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norma nº 2375/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2375 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDispõe sobre a regulamentação dos espaços pet friendly em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares no Município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências.
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PREPEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2375 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a regulamentação dos espaços pet
friendly em estabelecimentos comerciais, de
serviços e similares no Município de Primavera
do Leste - MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1® Os estabelecimentos comerciais, inclusive, hotéis, restaurantes,
bares e similares, que optarem por permitir o ingresso e permanência de
animais em seus espaços devem observar o disposto nesta Lei.
Art. 2® Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1 ° deverão manter
em local visível uma placa ou adesivo informando que naquele
estabelecimento são permitidas a entrada e a permanência de animais.
Parágrafo único. A fim de cientificar os tutores de animais e demais
clientes, além da placa ou adesivo de que trata o caput, os estabelecimentos
também deverão disponibilizar para ciência e leitura as regras veiculadas
nesta Lei.
Art. 3® Os seguintes ditames gerais orientarão os estabelecimentos
mencionados nesta Lei:
I - todos os animais devem estar sob supervisão e controle de um adulto;
II - os animais devem ser mantidos sempre sob o controle do tutor, não
podendo circular livremente pelo estabelecimento, nem serem deixados
desacompanhados, tampouco amarrados a objetos ou móveis;
III - os animais de estimação podem ser levados para o banheiro para
acompanhar o seu tutor, mas não podem utilizar as pias para beber água ou
se higienizar;
IV - os tutores devem trazer consigo embalagens para recolher resíduos e
lenços de limpeza, devendo evitar que os animais façam suas necessidades
dentro dos estabelecimentos; caso aconteça, o tutor deve recolher os
resíduos e notificar o estabelecimento para desinfecção;
1
(66)3500-^(500
Rua Mannga, - Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
V - o estabelecimento pode controlar a entrada de animais que representem
perigo (art. 5°);
VI - é proibida a permanência de animais em praças de alimentação, salvo
se houver espaço reservado;
VII - os estabelecimentosdevem ser ventilados,iluminadose fornecer água
potável aos animais, cabendo ao tutor portar utensílio adequado.
Parágrafo único. Cabe ao estabelecimento decidir sobre a permissão de
entrada de animais, seus portes e espécies.
Art. 4® A entrada ou permanência de animais em estabelecimentos que
trabalhem com produtos alimentícios será permitida apenas na área de
consumação, se houver espaço exclusivo, observadas as normas sanitárias:
I - colaboradores não devem ter contato com animais durante manuseio de
alimentos;
II - o local deve disponibilizar álcool 70% para as mãos;
III - animais devem estar sob controle em guia, caixa, carrinho, etc.;
IV - mesas e cadeiras devem ser higienizadas após a saída do tutor;
V - resíduos dos animais devem ser retirados imediatamente pelo tutor, e o
estabelecimentodeve fornecerlixeiras;
VI - é vedado o ingresso dos animais em áreas exclusivas do
estabelecimento (ex: armazenamento de alimentos).
§ V Entende-se como espaço reservado a área destinada à consumação por
tutores e seus animais.
§ 2® O estabelecimento pode recusar atendimento ao tutor cujo animal
esteja fora de controle ou em comportamento que comprometa a saúde ou
segurança de outras pessoas.
Art. 5® Os estabelecimentos podem recusar a entrada ou impedir a
circulação de animais que representem perigo ou afetem o funcionamento,
segurança e conforto do local.
Parágrafo único. O tutor pode ser solicitado a se retirar caso seu animal
infrinja a lei ou ameace o bem-estar e a segurança dos presentes.
. V
(66)3500-^500
Rua Manngo, ■ Centro
Primovera do Leste - MT • CEP 78850000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art. 6® O tutor é responsável pelos danos causados por seu animal a outras
pessoas ou ao estabelecimento.
r
Art. 7® E permitida a entrada e permanência de cão-guia e cães de
assistência em todos os estabelecimentos públicos ou privados abertos ao
público, conforme legislação.
Art. 8® Esta Lei não se aplica a estabelecimentos cuja atividade seja
baseada na interação direta com os animais.
Parágrafo único. Tais estabelecimentos estarão sujeitos a regulamento
próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 9® O descumprimento da Lei sujeita o infrator a:
I - advertência, com 15 dias para adequação;
II - notificação à vigilância sanitária, caso haja risco à saúde dos
frequentadores.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 09 de setembro de 2025.
SÉRGIO
PREFEITO
HNIC
MCIPAL
ELO.
3
C663 3500-^500
Rua Mannga, ■ Centro
Primavera do Leste ■ MT • CEP 78850-000

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