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norma nº 72/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaInstitui a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Primavera do MT, estabelece suas finalidades, competências e estrutura organizacional e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
RESOLUÇÃO N" 72 DE 15 SETEMBRO DE 2025
EMENTA: “Institui a Escola do Legislativo da Câmara
Municipal de Primavera do Leste - MT, estabelece suas
finalidades, competências e estrutura organizacional e dá
outras providências 5»
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PROMUL
GO A SEGUINTE RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1" Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Primavera do Leste
cola do Legislativo, órgão responsável pela formação, qualificação e aperfeiçoamento de ve
readores, servidores da Câmara, estagiários e pela promoção de ações de educação política
dirigidas à sociedade.
MT, a Es￾Art. 2° São finalidades da Escola do Legislativo:
I - promover programas de capacitação e atualização técnica sobre legislação municipal, pro
cesso legislativo, administração pública, licitações, contratos, transparência, controle interno
e demais temas relacionados ao exercício do mandato e da administração legislativa;
11 - oferecer cursos, palestras, oficinas e seminários destinados a servidores da Câmara, vere
adores, agentes públicos municipais e cidadãos,
III - fomentar a cultura de participação cidadã e o fortalecimento da fiscalização e do contro
le social;
IV - articular parcerias com instituições de ensino, tribunais de contas, universidades, associ
ações e órgãos de formação legislativa;
V - elaborar materiais de apoio pedagógico, manuais e cadernos temáticos.
CAPITULOU DA NATUREZA, COMPETÊNCIAS E VÍNCULO
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA m LESTE
Art. 3° A Escola do Legislativo será órgão administrativo da Câmara Municipal, subordinada
à Mesa Diretora, e desenvolverá suas atividades pedagógicas observando o Regimento Inter
no a que se refere o art. 7°.
Art. 4° Compete á Escola do Legislativo:
1 - planejar, coordenar e executar programas de formação continuada e capacitação;
II - elaborar plano anual de cursos e relatório de atividades;
III - manter cadastro de instrutores e parceiros;
IV - promover eventos de formação em formato presencial e à distância;
V - emitir certificados de participação registrados nos autos da Escola;
VI - zelar pela publicidade e transparência das atividades, divulgando calendário, programas
e resultados.
CAPÍTDLO ni — DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5° A Escola do Legislativo será composta por;
I - coordenador(a) da Escola, nomeado(a) pela Mesa Diretora;
11 - equipe técnica e administrativa, composta por servidores designados pela Mesa;
III - corpo docente eventual (instrutores e especialistas contratados por prestação de serviços
ou por convênio).
Art. 6° O Coordenador da Escola terá as seguintes atribuições;
I - elaborar o plano de ação anual;
II - gerir a execução das atividades e orçamento alocado;
ÍII - prestar contas à Mesa Diretora;
IV - celebrar convênios e parcerias para oferta de cursos, observado o regramento legal.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
CAPÍTULO IV — DOS RECURSOS
Art. 7® As ciespesas decorrentes da implementação e funcionamento da Escola do Legislativo
correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal, podendo ainda ser
custeadas por:
I - convênios, parcerias, termos de colaboração e doações
11 - recursos provenientes de cursos com taxa de inscrição quando aplicável, desde que recei
tas e despesas fiquem previstas em programa de trabalho e não comprometam as atribuições
essenciais da Câmara;
III - outras fontes permitidas em lei.
CAPÍTULO V — DO FUNCIONAMENTO E PARCERIAS
Art. 8° A Escola do Legislativo poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos
(Tribunais de Contas, Assembléias Legislativas, Institutos de Capacitação), universidades e
entidades da sociedade civil, visando oferta qualificada de cursos e materiais didáticos.
Art. 9® A Escola deverá, preferencíalmente, priorizar a capacitação dos servidores efetivos e
comissionados da Câmara, assegurando vagas periódicas em cursos essenciais (legislação,
controle interno, licitações, transparência e comunicação).
CAPITULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10 No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução, a Mesa Diretora pro
moverá a instalação da Escola do Legislativo e designará o(a) Coordenador(a), bem como
aprovará o Regimento Interno e o Plano Anua! de Capacitação.
Primavera do Leste, Sala^âS-Sfissões, 15 de setembro de 2025.
MARCO LIO s.f: ARES
ftEADOR PRESIDENTE
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