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norma nº 2410/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2410 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, conhecida como "revenge porn".
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.410 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Prevenção e
Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem
consentimento da mulher, conhecida como
"revenge pom".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" Fica instituída a Política Municipal de prevenção e combate à
divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, também
conhecida como “revenge pom”.
Parágrafo único. A Política Municipal de que trata o caput tem a
finalidade de prevenir e combater a divulgação e o compartilhamento, em
ambiente virtual, de fotos e vídeos íntimos, sem consentimento da mulher,
com a intenção de causar constrangimento, dano emocional ou humilhação
pública à vítima.
Art. 2" São princípios da Política Municipal de prevenção e combate ao
66 revenge pom”:
I - proteção integral;
II - acolhimento humanizado e respeitoso;
III - atendimento especializado;
IV - informação e orientação;
V - encaminhamento; e
VI - articulação de rede.
1
(66) 3500-^500
Rua Moringa, ■ Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art. 3” Na formulação e efetivação dos princípios desta Lei, são exemplos
de medidas que o poder público pode adotar:
I - a implementação de campanhas educativas permanentes contra a
divulgação indevida de material íntimo de mulheres, mediante participação
de múltiplos atores sociais e institucionais, sob coordenação do órgão do
Poder Executivo incumbido de articular as políticas públicas para coibir e
conscientizar sobre a gravidade desse tipo de conduta;
II - estabelecimento de canais acessíveis de denúncia, com proteção
garantida ao anonimato da vítima, para o rápido acionamento das
autoridades competentes;
III - estabelecimento de parcerias com empresas de tecnologia e provedores
de redes sociais para a retirada célere de conteúdo íntimo divulgado sem
consentimento, além da identificação e punição dos responsáveis pela
prática da conduta;
IV - criação de equipes multidisciplinares na Delegacia da Mulher, para o
atendimento psicossocial de vítimas, com oferta de apoio psicológico, para
minimizar os danos emocionais decorrentes da divulgação indevida de
material íntimo;
V - criação de ambiente seguro para o recebimento de relato de crimes
digitais, com a capacitação de equipes para que possam lidar com os crimes
digitais, disponibilizando os recursos tecnológicos necessários para receber
provas e instrução das vítimas sobre a preservação das evidências;
VI - garantia de acolhimento ético e acolhedor por meio da adoção de
práticas que previnam a revitimização da mulher por meio de perguntas
invasivas, julgamentos ou atitudes que culpabilizem a vítima.
Art. 4“ A Política Municipal de prevenção e combate à divulgação de
conteúdo íntimo sem consentimento da mulher poderá utilizar os
instrumentos legais no sentido de desenvolver estratégias de
monitoramento, investigação e repressão como medida de proteção contra
novos abusos, para minimizar os danos emocionais decorrentes da
divulgação indevida de material íntimo e para a reinclusão social.
2
(66)3500-^500
Rua Moringa centro
Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art. 5® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 29 de outubro de 2025.
SÉRGIO
PREFEITO MUNICIPAL
NIC
ELO.
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(66)3500-^500
Rua Manngó. ■ Centro
Primavera dc Leste - MT - CEP 78850-000

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