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norma nº 22/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaAltera o §1º do art. 48 e acrescenta os § 5º, § 6º e § 7º ao art. 48, da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 022/2025
Ementa: “Altera o § 1° do art. 48 e acrescenta os § 5®, § 6®
e § 7® ao art. 48, da Lei Orgânica do Município de
Primavera do Leste do Estado de Mato Grosso e dá outras
providências”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, nos termos do caput do art. 29, da Constituição Federal, c/c o caput do art. 181
da Constituição Estadual e na forma do art. 35, § 2®, da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1® O § 1® do art. 48 da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste passa a
vigorar com a seguinte redação;
““§7° Os responsáveis pelo sistema de controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade que evidencie dano ao
erário não reparado integralmente pelas medidas adotadas pela autoridade competente,
deverão dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária/'
Art. 2® Fica acrescido o § 5®, § 6® e § 7® ao artigo 48. da Lei Orgânica do Município de
Primavera do Leste do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
''§5'' As atividades do sistema de controle interno são
essenciais ao funcionamento da administração pública
municipal e serão exercidas por servidores organizados em
carreiras especíifcas,"
§6^ A Controladoria Geral do Município é instituição
permanente, vinculada ao Executivo Municipal, dotada de
autonomia administrativa e ifnanceira e cuja organização é
disciplinada na forma de lei complementar. Competedhe,
no âmbito do Poder Executivo, o cumprimento das
atribuições do art. 48, especialmente no que se refere à
defesa do patrimônio público, à auditoria e ifscalização
governamental, bem como à prevenção e ao combate à
corrupção.
ii
»>
§7*" A lei complementar de que trata o §6^ deverá prever,
dentre outras disposições:
ít
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA LESTE
I - A Coníroladoria Geral do Município, quando
demandada, assistirá direta e imediatamente o Prefeito
Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos
assuntos e providências relativas à sua esfera de atuação,
sem prejuízo do exercício das competências que lhe são
próprias;
II - A Controladoria Geral do Município será dirigida por
um Controlador Geral do Município.
III - O Controlador Geral do Município será escolhido
pelo Prefeito dentre os ocupantes do cargo efetivo de
Controlador Interno, com no mínimo 03 (três) anos de
exercício na função, para mandato de 02 (dois) anos,
vedada a recondução consecutiva, e fará jus a
prerrogativas e garantias equivalentes às de Secretário
Municipal;
IV - Ocorrendo vacância, o cargo será preenchido por
sucessor que atenda aos requisitos do inciso III, o qual
exercerá o mandato pelo período restante;
V - Caso haja apenas um servidor que preencha os
requisitos do inciso III, será admitida, excepcionalmente,
recondução consecutiva
Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
A»
is sessões, em 08 de setembro de 2025
MARCO LIO S. F. DE ES
PRESIDÊNTÊ rVlCE PRESIDENTE
r\.
MARCONDES MA^GNAGO
2° VICE PRESIDENTE
MARIA GARZEL
r SECRETÁRIA
MARIANA LEANDRO D. CARVALHO
2^ SECRETÁRIA
GISLAINE AL ASHITA
SECRETARIA
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT i Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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