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norma nº 2383/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2383 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaAltera dispositivos, acrescenta artigos e parágrafos à Lei Municipal nº 2.330, de 19 de maio de 2025, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Primavera do Leste as Cavalgadas do Trabalhador, da Expoprimavera e de Nossa Senhora Aparecida, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.383 DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
“Altera dispositivos, acrescenta artigos e
parágrafos à Lei Municipal rf 2.330, de 19
de maio de 2025, que inclui no Calendário
Oficial de Eventos do Município de
Primavera do Leste as Cavalgadas do
Trabalhador, da Expoprimavera e de
Nossa Senhora Aparecida, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V Altera-se o art. 1® da Lei Municipal n° 2.330, de 19 de maio de
2025 e acrescido o respectivo parágrafo único, passando a vigorar com a
seguinte redação:
”Art. Ficam declaradas as Cavalgadas como eventos de
interesse público municipal, bem como fica autorizado o
custeio direto das despesas a elas associadas, no valor de até
10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal (UPF) do Município
por evento, fazendo parte das comemorações oifciais do
Município, conforme calendário anual abaixo descrito.
I - a Cavalgada do Trabalhador será realizada, anualmente,
no dia F de maio;
a Cavalgada da Expoprimavera será realizada,
anualmente, em período de realização do evento;
II
(
III - a Cavalgada de Nossa Senhora Aparecida será realizada,
anualmente, no dia 12 de outubro.
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Rua Mannga, - Centro
Primavera Oo Leste - MT - CEP 78850-000
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Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
IV - a Cavalgada de São Cristóvão será realizada, anualmente,
no dia 25 de julho;
Art. 2® Altera-se o art. 2° da Lei Municipal de rf 2.330, de 19 de maio de
2025, passando a vigorar com a seguinte redação.
^‘ArL 2° O evento ora instituído passa a constar no
Calendário Oifcial de Eventos do Município de Primavera do
Leste - MT. "
Art. 3“ Altera-se o art. 3° da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio de
2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
''Art 3° O custeio de que trata esta Lei poderá abranger as
despesas para atendimento aos eventos, mediante interesse e
conveniência do Município, sendo elas:
/- Coleta de material e Exames Laboratoriais;
III- Apresentações culturais, podendo ser locais, regionais e
nacionais;
IV- Contratação de Responsável Técnico pelos eventos,
conforme exigências legais e regulamentares do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Instituto de
Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA-MT)
e Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de
Mato Grosso (CRMV-MT);
V- Concursos e Premiações.
§ 1° Fica estabelecida a quantidade máxima de 150 (cento e
cinquenta) exames por cavalgada, a ser previamente
informado os beneficiários por meio da Associação de
Tropeiros, por meio de requerimentos.
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(66) 3500Jt500
Rua Mannga, ■ Ceníro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
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Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
§ 2° Suprida a quantidade de exames prevista no parágrafo
anterior, os demais participantes deverão custear os próprios
exames dos animais a serem utilizados na cavalgada.
§3*" Não será permitida, a critério da fiscalização, a
participação de animais feridos ou em mau estado de saúde na
realização do trajeto, mesmo com o exame de anemia
negativo. ”
Art. 4” Acrescenta-se o art. 4° da Lei Municipal de xf 2.330, de 19 de maio
de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 4° O custeio direto das despesas de que trata o art. 1°
correrá à conta dos recursos alocados no orçamento municipal,
suplementadas, se necessário, com a participação da
Secretaria de Cultura e Secretaria de Agricultura e
Meio
Ambiente. ”
Art. 5® Acrescenta-se o art. 5° da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio
de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art 5° A coordenação e a realização do evento serão
realizadas pela Associação de Tropeiros do Município de
Primavera do Leste ou por outra entidade que represente a
classe no Município, com o auxílio da Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente, e com a participação dos entes
públicos municipais, estaduais e federais, que poderão alocar
suporte ifnanceiro, estrutura logística e demais procedimentos
necessários para a realização do mesmo.
