| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2373 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal do Artesanato Popular no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Executivo Prímai/era Municipal do LEI N" 2.373 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025. Institui o Programa Municipal do Artesanato Popular no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1® Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste, o Programa Municipal do Artesanato Popular, com o objetivo de reconhecer, valorizar e fomentar a atividade artesanal local como instrumento de geração de trabalho, renda, inclusão produtiva e empreendedorismo. Art. 2® O Programa Municipal do Artesanato Popular observará os seguintes princípios e diretrizes: I - Estímulo à capacitação dos artesãos, por meio de cursos, oficinas, seminários e outras ações educativas que promovam o aprimoramento técnico e a formação empreendedora; II - Promoção de feiras, mostras e exposições de produtos artesanais; III - Incentivo à integração de iniciativas artesanais e à troca de experiências entre artesãos e empreendedores; IV - Valorização da identidade cultural local por meio do artesanato; V - Incentivo à participação dos artesãos em eventos regionais, estaduais e nacionais; VI - Levantamento e mapeamento do setor artesanal no município, por meio de cadastro voluntário; VII - Apoio à formalização dos empreendedores artesanais e incentivo à organização em associações e cooperativas; VIII - Promoção de iniciativas voltadas à economia criativa, solidária e ao cooperativismo artesanal; IX - Estímulo ao uso de espaços públicos para exposição e comercialização do artesanato, respeitada a legislação vigente; X - Apoio à criação da Rede Municipal de Empreendedorismo Artesanal, visando o fortalecimento do segmento e o intercâmbio entre seus membros. Art 3® Para os fins desta Lei, considera-se empreendedor artesanal a pessoa física, micro empreendedor individual (MEI), associação ou cooperativa cuja atividade principal seja a produção e comercialização de produtos artesanais 1 C66)360CMi500 Rua Mannga, Centro Pnmavero do Leste • MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal feitos manualmente pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal n° 13.180/2015. Parágrafo único - Não se enquadram na definição de empreendedor artesanal: I - Empresas de médio e grande porte; II - Atividades predominantemente industriais com uso de máquinas e produção em série; III - Comerciante de produtos não artesanais ou artesanato agregado a produtos industriais; IV - Pessoas que executem apenas parte do processo de produção artesanal, salvo revendedores exclusivos. Art. 4® O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar estrutura administrativa específica como Coordenadoria Municipal do Artesanato Popular, destinada á execução das diretrizes desta Lei, conforme sua conveniência e disponibilidade. Art. 5® O Município poderá organizar o cadastro voluntário dos artesãos e empreendimentos artesanais. com o objetivo de fomentar políticas públicas, certificar a origem artesanal dos produtos e garantir sua identidade cultural. Art. 6® O Poder Executivo fíca autorizado a firmar convênios e parcerias com os entes federados, instituições públicas e privadas, cooperativas e organizações sociais para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei. Art. 7® Esta Lei não cria obrigações financeiras diretas, devendo eventuais despesas decorrentes de sua aplicação correrem por conta de recursos já previstos em dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário, nos termos da lei orçamentária anual. Art. 8® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em eontrários. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 09 de seten^^ro de 2025. SÉRGIO M PREFEITO Ml|NICIPAL ELO. 2 C66)3500-íi500 Rua Moringa, - Centro Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850-000