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norma nº 2405/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2405 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa informativa pelos revendedores varejistas de combustíveis automotivos no Município de Primavera do Leste, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.405 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de
placa informativa pelos revendedores varejistas
de combustíveis automotivos no Município de
Primavera do Leste, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" Ficam os revendedores varejistas de combustível automotivo
líquido, instalados no Município de Primavera do Leste, obrigados a afixar,
em local de fácil visualização, tanto de dia quanto à noite,
preferencialmente próximo às bombas de abastecimento, placa contendo os
seguintes dizeres: '‘Todo revendedor varejista é obrigado a realizar
análise de qualidade do combustível, sempre que solicitado pelo
consumidor, conforme determinação do artigo 8° da Portaria ANP n^ 248,
de 31 de outubro de 2000. ”
Parágrafo único. A placa mencionada no caput deverá ter dimensões
mínimas no formato A4 horizontal (210 mm x 297 mm), com texto
centralizado, em cor preta sobre fundo branco, utilizando fonte Arial, em
negrito, corpo 40 ou superior. Abaixo do texto principal, deverá constar a
citação desta Lei em corpo menor, com a mesma formatação.
Art. 2® O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções
administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, observada a devida
regulamentação pelo Poder Executivo.
§1° Para fins desta Lei, considera-se reincidência o cometimento da
infração no prazo de até 12 (doze) meses após a primeira autuação,
conforme apuração da autoridade competente.
§2° Os valores eventualmente estipulados para sanção administrativa
deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo, considerando os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e poderão ser corrigidos
í
1
(66)3500-^500
Rua Moringa, W ■ Centro
Pnmavera ao Leste - MT - CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
anualmente pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE.
Art. 3® A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei deverá ser
promovida pelo órgão municipal competente, a ser designado pelo Poder
Executivo, respeitadas suas atribuições legais e administrativas .
Art. 4” O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que
couber, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5® Esta Lei tem caráter normativo e autorizativo, não implicando
criação de despesa obrigatória ao Poder Executivo, e sua execução
observará os limites das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 29 de outubro de 2025.
I
SÉRGIO MAChIvIC
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
2
(66)3500-^500
RuQ Moringa. - Centro
Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-000

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