| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2409 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Institui e inclui no Calendário Oficial do Município, a ‘Semana da Cidadania’ a ser realizada no mês de Setembro na Rede Pública Municipal de Ensino. |
| native_id | 4391 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.409 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. “Institui e inclui no Calendário Oficial do Município, a ‘Semana da Cidadania’ a ser realizada no mês de Setembro na Rede Pública Municipal de Ensino.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1" Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município, a Semana da Cidadania, a ser comemorada, anualmente,no mês de setembro na semana do Dia da Independência do Brasil na Rede Municipal de Ensino. Art. 2° A Semana da Cidadania será promovida no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com finalidade cultural e educacional, envolvendo alunos, famílias e comunidade, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, observada a autonomia pedagógica das unidades escolares. Art. 3" A Semana da Cidadania tem por objetivos: I - A realização de atividades cívicas com os hinos do Município e da República Federativa do Brasil, II - A promoção de atividades educativas relacionadas á educação ambiental com a finalidade de conscientizar sobre a importância da preservação e conservação do meio ambiente; III - Conscientização sobre a importância e do cuidado ao patrimônio público, demonstrando as consequências do seu desrespeito, além do custo gerado â população; IV - Enfatizar sobre o papel do cidadão, da sua importância na estruturação e desenvolvimento do Município, através do cuidado e conscientização quanto aos seus deveres; 0 1 (60)3500-^500 Rua Mahnga, ■ Centro Primavera do Leste - MT - CEP 78850-CX)0 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal IV - Enfatizar sobre o papel do cidadão, da sua importância na estruturação e desenvolvimento do Município, através do cuidado e conscientização quanto aos seus deveres; V - Conscientizar e enfatizar o direito das pessoas de exercerem livremente sua religião, em ambiente de respeito ás diversas crenças, religiões, ritos e símbolos sagrados, combatendo a intolerância Religiosa, deixando claro o que consta na Constituição Federal, onde os locais considerados sagrados para cada credo devem ser protegidos; VI - Conscientizar que o ambiente escolar deve contribuir para a formação cidadã da criança e do adolescente, propagando valores humanos e incentivando projetos solidários, sendo vedado qualquer tipo de questão ideológica. Art. 4® A organização e seleção das atividades referidas no art. 3° caberão às unidades escolares, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas competências. Parágrafo único. A Semana da Cidadania deverá ser realizada em sala de aula ou em local diverso, desde que nas dependências das escolas, e ser aberto à comunidade. Art. 5” A implementação desta Lei observará a capacidade administrativa e orçamentária do Município, vedada a criação de cargos, funções ou estruturas e despesas continuadas não previstas em dotação orçamentária específica. Art. 6® O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 29 de outut^ de 2025. SÉRGIO MAgHNIC PREFEITO MUNICIPAL ELO. 2 (66)3500-^500 RüQ Maringá, ■ Cenfro Primavera do Lesíe • MT • CEP 78850-000