| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2383 / 2025 |
| Date | 2025-09-17 |
| Ementa | Altera dispositivos, acrescenta artigos e parágrafos à Lei Municipal nº 2.330, de 19 de maio de 2025, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Primavera do Leste as Cavalgadas do Trabalhador, da Expoprimavera e de Nossa Senhora Aparecida, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.383 DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. “Altera dispositivos, acrescenta artigos e parágrafos à Lei Municipal rf 2.330, de 19 de maio de 2025, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Primavera do Leste as Cavalgadas do Trabalhador, da Expoprimavera e de Nossa Senhora Aparecida, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. V Altera-se o art. 1® da Lei Municipal n° 2.330, de 19 de maio de 2025 e acrescido o respectivo parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação: ”Art. Ficam declaradas as Cavalgadas como eventos de interesse público municipal, bem como fica autorizado o custeio direto das despesas a elas associadas, no valor de até 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal (UPF) do Município por evento, fazendo parte das comemorações oifciais do Município, conforme calendário anual abaixo descrito. I - a Cavalgada do Trabalhador será realizada, anualmente, no dia F de maio; a Cavalgada da Expoprimavera será realizada, anualmente, em período de realização do evento; II ( III - a Cavalgada de Nossa Senhora Aparecida será realizada, anualmente, no dia 12 de outubro. j (66) 3500-if500 Rua Mannga, - Centro Primavera Oo Leste - MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal IV - a Cavalgada de São Cristóvão será realizada, anualmente, no dia 25 de julho; Art. 2® Altera-se o art. 2° da Lei Municipal de rf 2.330, de 19 de maio de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação. ^‘ArL 2° O evento ora instituído passa a constar no Calendário Oifcial de Eventos do Município de Primavera do Leste - MT. " Art. 3“ Altera-se o art. 3° da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação: ''Art 3° O custeio de que trata esta Lei poderá abranger as despesas para atendimento aos eventos, mediante interesse e conveniência do Município, sendo elas: /- Coleta de material e Exames Laboratoriais; III- Apresentações culturais, podendo ser locais, regionais e nacionais; IV- Contratação de Responsável Técnico pelos eventos, conforme exigências legais e regulamentares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA-MT) e Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso (CRMV-MT); V- Concursos e Premiações. § 1° Fica estabelecida a quantidade máxima de 150 (cento e cinquenta) exames por cavalgada, a ser previamente informado os beneficiários por meio da Associação de Tropeiros, por meio de requerimentos. 2 (66) 3500Jt500 Rua Mannga, ■ Ceníro Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal § 2° Suprida a quantidade de exames prevista no parágrafo anterior, os demais participantes deverão custear os próprios exames dos animais a serem utilizados na cavalgada. §3*" Não será permitida, a critério da fiscalização, a participação de animais feridos ou em mau estado de saúde na realização do trajeto, mesmo com o exame de anemia negativo. ” Art. 4” Acrescenta-se o art. 4° da Lei Municipal de xf 2.330, de 19 de maio de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art, 4° O custeio direto das despesas de que trata o art. 1° correrá à conta dos recursos alocados no orçamento municipal, suplementadas, se necessário, com a participação da Secretaria de Cultura e Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. ” Art. 5® Acrescenta-se o art. 5° da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art 5° A coordenação e a realização do evento serão realizadas pela Associação de Tropeiros do Município de Primavera do Leste ou por outra entidade que represente a classe no Município, com o auxílio da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, e com a participação dos entes públicos municipais, estaduais e federais, que poderão alocar suporte ifnanceiro, estrutura logística e demais procedimentos necessários para a realização do mesmo. a) O Poder Público poderá aceitar o patrocínio de empresas privadas para a realização do evento, sendo estas beneficiadas por meio de propaganda institucional, observadas as normas aplicáveis. b) Todos os participantes, sejam integrantes de comitivas ou não, possuirão deveres e obrigações, estando sujeitos a /\ sanções administrativas em caso de descumprimento das ( h / (66)3500-^1500 Rua Mannga, - Centro Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal normas do evento, conforme decreto regulamentador, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis. c) Parágrafo único. As sanções, sem prejuízo de outras conforme decreto regulamentador, poderão ser: d) Suspensão temporária: Impedimento de participação em eventos futuros por período determinado, e) Cancelamento da inscrição ou participação: Exclusão deifnitiva do participante do evento, com a devida comunicação oficial f) O participante beneficiado com o custeio de exames do animal, caso realize o exame e não participe da cavalgada, ficará impedido de ser contemplado com o beneficio no período de 12 (doze) meses. Art. 6® Acrescenta-se o art. 6° da Lei Municipal de n^^ 2.330, de 19 de maio de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art, 6** Poderão ser promovidos concursos e premiações para eleger a comitiva mais organizada, bem como outros de interesse da Associação de Tropeiros.'' Art. T Acrescenta-se o art.7° da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art, 7^ As cavalgadas deverão obedecer às regras de segurança necessárias para sua realização no Município de Primavera do Leste - M,T tanto em zona rural quanto urbana. §1"* Não será permitido o transporte de pessoas nas carrocerias de caminhonetes, caminhões, caçambas ou similares, durante o trajeto da cavalgada. / §2** Fica expressamente proibido utilizar calçadas para atar os animais, bem como utilizá- Ias para a cavalgada. 