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norma nº 2406/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2406 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDispõe sobre o reconhecimento, valorização e estímulo da atividade do podólogo no Município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.406 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o reconhecimento, valorização e
estímulo da atividade do Podólogo no
Município de Primavera do Leste - MT e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V Esta Lei estabelece diretrizes para o reconhecimento, valorização e
estímulo da atividade dos profissionais da podologia no âmbito do
Município de Primavera do Leste -MT.
Art. 2® Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da área de
podologia:
I - Podólogo(a): profissional da saúde com formação de nível superior em
Podologia, habilitado em curso reconhecido pelo Ministério da Educação
(MEC);
II -Técnico(a) em Podologia: profissional com formação técnica de nível
médio em Podologia, em curso reconhecido pelo MEC.
Art. 3® São diretrizes desta Lei:
I - Reconhecer a podologia como atividade essencial para a saúde
preventiva e curativa da população, especialmente para grupos vulneráveis
como idosos, diabéticos, pessoas com doenças circulatórias e com
mobilidade reduzida;
II - Incentivar a inclusão da podologia nos serviços públicos de saúde do
município, especialmente nas Unidades Básicas de Saúde e Estratégias de
Saúde da Família (ESF), como serviço complementar de atenção à saúde
dos pés;
1
(60)3500-^500
Rua Moringa, - Centro
Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Promover campanhas educativas de conscientização sobre a
importância da saúde dos pés, prevenção e cuidados podológicos, em
parceria com órgãos públicos, instituições de ensino e entidades da área da
saúde;
III
IV - Estimular a capacitação e atualização contínua dos profissionais da
podologia por meio de parcerias com instituições de ensino, conselhos
profissionais e órgãos públicos;
V - Incentivar a formalização e o empreendedorismo na área da podologia,
apoiando a participação dos profissionais em feiras, eventos e programas de
capacitação e facilitando o acesso a linhas de crédito e programas
municipais de incentivo ao micro empresário;
VI - Estimular a criação e manutenção de um cadastro municipal atualizado
dos profissionais da podologia para facilitar o planejamento e a articulação
de políticas públicas;
VII - Exigir que estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços de
podologia mantenham profissionais habilitados como responsáveis
técnicos, garantindo o atendimento seguro e qualificado à população;
Vlll - Incentivar a adoção e cumprimento das normas de biossegurança, uso
correto de equipamentos de proteção individual e descarte adequado de
materiais em serviços de podologia, em conformidade com normas
sanitárias vigentes;
IX - Garantir o direito à informação clara e acessível aos usuários sobre os
serviços prestados, os cuidados podológicos necessários e os riscos de
tratamentos inadequados.
Art. 4® São deveres dos profissionais da Podologia:
I - Utilizar materiais e produtos registrados na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA);
II - acondicionadosconformenormas sanitárias;
2
(66) 3500-^500
Rua Moringa, - Centro
Primavera do Leste - MT • CEP 78850*000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
III - Zelar pelo uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI),
tais luvas, como máscaras óculos de proteção jalecos;
IV - Atualizar regularmente os registros dos atendimentos, contendo dados
dos e pacientes, serviços realizados e observações pertinentes;
V - Identificar e encaminhar pacientes para avaliação médica especializada
quando necessário;
VI - Atuar com ética, respeito e responsabilidade, zelando pela saúde e
bem-estar dos pacientes.
Art. 5® O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei dentro do
necessário para assegurar a sua plena execução prazo.
Art. 6® As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se
necessário.
Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 29 de outubro de 2025.
I
A ’
SÉRGIO MAJpHNIC PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
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(66) 3500-if500
Rua Moringa, - Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000

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