| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2382 / 2025 |
| Date | 2025-09-17 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 699, de 20 de dezembro de 2001 e dá outras providências. |
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(■nic!--.. ÜG leste-r.-fr v.3mpHd v Rüb a n? PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal LEI N“ 2.382 DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. Altera dispositivos da Lei Municipal n° 699, de 20 de dezembro de 2001 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1® O Artigo 200 da Lei municipal n® 699 de 20 de dezembrode 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art 200. Ato do Poder Executivo atualizará a base de calculo do imposto predial e territorial urbano, com base na Planta de Valores Imobiliários, pelo índice oficial utilizado pelo município,observados os seguintes critérios: íí §1"* Para efeito de lançamento e cobrança do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), para cada exercício ano base, serão atribuídos valores venais aos imóveis, considerando-se a Região Fiscal, o valor do metro quadrado dos lotes, o Padrão Fiscal e o valor do metro quadrado das ediifcações. §2^ Ficam estabelecidas as Regiões Fiscais e os respectivos valores por metro quadrado aos lotes por elas abrangidas, no Perímetro Urbano municipal, para cada exercício ano base, levando-se em conta a Planta Genérica de Valores, a localização, equipamentos urbanos, melhorias decorrentes de obras públicas e preços correntes no mercado, considerando o disposto nos artigos 189 a 199 deste lei. / / 1 C66) 3500-^1500 Rua Moringa, ■ Centro Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal §3*" Para fins desta Lei, os loteamentos serão agrupados em regiões fiscais, estas por sua vez serão atualizadas cadastralmente e monetariamente por ato do poder executivo. §4"* Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor. §5"* Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte, nas sanções previstas nesta Lei. §6"* Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União. §7** Para fins de atualização cadastral dos imóveis, poderá o poder executivo utilizar-se, de recursos tecnológicos, sistemas informatizados e de georeferenciamento para requalificar estes, em detrimento da planta genérica de valores. (NR) Art. 2® O Artigo 220 da Lei municipal n° 699 de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘ ArL 220. A taxa é devida em detrimento da atividade da Administração Pública Municipal, que no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato, abstenção ou isenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de (\ 2 (66)3500-^500 Rua Mannga, Centro Pnmavera do Leste - MT ■ CEP 78850-000 Cam-.^raMi .i. ,. Ju FL.n? PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, entidades públicas, entidades religiosas, entidades privadas com ou sem fins lucrativos, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. Art. 3® Altera-se o Artigo 227 da Lei municipal n® 699 de 20 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com as seguintes alterações: Art 227. Ia) As associações públicas ou privadas, as fundaçõespúblicas religiosas, clubes desportivos. Unidades de ensino sem fins lucrativos. Unidades de saúde sem fins lucrativos, orfanatos, casas de apoio, asilos, creches, sindicatos de classes, desde que legalmente constituídos. ou privadas. Entidades b) Os órgãos da administração direta, indireta, paraestatais, federais, estaduais e municipais, exceto instituições financeiras. c) Os advogados devidamente formalizados como pessoa física, pessoa jurídica e registrados na OAB desta municipalidade. (...) d) Os Profissionais de contabilidade, devidamente formalizados como pessoa física, pessoa jurídica e registrados no CRC/MT, deste municipalidade. (...) (66)3500-^1500 Rua Moringa. - Centro Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal //-, CJ ///-, (...) e) As obras realizadas em imóveis de propriedade da administração direta e indireta da União, Estado e município, desde que aprovadas pelo órgão municipal competente. (NR) j) Art. 4" Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal n° 699, de 20 de dezembro de 2001; os incisos I e II e o § 7° do art. 133; o art. 144 e seu parágrafo único; os §§ 2° e 3° do art. 210; o § 5° do art. 213; a alínea e” do inciso I, os incisos IV e V do art. 227; bem como as Tabelas IV, VI e VII. Art. 5® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 17 de setembro de 2025. A SÉRGIO MA^NIC PREFEITO MLNICIPAL ELO. 4 C66) ZbOOA^OO Rua Mannga, ■ Centro Primavera ao leste • MT ■ CEP 78850-000 Vâ •• LeS'*; •.ub PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal ANEXO ÚNICO Demonstrativo de que a Renúncia foi considerada na estimativa da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de Resultados Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, inc. I, Lei Complementar n° 101/2000). Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, de n.° 2.296, de 11 de novembro de 2024, mais especificamente em seu artigo 25, caput, os projetos de lei que versam sobre renúncias de receitas deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar n.° 101, de 04 maio de 2000, conforme abaixo: “Artigo 25 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer especialmente às disposições do art. 14 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.” Nesse diapasão, considerando que o presente projeto de lei prevê a renúncia de receitas, bem como o incremento na arrecadação, devemos observar os ditames da LDO, bem como da LRF, conforme abaixo: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória n° 2.159, de 2001) (Vide Lei n° 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357) I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § r A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2” Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o 5 (66)3500-^500 Rua Mannga, ■ Centro Primavera do Leste ■ MT - CEP 78350*000 .’vj i. Kub PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. Considerando as estimativas repassadas pela Coordenadoria Fiscalização, temos os seguintes valores vinculados ao Projeto de Lei: ESTIMATIVAS (RS) Descrição 2025 2026 2027 Valor estimado para Renúncia Fiscal: Previsão de Incremento de Arrecadação: Resultado Positivo (315.639,00) 1.956.374,47 (329.253,59) (342.423,73) 2.041.866,13 2.123.540,78 1.640.735,47 1.712.612,54 1.781.117,05 OBS.: As projeções para 2026 e 2027 foram realizadas com base nos índices oficiais de inflação (IPCA) divulgados pelo Banco Central, sendo 4,32% para 2026 e 4,00% para 2027 A análise demonstra que a renúncia fiscal não comprometerá as metas de resultados fiscais estabelecidas na LDO do Município de Primavera do Leste para 2025, 2026 e 2027, visto que o resultado líquido permanece positivo, garantindo o equilíbrio fiscal e o cumprimento das metas estabelecidas. Portanto, conforme demonstrado acima, resta comprovada a ausência de qualquer impacto pernicioso para as contas municipais, sendo, pelo contrário, esperada uma implementação de receitas para o Município. Uf^ íf SÉRGIQ PREFEit' CHNIC UNICIPAL THIATO CAMPOS RAMALHO CONTADOR / CRC MT 014620-0 TCR. 6 (66)3500-4500 Rua Maringa, 444 - Centro Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000