a) O Poder Público poderá aceitar o patrocínio de empresas
privadas para a realização do evento, sendo estas
beneficiadas por meio de propaganda institucional,
observadas as normas aplicáveis.
b) Todos os participantes, sejam integrantes de comitivas ou
não, possuirão deveres e obrigações, estando sujeitos a /\
sanções administrativas em caso de descumprimento das ( h
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Municipal
normas do evento, conforme decreto regulamentador, sem
prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.
c) Parágrafo único. As sanções, sem prejuízo de outras
conforme decreto regulamentador, poderão ser:
d) Suspensão temporária: Impedimento de participação em
eventos futuros por período determinado,
e) Cancelamento da inscrição ou participação: Exclusão
deifnitiva do participante do evento, com a devida
comunicação oficial
f) O participante beneficiado com o custeio de exames do
animal, caso realize o exame e não participe da cavalgada,
ficará impedido de ser contemplado com o beneficio no
período de 12 (doze) meses.
Art. 6® Acrescenta-se o art. 6° da Lei Municipal de n^^ 2.330, de 19 de maio
de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 6** Poderão ser promovidos concursos e premiações para
eleger a comitiva mais organizada, bem como outros de
interesse da Associação de Tropeiros.''
Art. T Acrescenta-se o art.7° da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio
de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 7^ As cavalgadas deverão obedecer às regras de
segurança necessárias para sua realização no Município de
Primavera do Leste - M,T tanto em zona rural quanto urbana.
§1"* Não será permitido o transporte de pessoas nas
carrocerias de caminhonetes, caminhões, caçambas ou
similares, durante o trajeto da cavalgada.
/
§2** Fica expressamente proibido utilizar calçadas para atar os
animais, bem como utilizá- Ias para a cavalgada.
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(6633500-ÍI500
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Municipal
§3*" Os veículos deverão respeitar a distância estipulada pela
organização, dos últimos tropeiros. ”
Art. 8® Acrescenta-se o art.8° da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio
de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
‘Art 8"* A responsabilidade pela fiscalização e planejamento
do trânsito, que inclui as cavalgadas, será dos órgãos e
Departamentos de Trânsito do Município, Estado e União.
Parágrafo Único - As Forças de Segurança Pública (Guarda
Municipal, Civil, Militar) serão responsáveis pela fiscalização
e pelo cumprimento desta Lei. ”
Art. 9® Acrescenta-se o art.9° da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio
de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art 9" Para os fins desta Lei, as seguintes regras de
segurança deverão ser cumpridas:
1. As crianças menores de idade poderão participar das
cavalgadas devidamente acompanhadas pelos pais e/ou
responsáveis.
11. O evento deverá ser acompanhado por uma equipe da
saúde com médico,
técnicos de enfermagem e veículo de apoio como ambulância
avançada;
UI. A cavalgada deverá ser monitorada por médico
veterinário, que não necessariamente deverá estar
participando, podendo o mesmo acompanhar todo o trajeto em
veículo automotor ou outro meio de sua preferência.
IV. Fica expressamente proibido o comportamento e a
utilização de equipamentos que venham a ferir ou maltratar os
animais, sob pena de responder por crime ambiental previsto
pela Lei Federal n ” 9.605/98.
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Municipal
V. Proibição da utilização de som automotivo com volume
acima do permitido pela legislação municipal
VL Proibição de veículos automotores dentro do espaço de
permanência dos animais, durante o evento.
VIL É expressamente proibido o trajeto da cavalgada superior
a 10 (dez) quilômetros, respeitando o bem-estar do animal
Vlll. È vedada a utilização de fogos de artifício durante o
evento que causem barulho, a fim de impedir a confusão e
tumulto com os animais.
