| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2375 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação dos espaços pet friendly em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares no Município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências. |
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PREPEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2375 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a regulamentação dos espaços pet friendly em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares no Município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1® Os estabelecimentos comerciais, inclusive, hotéis, restaurantes, bares e similares, que optarem por permitir o ingresso e permanência de animais em seus espaços devem observar o disposto nesta Lei. Art. 2® Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1 ° deverão manter em local visível uma placa ou adesivo informando que naquele estabelecimento são permitidas a entrada e a permanência de animais. Parágrafo único. A fim de cientificar os tutores de animais e demais clientes, além da placa ou adesivo de que trata o caput, os estabelecimentos também deverão disponibilizar para ciência e leitura as regras veiculadas nesta Lei. Art. 3® Os seguintes ditames gerais orientarão os estabelecimentos mencionados nesta Lei: I - todos os animais devem estar sob supervisão e controle de um adulto; II - os animais devem ser mantidos sempre sob o controle do tutor, não podendo circular livremente pelo estabelecimento, nem serem deixados desacompanhados, tampouco amarrados a objetos ou móveis; III - os animais de estimação podem ser levados para o banheiro para acompanhar o seu tutor, mas não podem utilizar as pias para beber água ou se higienizar; IV - os tutores devem trazer consigo embalagens para recolher resíduos e lenços de limpeza, devendo evitar que os animais façam suas necessidades dentro dos estabelecimentos; caso aconteça, o tutor deve recolher os resíduos e notificar o estabelecimento para desinfecção; 1 (66)3500-^(500 Rua Mannga, - Centro Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal V - o estabelecimento pode controlar a entrada de animais que representem perigo (art. 5°); VI - é proibida a permanência de animais em praças de alimentação, salvo se houver espaço reservado; VII - os estabelecimentosdevem ser ventilados,iluminadose fornecer água potável aos animais, cabendo ao tutor portar utensílio adequado. Parágrafo único. Cabe ao estabelecimento decidir sobre a permissão de entrada de animais, seus portes e espécies. Art. 4® A entrada ou permanência de animais em estabelecimentos que trabalhem com produtos alimentícios será permitida apenas na área de consumação, se houver espaço exclusivo, observadas as normas sanitárias: I - colaboradores não devem ter contato com animais durante manuseio de alimentos; II - o local deve disponibilizar álcool 70% para as mãos; III - animais devem estar sob controle em guia, caixa, carrinho, etc.; IV - mesas e cadeiras devem ser higienizadas após a saída do tutor; V - resíduos dos animais devem ser retirados imediatamente pelo tutor, e o estabelecimentodeve fornecerlixeiras; VI - é vedado o ingresso dos animais em áreas exclusivas do estabelecimento (ex: armazenamento de alimentos). § V Entende-se como espaço reservado a área destinada à consumação por tutores e seus animais. § 2® O estabelecimento pode recusar atendimento ao tutor cujo animal esteja fora de controle ou em comportamento que comprometa a saúde ou segurança de outras pessoas. Art. 5® Os estabelecimentos podem recusar a entrada ou impedir a circulação de animais que representem perigo ou afetem o funcionamento, segurança e conforto do local. Parágrafo único. O tutor pode ser solicitado a se retirar caso seu animal infrinja a lei ou ameace o bem-estar e a segurança dos presentes. . V (66)3500-^500 Rua Manngo, ■ Centro Primovera do Leste - MT • CEP 78850000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art. 6® O tutor é responsável pelos danos causados por seu animal a outras pessoas ou ao estabelecimento. r Art. 7® E permitida a entrada e permanência de cão-guia e cães de assistência em todos os estabelecimentos públicos ou privados abertos ao público, conforme legislação. Art. 8® Esta Lei não se aplica a estabelecimentos cuja atividade seja baseada na interação direta com os animais. Parágrafo único. Tais estabelecimentos estarão sujeitos a regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 9® O descumprimento da Lei sujeita o infrator a: I - advertência, com 15 dias para adequação; II - notificação à vigilância sanitária, caso haja risco à saúde dos frequentadores. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 09 de setembro de 2025. SÉRGIO PREFEITO HNIC MCIPAL ELO. 3 C663 3500-^500 Rua Mannga, ■ Centro Primavera do Leste ■ MT • CEP 78850-000