| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2386 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de coleta de exames laboratoriais domiciliares ou em unidades de saúde de fácil acesso para idosos e pessoas com deficiência com dificuldades de locomoção no Município de Primavera do Leste/MT. |
| native_id | 4365 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.386 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de coleta de exames laboratoriais domiciliares ou em unidades de saúde de fácil acesso para idosos e pessoas com deficiência com dificuldades de locomoção no Município de Primavera do Leste/MT. 99 A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1“ Ficam os laboratórios de exames médicos que operam no Município de Primavera do Leste/MT, inclusive os conveniados com a rede pública de saúde, obrigados a realizar a coleta domiciliar ou em unidade de saúde mais próxima de materiais biológicos necessários à realização de exames laboratoriais de pacientes: I - idosos; II - portadores de deficiência física, intelectual ou múltipla, que tenham mobilidade reduzida ou impossibilidade de locomoção, devidamente atestada por profissional habilitado. Parágrafo Unico. Entende-se por materiais biológicos, para fins desta Lei, aqueles necessários para exames clínicos, incluindo, mas não se limitando a sangue, urina, fezes, escarro, fluídos corporais e amostras coletadas por swab. Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se: I - Pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos; II - Pessoa com deficiência: aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme previsto |'^ na Lei Federal n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); 1 (66) 3500-^500 Rua Moringa W-Centro Primavera do Leste - MT CEP 7885CK)00 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal III - Mobilidade reduzida: condição em que a pessoa tem sua locomoção comprometida temporária ou permanentemente, exigindo ajuda de terceiros ou dispositivos para se movimentar. Art. 3® A coleta deverá ser agendada e realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da solicitação, salvo hipótese de urgência ou justificativa médica que demande prazo inferior. Parágrafo Único. A solicitação da coleta poderá ser feita pelo próprio paciente, familiar ou responsável legal, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, com registro formal. Art. 4® Todos os custos relacionados a materiais, transporte, equipamentos e condições de assepsia são de responsabilidade integral do laboratório prestador do serviço, que deverá seguir integralmente as medidas de segurança e transporte. Art. 5® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 07 de outubro de 2025. SÉRGIO ãNMCHNIC PREFEITO N^ICIPAL ELO. 2 (66)3500^1600 Rlq Maringá, ■ Centro Primavera do leste • MT ■ CEP 78850000