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norma nº 2382/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2382 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 699, de 20 de dezembro de 2001 e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N“ 2.382 DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei
Municipal n° 699, de 20 de
dezembro de 2001 e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1® O Artigo 200 da Lei municipal n® 699 de 20 de dezembrode 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art 200. Ato do Poder Executivo atualizará a base de
calculo do imposto predial e territorial urbano, com base
na Planta de Valores Imobiliários, pelo índice oficial
utilizado pelo município,observados os seguintes
critérios:
íí
§1"* Para efeito de lançamento e cobrança do IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), para cada
exercício ano base, serão atribuídos valores venais aos
imóveis, considerando-se a Região Fiscal, o valor do
metro quadrado dos lotes, o Padrão Fiscal e o valor do
metro quadrado das ediifcações.
§2^ Ficam estabelecidas as Regiões Fiscais e os
respectivos valores por metro quadrado aos lotes por
elas abrangidas, no Perímetro Urbano municipal, para
cada exercício ano base, levando-se em conta a Planta
Genérica de Valores, a localização, equipamentos
urbanos, melhorias decorrentes de obras públicas e
preços correntes no mercado, considerando o disposto
nos artigos 189 a 199 deste lei.
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/
1
C66) 3500-^1500
Rua Moringa, ■ Centro
Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
§3*" Para fins desta Lei, os loteamentos serão agrupados
em regiões fiscais, estas por sua vez serão atualizadas
cadastralmente e monetariamente por ato do poder
executivo.
§4"* Quando houver desapropriação de terrenos, o valor
atribuído por metro quadrado da área remanescente
poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo,
devidamente corrigido, de acordo com a legislação em
vigor.
§5"* Todas e quaisquer alterações que possam modificar as
bases de cálculo deverão ser comunicadas à
Administração Municipal, sob pena de incorrer o
contribuinte, nas sanções previstas nesta Lei.
§6"* Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida
a área que for declarada de utilidade pública para
desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela
União.
§7** Para fins de atualização cadastral dos imóveis, poderá
o poder executivo utilizar-se, de recursos tecnológicos,
sistemas informatizados e de georeferenciamento para
requalificar estes, em detrimento da planta genérica de
valores.
(NR)
Art. 2® O Artigo 220 da Lei municipal n° 699 de 20 de dezembro de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘ ArL 220. A taxa é devida em detrimento da atividade da
Administração Pública Municipal, que no exercício
regular do poder de polícia do Município, regula a
prática de ato, abstenção ou isenção de fato em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à
saúde, à ordem, aos costumes, à localização de
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2
(66)3500-^500
Rua Mannga, Centro
Pnmavera do Leste - MT ■ CEP 78850-000
Cam-.^raMi .i. ,. Ju
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços,
industriais, entidades públicas, entidades religiosas,
entidades privadas com ou sem fins lucrativos, à
tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos
individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se
submete qualquer pessoa física ou jurídica.
Art. 3® Altera-se o Artigo 227 da Lei municipal n® 699 de 20 de dezembro
de 2001, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art 227.
I￾a) As associações públicas ou privadas, as
fundaçõespúblicas
religiosas, clubes desportivos. Unidades de ensino
sem fins lucrativos. Unidades de saúde sem fins
lucrativos, orfanatos, casas de apoio, asilos,
creches, sindicatos de classes, desde que legalmente
constituídos.
ou privadas. Entidades
b) Os órgãos da administração direta, indireta,
paraestatais, federais, estaduais e municipais,
exceto instituições financeiras.
c) Os advogados devidamente formalizados como
pessoa física, pessoa jurídica e registrados na OAB
desta municipalidade.
(...)
d) Os Profissionais de contabilidade, devidamente
formalizados como pessoa física, pessoa jurídica e
registrados no CRC/MT, deste municipalidade.
(...)
(66)3500-^1500
Rua Moringa. - Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
//-,
CJ
///-,
(...)
e) As obras realizadas em imóveis de propriedade da
administração direta e indireta da União, Estado e
município, desde que aprovadas pelo órgão
municipal competente. (NR) j)
Art. 4" Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal n° 699,
de 20 de dezembro de 2001; os incisos I e II e o § 7° do art. 133; o art. 144
e seu parágrafo único; os §§ 2° e 3° do art. 210; o § 5° do art. 213; a alínea
e” do inciso I, os incisos IV e V do art. 227; bem como as Tabelas IV, VI
e VII.
Art. 5® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 17 de setembro de 2025.
A
SÉRGIO MA^NIC PREFEITO MLNICIPAL
ELO.
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Rua Mannga, ■ Centro
Primavera ao leste • MT ■ CEP 78850-000
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Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
ANEXO ÚNICO
Demonstrativo de que a Renúncia foi considerada na estimativa da Lei
Orçamentária e de que não afetará as metas de Resultados Fiscais da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, inc. I, Lei Complementar n°
101/2000).
Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município,
de n.° 2.296, de 11 de novembro de 2024, mais especificamente em seu
artigo 25, caput, os projetos de lei que versam sobre renúncias de receitas
deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar n.° 101, de 04 maio de
2000, conforme abaixo:
“Artigo 25 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer
especialmente às disposições do art. 14 da Lei Complementar n° 101 de 04 de
maio de 2000.”
Nesse diapasão, considerando que o presente projeto de lei
prevê a renúncia de receitas, bem como o incremento na arrecadação,
devemos observar os ditames da LDO, bem como da LRF, conforme
abaixo:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide
Medida Provisória n° 2.159, de 2001) (Vide Lei n° 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ r A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2” Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
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(66)3500-^500
Rua Mannga, ■ Centro
Primavera do Leste ■ MT - CEP 78350*000
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Kub PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
Considerando as estimativas repassadas pela Coordenadoria
Fiscalização, temos os seguintes valores vinculados ao Projeto de Lei:
ESTIMATIVAS (RS)
Descrição 2025 2026 2027
Valor estimado para Renúncia Fiscal:
Previsão de Incremento de Arrecadação:
Resultado Positivo
(315.639,00)
1.956.374,47
(329.253,59) (342.423,73)
2.041.866,13 2.123.540,78
1.640.735,47 1.712.612,54 1.781.117,05
OBS.: As projeções para 2026 e 2027 foram realizadas com base nos índices oficiais de inflação (IPCA)
divulgados pelo Banco Central, sendo 4,32% para 2026 e 4,00% para 2027
A análise demonstra que a renúncia fiscal não comprometerá
as metas de resultados fiscais estabelecidas na LDO do Município de
Primavera do Leste para 2025, 2026 e 2027, visto que o resultado líquido
permanece positivo, garantindo o equilíbrio fiscal e o cumprimento das
metas estabelecidas.
Portanto, conforme demonstrado acima, resta comprovada a
ausência de qualquer impacto pernicioso para as contas municipais, sendo,
pelo contrário, esperada uma implementação de receitas para o Município.
Uf^ íf SÉRGIQ
PREFEit'
CHNIC
UNICIPAL
THIATO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR / CRC MT 014620-0
TCR.
6
(66)3500-4500
Rua Maringa, 444 - Centro
Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000

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