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norma nº 2411/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2411 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, o Programa "Pichação Zero" e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.411 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
“Institui, no âmbito do Município de Primavera
do Leste/MT, o Programa "Pichação Zero" e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1® Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT,
o Programa "Pichação Zero", com a finalidade de prevenir e combater atos
de pichação e vandalismo em bens públicos e privados, promovendo a
preservação do patrimônio urbano e o respeito à cidade.
Art. 2® O Programa "Pichação Zero" será regido pelos seguintes princípios:
I - Responsabilização administrativa e civil dos indivíduos que praticarem
atos de pichação ou, por qualquer outro meio, conspurcarem edificações,
monumentos e demais bens públicos ou privados;
II - Aplicação de multa ao infrator, observadas as seguintes condições:
a) o valor da multa será definido pelo Poder Executivo Municipal,
levando em conta os custos de reparo e restauração do bem
danificado;
b) em caso de reincidência, a multa terá caráter progressivo;
c) a multa terá natureza de sanção administrativa e caráter
indenizatório, destinada à reparação do dano, abrangendo a remoção
das marcas de pichação e a recuperação integral do bem atingido.
Art. 3® O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades da
iniciativa privada, associações comunitárias, instituições de ensino e
organizações da sociedade civil para:
1
(663 3500-^1500
Rua Moringa, - Centro
Primavera do Leste • MT • CEP 78350-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
I - Promover campanhas educativas e de conscientização acerca dos
prejuízos sociais, econômicos e culturais decorrentes da pichação;
vandalismo;
II - Implementar medidas de segurança e vigilância para prevenção de atos
de vandalismo;
III - fomentar expressões artísticas e culturais, especialmente por meio da
criação de espaços autorizados e específicos para a prática de grafite.
Art. 4“ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 29 de outubro de 2025.
/
lllA
SÉRGIO M^CHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
2
C661 asoo-íisoo
Rua Maringo, W-Centro
Primavera do Leste ■ MT • CEP 78850-000

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