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norma nº 2409/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2409 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaInstitui e inclui no Calendário Oficial do Município, a ‘Semana da Cidadania’ a ser realizada no mês de Setembro na Rede Pública Municipal de Ensino.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.409 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
“Institui e inclui no Calendário Oficial do
Município, a ‘Semana da Cidadania’ a ser
realizada no mês de Setembro na Rede Pública
Municipal de Ensino.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do
Município, a Semana da Cidadania, a ser comemorada, anualmente,no mês
de setembro na semana do Dia da Independência do Brasil na Rede
Municipal de Ensino.
Art. 2° A Semana da Cidadania será promovida no âmbito da Rede
Municipal de Ensino, com finalidade cultural e educacional, envolvendo
alunos, famílias e comunidade, conforme diretrizes da Secretaria Municipal
de Educação, observada a autonomia pedagógica das unidades escolares.
Art. 3" A Semana da Cidadania tem por objetivos:
I - A realização de atividades cívicas com os hinos do Município e da
República Federativa do Brasil,
II - A promoção de atividades educativas relacionadas á educação
ambiental com a finalidade de conscientizar sobre a importância da
preservação e conservação do meio ambiente;
III - Conscientização sobre a importância e do cuidado ao patrimônio
público, demonstrando as consequências do seu desrespeito, além do custo
gerado â população;
IV - Enfatizar sobre o papel do cidadão, da sua importância na estruturação
e desenvolvimento do Município, através do cuidado e conscientização
quanto aos seus deveres; 0
1
(60)3500-^500
Rua Mahnga, ■ Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-CX)0
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
IV - Enfatizar sobre o papel do cidadão, da sua importância na estruturação
e desenvolvimento do Município, através do cuidado e conscientização
quanto aos seus deveres;
V - Conscientizar e enfatizar o direito das pessoas de exercerem livremente
sua religião, em ambiente de respeito ás diversas crenças, religiões, ritos e
símbolos sagrados, combatendo a intolerância Religiosa, deixando claro o
que consta na Constituição Federal, onde os locais considerados sagrados
para cada credo devem ser protegidos;
VI - Conscientizar que o ambiente escolar deve contribuir para a formação
cidadã da criança e do adolescente, propagando valores humanos e
incentivando projetos solidários, sendo vedado qualquer tipo de questão
ideológica.
Art. 4® A organização e seleção das atividades referidas no art. 3° caberão
às unidades escolares, sob coordenação da Secretaria Municipal de
Educação, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. A Semana da Cidadania deverá ser realizada em sala de
aula ou em local diverso, desde que nas dependências das escolas, e ser
aberto à comunidade.
Art. 5” A implementação desta Lei observará a capacidade administrativa e
orçamentária do Município, vedada a criação de cargos, funções ou
estruturas e despesas continuadas não previstas em dotação orçamentária
específica.
Art. 6® O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que
couber.
Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 29 de outut^ de 2025.
SÉRGIO MAgHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
2
(66)3500-^500
RüQ Maringá, ■ Cenfro
Primavera do Lesíe • MT • CEP 78850-000

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