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norma nº 2369/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2369 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de a concessionária de energia elétrica disponibilizar acesso individualizado à rede de energia para vendedores ambulantes devidamente licenciados no Município de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.369 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de a
concessionária de energia elétrica disponibilizar
acesso individualizado à rede de energia para
vendedores
licenciados no Município de Primavera do
Leste/MT, e dá outras providências.
ambulantes devidamente
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1” Fica a concessionária de energia elétrica que atua no território do
Município de Primavera do Leste/MT obrigada a viabilizar, mediante
autorização emitida pelo Departamento de Engenharia do município, o
fornecimento individualizado de energia elétrica aos vendedores
ambulantes que exerçam atividade econômica em trailers, veículos
automotores ou carrinhos, desde que possuam alvará de funcionamento
válido e ativo expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2® A instalação e o fornecimento de energia elétrica aos vendedores
ambulantes observarão os mesmos critérios técnicos e normativos exigidos
para as unidades consumidoras convencionais, conforme regulamentação
da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Art. 3” Todas as despesas decorrentes da instalação da unidade
consumidora, incluindo padrão, aterramento, fiação, proteção, medidor e
demais materiais necessários, correrão por conta exclusiva do vendedor
ambulante solicitante.
§1° O ambulante que não mais utilizar o serviço de fornecimento de
energia, fica obrigado a providenciar o desligamento junto à concessionária
do serviço bem como a retirada do equipamento medidor.
§2° Será permitida uma única ligação de energia por CNPJ.
(66)3500-^500
Rua Mannga,^^^-Centro
Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-0CX)
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art. 4® O fornecimento de energia elétrica será faturado em nome do titular
do alvará, mediante tarifa aplicável à classe correspondente, conforme
definição da concessionária e regulamentos da ANEEL.
Art. 5” O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a
concessionária à comunicação imediata à agência reguladora competente,
sem prejuízo das sanções legais e contratuais aplicáveis.
Art. 6° São considerados beneficiários desta Lei os vendedores ambulantes
que exercem atividade econômica móvel e temporária, de forma regular e
que exerçam atividade econômica em trailers, veículos automotores ou
carrinhos, desde que possuam alvará ativo de funcionamento expedido pelo
Município de Primavera do Leste/MT.
Art. T Para fins desta Lei, entende-se como vendedor ambulante o
trabalhador que desempenha atividade comercial temporária ou itinerante,
devidamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal mediante alvará
de funcionamento válido.
Art. S'* Os beneficiados por essa Lei ficam obrigados ao cumprimento no
disposto na Lei Municipal rf 1.820 de 18 de setembro de 2019, bem como,
sujeitam-se às vedações elencadas no artigo 12, §1°, XXV, da citada Lei.
Art. 9® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 09 de setembro de 2025.
SERGH
PREFEI
t^CHNIC
MUNICIPAL
ELO.
2
C66}3500-íl500
Rua Moringa, - Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000

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