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norma nº 2370/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2370 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras adaptadas para pessoas com Deficiência, Obesos e Canhotos nas instituições de ensino localizadas no município de Primavera do Leste, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.370 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de cadeiras adaptadas para
pessoas com Deficiência, Obesos e Canhotos nas
instituições de ensino localizadas no município
de Primavera do Leste, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1® Fica estabelecido que todas as instituições de ensino localizadas no
município de Primavera do Leste, públicas ou privadas, que ofertem cursos
regulares, técnicos, livres ou de nível superior, deverão disponibilizar
cadeiras adaptadas para:
I - pessoas com deficiência;
II - pessoas obesas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por instituições de
ensino aquelas que ofereçam atividades educacionais em qualquer nível ou
modalidade.
Art. V As cadeiras adaptadas deverão obedecer aos critérios técnicos de
acessibilidade conforme especificado nas normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT), especialmente a NBR 9050/2015 e a NBR
ISO 7176-19.
Art. 3® Nos casos em que as instituições de ensino utilizem cadeiras
prancheta acoplada (cadeiras de braço), ao menos 10% (dez por cento)
dessas deverão ser destinadas ao uso por pessoas canhotas.
Parágrafo único. As cadeiras para canhotos deverão estar disponíveis de
forma imediata, sem necessidade de solicitação prévia.
1
(66)3500-^500
Rua ManngO, - Centro
Primavera ao Leste ■ MT CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal
Art. 4® O descumprimento desta Lei poderá ser objeto de denúncia ao
Ministério Público e aos órgãos competentes de defesa dos direitos da
pessoa com deficiência e dos consumidores.
Art. 5® Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, para sua fiel
execução, por meio de resolução ou recomendação técnica expedida pelos
órgãos responsáveis.
Art. 6® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 09 de setembro de 2025.
in i
L'' SÉRGIO MAOTNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
2
(66)3500-^500
Rua Moringa, ■ Centro
Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000

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