| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2369 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de a concessionária de energia elétrica disponibilizar acesso individualizado à rede de energia para vendedores ambulantes devidamente licenciados no Município de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.369 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de a concessionária de energia elétrica disponibilizar acesso individualizado à rede de energia para vendedores licenciados no Município de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências. ambulantes devidamente A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1” Fica a concessionária de energia elétrica que atua no território do Município de Primavera do Leste/MT obrigada a viabilizar, mediante autorização emitida pelo Departamento de Engenharia do município, o fornecimento individualizado de energia elétrica aos vendedores ambulantes que exerçam atividade econômica em trailers, veículos automotores ou carrinhos, desde que possuam alvará de funcionamento válido e ativo expedido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2® A instalação e o fornecimento de energia elétrica aos vendedores ambulantes observarão os mesmos critérios técnicos e normativos exigidos para as unidades consumidoras convencionais, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Art. 3” Todas as despesas decorrentes da instalação da unidade consumidora, incluindo padrão, aterramento, fiação, proteção, medidor e demais materiais necessários, correrão por conta exclusiva do vendedor ambulante solicitante. §1° O ambulante que não mais utilizar o serviço de fornecimento de energia, fica obrigado a providenciar o desligamento junto à concessionária do serviço bem como a retirada do equipamento medidor. §2° Será permitida uma única ligação de energia por CNPJ. (66)3500-^500 Rua Mannga,^^^-Centro Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-0CX) PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art. 4® O fornecimento de energia elétrica será faturado em nome do titular do alvará, mediante tarifa aplicável à classe correspondente, conforme definição da concessionária e regulamentos da ANEEL. Art. 5” O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a concessionária à comunicação imediata à agência reguladora competente, sem prejuízo das sanções legais e contratuais aplicáveis. Art. 6° São considerados beneficiários desta Lei os vendedores ambulantes que exercem atividade econômica móvel e temporária, de forma regular e que exerçam atividade econômica em trailers, veículos automotores ou carrinhos, desde que possuam alvará ativo de funcionamento expedido pelo Município de Primavera do Leste/MT. Art. T Para fins desta Lei, entende-se como vendedor ambulante o trabalhador que desempenha atividade comercial temporária ou itinerante, devidamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal mediante alvará de funcionamento válido. Art. S'* Os beneficiados por essa Lei ficam obrigados ao cumprimento no disposto na Lei Municipal rf 1.820 de 18 de setembro de 2019, bem como, sujeitam-se às vedações elencadas no artigo 12, §1°, XXV, da citada Lei. Art. 9® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 09 de setembro de 2025. SERGH PREFEI t^CHNIC MUNICIPAL ELO. 2 C66}3500-íl500 Rua Moringa, - Centro Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000