| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Altera o §1º do art. 48 e acrescenta os § 5º, § 6º e § 7º ao art. 48, da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 022/2025 Ementa: “Altera o § 1° do art. 48 e acrescenta os § 5®, § 6® e § 7® ao art. 48, da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do caput do art. 29, da Constituição Federal, c/c o caput do art. 181 da Constituição Estadual e na forma do art. 35, § 2®, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica: Art. 1® O § 1® do art. 48 da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste passa a vigorar com a seguinte redação; ““§7° Os responsáveis pelo sistema de controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade que evidencie dano ao erário não reparado integralmente pelas medidas adotadas pela autoridade competente, deverão dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária/' Art. 2® Fica acrescido o § 5®, § 6® e § 7® ao artigo 48. da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação: ''§5'' As atividades do sistema de controle interno são essenciais ao funcionamento da administração pública municipal e serão exercidas por servidores organizados em carreiras especíifcas," §6^ A Controladoria Geral do Município é instituição permanente, vinculada ao Executivo Municipal, dotada de autonomia administrativa e ifnanceira e cuja organização é disciplinada na forma de lei complementar. Competedhe, no âmbito do Poder Executivo, o cumprimento das atribuições do art. 48, especialmente no que se refere à defesa do patrimônio público, à auditoria e ifscalização governamental, bem como à prevenção e ao combate à corrupção. ii »> §7*" A lei complementar de que trata o §6^ deverá prever, dentre outras disposições: ít Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 Página 1 CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA LESTE I - A Coníroladoria Geral do Município, quando demandada, assistirá direta e imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências relativas à sua esfera de atuação, sem prejuízo do exercício das competências que lhe são próprias; II - A Controladoria Geral do Município será dirigida por um Controlador Geral do Município. III - O Controlador Geral do Município será escolhido pelo Prefeito dentre os ocupantes do cargo efetivo de Controlador Interno, com no mínimo 03 (três) anos de exercício na função, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva, e fará jus a prerrogativas e garantias equivalentes às de Secretário Municipal; IV - Ocorrendo vacância, o cargo será preenchido por sucessor que atenda aos requisitos do inciso III, o qual exercerá o mandato pelo período restante; V - Caso haja apenas um servidor que preencha os requisitos do inciso III, será admitida, excepcionalmente, recondução consecutiva Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A» is sessões, em 08 de setembro de 2025 MARCO LIO S. F. DE ES PRESIDÊNTÊ rVlCE PRESIDENTE r\. MARCONDES MA^GNAGO 2° VICE PRESIDENTE MARIA GARZEL r SECRETÁRIA MARIANA LEANDRO D. CARVALHO 2^ SECRETÁRIA GISLAINE AL ASHITA SECRETARIA Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT i Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 Página 2