| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2411 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, o Programa "Pichação Zero" e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.411 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. “Institui, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, o Programa "Pichação Zero" e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1® Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, o Programa "Pichação Zero", com a finalidade de prevenir e combater atos de pichação e vandalismo em bens públicos e privados, promovendo a preservação do patrimônio urbano e o respeito à cidade. Art. 2® O Programa "Pichação Zero" será regido pelos seguintes princípios: I - Responsabilização administrativa e civil dos indivíduos que praticarem atos de pichação ou, por qualquer outro meio, conspurcarem edificações, monumentos e demais bens públicos ou privados; II - Aplicação de multa ao infrator, observadas as seguintes condições: a) o valor da multa será definido pelo Poder Executivo Municipal, levando em conta os custos de reparo e restauração do bem danificado; b) em caso de reincidência, a multa terá caráter progressivo; c) a multa terá natureza de sanção administrativa e caráter indenizatório, destinada à reparação do dano, abrangendo a remoção das marcas de pichação e a recuperação integral do bem atingido. Art. 3® O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades da iniciativa privada, associações comunitárias, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para: 1 (663 3500-^1500 Rua Moringa, - Centro Primavera do Leste • MT • CEP 78350-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal I - Promover campanhas educativas e de conscientização acerca dos prejuízos sociais, econômicos e culturais decorrentes da pichação; vandalismo; II - Implementar medidas de segurança e vigilância para prevenção de atos de vandalismo; III - fomentar expressões artísticas e culturais, especialmente por meio da criação de espaços autorizados e específicos para a prática de grafite. Art. 4“ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 29 de outubro de 2025. / lllA SÉRGIO M^CHNIC PREFEITO MUNICIPAL ELO. 2 C661 asoo-íisoo Rua Maringo, W-Centro Primavera do Leste ■ MT • CEP 78850-000