| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2406 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento, valorização e estímulo da atividade do podólogo no Município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.406 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. “Dispõe sobre o reconhecimento, valorização e estímulo da atividade do Podólogo no Município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. V Esta Lei estabelece diretrizes para o reconhecimento, valorização e estímulo da atividade dos profissionais da podologia no âmbito do Município de Primavera do Leste -MT. Art. 2® Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da área de podologia: I - Podólogo(a): profissional da saúde com formação de nível superior em Podologia, habilitado em curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC); II -Técnico(a) em Podologia: profissional com formação técnica de nível médio em Podologia, em curso reconhecido pelo MEC. Art. 3® São diretrizes desta Lei: I - Reconhecer a podologia como atividade essencial para a saúde preventiva e curativa da população, especialmente para grupos vulneráveis como idosos, diabéticos, pessoas com doenças circulatórias e com mobilidade reduzida; II - Incentivar a inclusão da podologia nos serviços públicos de saúde do município, especialmente nas Unidades Básicas de Saúde e Estratégias de Saúde da Família (ESF), como serviço complementar de atenção à saúde dos pés; 1 (60)3500-^500 Rua Moringa, - Centro Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Promover campanhas educativas de conscientização sobre a importância da saúde dos pés, prevenção e cuidados podológicos, em parceria com órgãos públicos, instituições de ensino e entidades da área da saúde; III IV - Estimular a capacitação e atualização contínua dos profissionais da podologia por meio de parcerias com instituições de ensino, conselhos profissionais e órgãos públicos; V - Incentivar a formalização e o empreendedorismo na área da podologia, apoiando a participação dos profissionais em feiras, eventos e programas de capacitação e facilitando o acesso a linhas de crédito e programas municipais de incentivo ao micro empresário; VI - Estimular a criação e manutenção de um cadastro municipal atualizado dos profissionais da podologia para facilitar o planejamento e a articulação de políticas públicas; VII - Exigir que estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços de podologia mantenham profissionais habilitados como responsáveis técnicos, garantindo o atendimento seguro e qualificado à população; Vlll - Incentivar a adoção e cumprimento das normas de biossegurança, uso correto de equipamentos de proteção individual e descarte adequado de materiais em serviços de podologia, em conformidade com normas sanitárias vigentes; IX - Garantir o direito à informação clara e acessível aos usuários sobre os serviços prestados, os cuidados podológicos necessários e os riscos de tratamentos inadequados. Art. 4® São deveres dos profissionais da Podologia: I - Utilizar materiais e produtos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); II - acondicionadosconformenormas sanitárias; 2 (66) 3500-^500 Rua Moringa, - Centro Primavera do Leste - MT • CEP 78850*000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal III - Zelar pelo uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), tais luvas, como máscaras óculos de proteção jalecos; IV - Atualizar regularmente os registros dos atendimentos, contendo dados dos e pacientes, serviços realizados e observações pertinentes; V - Identificar e encaminhar pacientes para avaliação médica especializada quando necessário; VI - Atuar com ética, respeito e responsabilidade, zelando pela saúde e bem-estar dos pacientes. Art. 5® O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei dentro do necessário para assegurar a sua plena execução prazo. Art. 6® As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário. Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 29 de outubro de 2025. I A ’ SÉRGIO MAJpHNIC PREFEITO MUNICIPAL ELO. 3 (66) 3500-if500 Rua Moringa, - Centro Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000