| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2410 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, conhecida como "revenge porn". |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.410 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, conhecida como "revenge pom". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1" Fica instituída a Política Municipal de prevenção e combate à divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, também conhecida como “revenge pom”. Parágrafo único. A Política Municipal de que trata o caput tem a finalidade de prevenir e combater a divulgação e o compartilhamento, em ambiente virtual, de fotos e vídeos íntimos, sem consentimento da mulher, com a intenção de causar constrangimento, dano emocional ou humilhação pública à vítima. Art. 2" São princípios da Política Municipal de prevenção e combate ao 66 revenge pom”: I - proteção integral; II - acolhimento humanizado e respeitoso; III - atendimento especializado; IV - informação e orientação; V - encaminhamento; e VI - articulação de rede. 1 (66) 3500-^500 Rua Moringa, ■ Centro Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art. 3” Na formulação e efetivação dos princípios desta Lei, são exemplos de medidas que o poder público pode adotar: I - a implementação de campanhas educativas permanentes contra a divulgação indevida de material íntimo de mulheres, mediante participação de múltiplos atores sociais e institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de articular as políticas públicas para coibir e conscientizar sobre a gravidade desse tipo de conduta; II - estabelecimento de canais acessíveis de denúncia, com proteção garantida ao anonimato da vítima, para o rápido acionamento das autoridades competentes; III - estabelecimento de parcerias com empresas de tecnologia e provedores de redes sociais para a retirada célere de conteúdo íntimo divulgado sem consentimento, além da identificação e punição dos responsáveis pela prática da conduta; IV - criação de equipes multidisciplinares na Delegacia da Mulher, para o atendimento psicossocial de vítimas, com oferta de apoio psicológico, para minimizar os danos emocionais decorrentes da divulgação indevida de material íntimo; V - criação de ambiente seguro para o recebimento de relato de crimes digitais, com a capacitação de equipes para que possam lidar com os crimes digitais, disponibilizando os recursos tecnológicos necessários para receber provas e instrução das vítimas sobre a preservação das evidências; VI - garantia de acolhimento ético e acolhedor por meio da adoção de práticas que previnam a revitimização da mulher por meio de perguntas invasivas, julgamentos ou atitudes que culpabilizem a vítima. Art. 4“ A Política Municipal de prevenção e combate à divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher poderá utilizar os instrumentos legais no sentido de desenvolver estratégias de monitoramento, investigação e repressão como medida de proteção contra novos abusos, para minimizar os danos emocionais decorrentes da divulgação indevida de material íntimo e para a reinclusão social. 2 (66)3500-^500 Rua Moringa centro Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art. 5® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 29 de outubro de 2025. SÉRGIO PREFEITO MUNICIPAL NIC ELO. 3 (66)3500-^500 Rua Manngó. ■ Centro Primavera dc Leste - MT - CEP 78850-000