| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2370 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras adaptadas para pessoas com Deficiência, Obesos e Canhotos nas instituições de ensino localizadas no município de Primavera do Leste, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.370 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras adaptadas para pessoas com Deficiência, Obesos e Canhotos nas instituições de ensino localizadas no município de Primavera do Leste, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1® Fica estabelecido que todas as instituições de ensino localizadas no município de Primavera do Leste, públicas ou privadas, que ofertem cursos regulares, técnicos, livres ou de nível superior, deverão disponibilizar cadeiras adaptadas para: I - pessoas com deficiência; II - pessoas obesas. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por instituições de ensino aquelas que ofereçam atividades educacionais em qualquer nível ou modalidade. Art. V As cadeiras adaptadas deverão obedecer aos critérios técnicos de acessibilidade conforme especificado nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente a NBR 9050/2015 e a NBR ISO 7176-19. Art. 3® Nos casos em que as instituições de ensino utilizem cadeiras prancheta acoplada (cadeiras de braço), ao menos 10% (dez por cento) dessas deverão ser destinadas ao uso por pessoas canhotas. Parágrafo único. As cadeiras para canhotos deverão estar disponíveis de forma imediata, sem necessidade de solicitação prévia. 1 (66)3500-^500 Rua ManngO, - Centro Primavera ao Leste ■ MT CEP 78850-000 PREFEITURA DE Executivo Prímai/era Municipal Art. 4® O descumprimento desta Lei poderá ser objeto de denúncia ao Ministério Público e aos órgãos competentes de defesa dos direitos da pessoa com deficiência e dos consumidores. Art. 5® Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, para sua fiel execução, por meio de resolução ou recomendação técnica expedida pelos órgãos responsáveis. Art. 6® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 09 de setembro de 2025. in i L'' SÉRGIO MAOTNIC PREFEITO MUNICIPAL ELO. 2 (66)3500-^500 Rua Moringa, ■ Centro Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000