IX. O início da Cavalgada deve ocorrer impreterivelmente até
às 8h30m. it
Art. 10. Acrescenta-se o art.lO da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio
de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art, 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que couber, para sua efetiva aplicação.
(í
jj
Art. 11. Acrescenta-se o art. 11 da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de
maio de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art, 11, Além das disposições acima, aplicar-se-ão
subsidiariamente as previsões da Lei Municipal n^ 2.346, de
24 de junho de 2025.
((
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 17 de sete nbro de 2025.
J
SÉRGIO As.IC
PREFEITO M CIPAL
ELO.
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(66)3500^1500
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Prímai/era
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Executivo
Municipal
ANEXO ÚNICO
(Artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar n® 101, de 04 de maio de
2000 - LRF)
O presente Projeto de Lei, que altera e acrescenta dispositivos
à Lei Municipal rf 2.330, de 19 de maio de 2025, para dispor sobre as
cavalgadas incluídas no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Primavera do Leste, gera impacto orçamentário-financeiro em virtude da
autorização para custeio direto das despesas no valor de até 10.000 (dez
mil) UPFs por evento.
Nos termos dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar rf
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), toda criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de
despesa deve estar acompanhada de:
• estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, I, da
LRF);
• declaração do ordenador de despesas de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a LOA, a LDO e o PPA (art.
16, II);
• comprovação de que a despesa criada ou ampliada não
afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos estar previstos
na Lei Orçamentária Anual (art. 17).
Assim, o presente demonstrativo atende às exigências legais,
vinculando-se à Lei Orçamentária Anual n.° 2.300/2024, ao Plano
Plurianual (PPA) 2022-2025, instituído pela Lei nf 2.011/2021, e à Lei de
Diretrizes Orçamentárias nf 2.296/2024.
A despesa será alocada na seguinte funcional-programática:
13.392.0028-1146- Realização de Eventos Culturais (festivais, shows,
oficinas).
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Para os exercícios seguintes (2026-2029), a despesa encontra￾se contemplada no Projeto de Lei do PPA em análise, por meio da Ação
2103 - Cultura em Movimento, do Programa 0024 - Cultura para Todos.
l.Cálculo do impacto orçamentário-linanceiro:
. Valor da UPF/2025: R$ 5,20;
• Limite por evento: 10.000 UPFs = R$ 52.000,00;
• Limite para 2025 (02 cavalgadas): 52.000,00 x 2 = R$ 104.000,00.
2. Projeções para exercícios seguintes (3 cavalgadas/ano):
. IPCA projetado (Focus/BCB): 2026: 4,43% 2027: 4,00% 2028:
3,80% 2029: 3,80%
Exercício Inflação proj. Valor por evento (R$) N° de eventos Total anual (R$)
2025 52.000,00 2 104.000,00
2026 4,43% 54.303,60 3 162.910,80
2027 4,00% 56.475,74 3 169.427,22
2028 3,80% 58.621,82 3 175.865,46
2029 3,80% 60.849,45 3 182.548,35
3.Compatíbilidade e adequação orçamentária e financeira:
• 2025: a despesa de R$ 104.000,00 encontra-se prevista na LOA 2025
(ação 13 392 0028 1146 0000), compatível com o PPA 2022-2025 e a
LDO vigente.
• 2026-2029: as despesas projetadas foram contempladas no Projeto
de Lei do PPA 2026-2029, ação 2103 - Cultura em Movimento,
assegurando compatibilidade e adequação orçamentária.
• Trata-se de despesa não obrigatória e de caráter eventual, o que
permite ajustes na programação orçamentária, sem impacto negativo nas
metas fiscais (art. 17 da LRF).
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Municipal
4. Declaração do Ordenador da Despesa
Declaro, para os fins do disposto no art. 16, inciso II, da Lei Complementar
rf 101/2000, que o aumento de despesa constante do Projeto de Lei possui
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de
2025, além de compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Primavera do Leste-MT, 20 de agosto de 2025.
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