4 (6633500-ÍI500 Rua Maringa, ■ Centro Primavera do leste ■ MT ■ CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal §3*" Os veículos deverão respeitar a distância estipulada pela organização, dos últimos tropeiros. ” Art. 8® Acrescenta-se o art.8° da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação: ‘Art 8"* A responsabilidade pela fiscalização e planejamento do trânsito, que inclui as cavalgadas, será dos órgãos e Departamentos de Trânsito do Município, Estado e União. Parágrafo Único - As Forças de Segurança Pública (Guarda Municipal, Civil, Militar) serão responsáveis pela fiscalização e pelo cumprimento desta Lei. ” Art. 9® Acrescenta-se o art.9° da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art 9" Para os fins desta Lei, as seguintes regras de segurança deverão ser cumpridas: 1. As crianças menores de idade poderão participar das cavalgadas devidamente acompanhadas pelos pais e/ou responsáveis. 11. O evento deverá ser acompanhado por uma equipe da saúde com médico, técnicos de enfermagem e veículo de apoio como ambulância avançada; UI. A cavalgada deverá ser monitorada por médico veterinário, que não necessariamente deverá estar participando, podendo o mesmo acompanhar todo o trajeto em veículo automotor ou outro meio de sua preferência. IV. Fica expressamente proibido o comportamento e a utilização de equipamentos que venham a ferir ou maltratar os animais, sob pena de responder por crime ambiental previsto pela Lei Federal n ” 9.605/98. 5 (66)3500-^500 Rua Mannga, - Centro Pnmavera do Leste • MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal V. Proibição da utilização de som automotivo com volume acima do permitido pela legislação municipal VL Proibição de veículos automotores dentro do espaço de permanência dos animais, durante o evento. VIL É expressamente proibido o trajeto da cavalgada superior a 10 (dez) quilômetros, respeitando o bem-estar do animal Vlll. È vedada a utilização de fogos de artifício durante o evento que causem barulho, a fim de impedir a confusão e tumulto com os animais. IX. O início da Cavalgada deve ocorrer impreterivelmente até às 8h30m. it Art. 10. Acrescenta-se o art.lO da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação: Art, 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para sua efetiva aplicação. (í jj Art. 11. Acrescenta-se o art. 11 da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação: Art, 11, Além das disposições acima, aplicar-se-ão subsidiariamente as previsões da Lei Municipal n^ 2.346, de 24 de junho de 2025. (( Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 17 de sete nbro de 2025. J SÉRGIO As.IC PREFEITO M CIPAL ELO. 6 (66)3500^1500 Rua Moringo, - Ceníro Primavera do Leste • MT • CEP 78850'000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal ANEXO ÚNICO (Artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar n® 101, de 04 de maio de 2000 - LRF) O presente Projeto de Lei, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal rf 2.330, de 19 de maio de 2025, para dispor sobre as cavalgadas incluídas no Calendário Oficial de Eventos do Município de Primavera do Leste, gera impacto orçamentário-financeiro em virtude da autorização para custeio direto das despesas no valor de até 10.000 (dez mil) UPFs por evento. Nos termos dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar rf 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), toda criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve estar acompanhada de: • estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, I, da LRF); • declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA, a LDO e o PPA (art. 16, II); • comprovação de que a despesa criada ou ampliada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos estar previstos na Lei Orçamentária Anual (art. 17). Assim, o presente demonstrativo atende às exigências legais, vinculando-se à Lei Orçamentária Anual n.° 2.300/2024, ao Plano Plurianual (PPA) 2022-2025, instituído pela Lei nf 2.011/2021, e à Lei de Diretrizes Orçamentárias nf 2.296/2024. A despesa será alocada na seguinte funcional-programática: 13.392.0028-1146- Realização de Eventos Culturais (festivais, shows, oficinas). 7 (66} 3500-^1500 Rua Mannga. - Centro Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prlmai/era do Leste Executivo Municipal Para os exercícios seguintes (2026-2029), a despesa encontrase contemplada no Projeto de Lei do PPA em análise, por meio da Ação 2103 - Cultura em Movimento, do Programa 0024 - Cultura para Todos. l.Cálculo do impacto orçamentário-linanceiro: . Valor da UPF/2025: R$ 5,20; • Limite por evento: 10.000 UPFs = R$ 52.000,00; • Limite para 2025 (02 cavalgadas): 52.000,00 x 2 = R$ 104.000,00. 2. Projeções para exercícios seguintes (3 cavalgadas/ano): . IPCA projetado (Focus/BCB): 2026: 4,43% 2027: 4,00% 2028: 3,80% 2029: 3,80% Exercício Inflação proj. Valor por evento (R$) N° de eventos Total anual (R$) 2025 52.000,00 2 104.000,00 2026 4,43% 54.303,60 3 162.910,80 2027 4,00% 56.475,74 3 169.427,22 2028 3,80% 58.621,82 3 175.865,46 2029 3,80% 60.849,45 3 182.548,35 3.Compatíbilidade e adequação orçamentária e financeira: • 2025: a despesa de R$ 104.000,00 encontra-se prevista na LOA 2025 (ação 13 392 0028 1146 0000), compatível com o PPA 2022-2025 e a LDO vigente. • 2026-2029: as despesas projetadas foram contempladas no Projeto de Lei do PPA 2026-2029, ação 2103 - Cultura em Movimento, assegurando compatibilidade e adequação orçamentária. • Trata-se de despesa não obrigatória e de caráter eventual, o que permite ajustes na programação orçamentária, sem impacto negativo nas metas fiscais (art. 17 da LRF). 8 (66)3500^600 RuaManngò, W-Centro Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal 4. Declaração do Ordenador da Despesa Declaro, para os fins do disposto no art. 16, inciso II, da Lei Complementar rf 101/2000, que o aumento de despesa constante do Projeto de Lei possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2025, além de compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. Primavera do Leste-MT, 20 de agosto de 2025. h SÉRGIO iVMtHNIC PREFEITO MUNICIPAL thTIío campos ramalho CONTADOR / CRC MT 014620-0 TCR. 9 C66)3500-^500 Rua Mannga, W ■ Centro Primavera do Leste • MT - CEP 78850-000