Portanto, o presente projeto segue as diretrizes legais de controle e transparência previstas na legislação fiscal e orçamentária, assegurando a sustentabilidade financeira do Município de Primavera do Leste. Primavera do Leste-MT, 20 de agosto de 2025. Assinado de forma SÉRGIO digital por SÉRGIO MACHNIC:387 MACHNIC:38721 775915 Dados: 2025.08.27 21775915 09:30:31 -04'00' SÉRGIO MACHNIC PREFEITO MUNICIPAL Documento assinado dljitalment* rmMO CAMPOS RAMALHO Data; 27/0«/2025 12;22:29*0300 Verifiqueem hnps.//validar.it<.|ov.bf gcub THIAGO CAMPOS RAMALHO CONTADOR / CRC MT 014620-0 TCR. 5 (66)360(MB00 RuQMaringó.W-Centro Primavera do Leste ■ MT - CEP 7885CKXX) primaveradoleste.mt.gov.br