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norma nº 2386/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2386 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de realização de coleta de exames laboratoriais domiciliares ou em unidades de saúde de fácil acesso para idosos e pessoas com deficiência com dificuldades de locomoção no Município de Primavera do Leste/MT.
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PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.386 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização
de coleta de exames laboratoriais domiciliares
ou em unidades de saúde de fácil acesso para
idosos e pessoas com deficiência com
dificuldades de locomoção no Município de
Primavera do Leste/MT. 99
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ Ficam os laboratórios de exames médicos que operam no
Município de Primavera do Leste/MT, inclusive os conveniados com a rede
pública de saúde, obrigados a realizar a coleta domiciliar ou em unidade de
saúde mais próxima de materiais biológicos necessários à realização de
exames laboratoriais de pacientes:
I - idosos;
II - portadores de deficiência física, intelectual ou múltipla, que
tenham mobilidade reduzida ou impossibilidade de locomoção,
devidamente atestada por profissional habilitado.
Parágrafo Unico. Entende-se por materiais biológicos, para fins desta Lei,
aqueles necessários para exames clínicos, incluindo, mas não se limitando a
sangue, urina, fezes, escarro, fluídos corporais e amostras coletadas por
swab.
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se:
I - Pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 65 (sessenta e
cinco) anos;
II - Pessoa com deficiência: aquela com impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme previsto |'^
na Lei Federal n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
1
(66) 3500-^500
Rua Moringa W-Centro
Primavera do Leste - MT CEP 7885CK)00
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
III - Mobilidade reduzida: condição em que a pessoa tem sua
locomoção comprometida temporária ou permanentemente, exigindo
ajuda de terceiros ou dispositivos para se movimentar.
Art. 3® A coleta deverá ser agendada e realizada no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis a partir da solicitação, salvo hipótese de urgência ou
justificativa médica que demande prazo inferior.
Parágrafo Único. A solicitação da coleta poderá ser feita pelo próprio
paciente, familiar ou responsável legal, preferencialmente por meio
eletrônico ou telefônico, com registro formal.
Art. 4® Todos os custos relacionados a materiais, transporte, equipamentos
e condições de assepsia são de responsabilidade integral do laboratório
prestador do serviço, que deverá seguir integralmente as medidas de
segurança e transporte.
Art. 5® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 07 de outubro de 2025.
SÉRGIO ãNMCHNIC PREFEITO N^ICIPAL
ELO.
2
(66)3500^1600
Rlq Maringá, ■ Centro
Primavera do leste • MT ■ CEP 78850000

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