| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2405 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa informativa pelos revendedores varejistas de combustíveis automotivos no Município de Primavera do Leste, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.405 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa informativa pelos revendedores varejistas de combustíveis automotivos no Município de Primavera do Leste, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1" Ficam os revendedores varejistas de combustível automotivo líquido, instalados no Município de Primavera do Leste, obrigados a afixar, em local de fácil visualização, tanto de dia quanto à noite, preferencialmente próximo às bombas de abastecimento, placa contendo os seguintes dizeres: '‘Todo revendedor varejista é obrigado a realizar análise de qualidade do combustível, sempre que solicitado pelo consumidor, conforme determinação do artigo 8° da Portaria ANP n^ 248, de 31 de outubro de 2000. ” Parágrafo único. A placa mencionada no caput deverá ter dimensões mínimas no formato A4 horizontal (210 mm x 297 mm), com texto centralizado, em cor preta sobre fundo branco, utilizando fonte Arial, em negrito, corpo 40 ou superior. Abaixo do texto principal, deverá constar a citação desta Lei em corpo menor, com a mesma formatação. Art. 2® O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, observada a devida regulamentação pelo Poder Executivo. §1° Para fins desta Lei, considera-se reincidência o cometimento da infração no prazo de até 12 (doze) meses após a primeira autuação, conforme apuração da autoridade competente. §2° Os valores eventualmente estipulados para sanção administrativa deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e poderão ser corrigidos í 1 (66)3500-^500 Rua Moringa, W ■ Centro Pnmavera ao Leste - MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal anualmente pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE. Art. 3® A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei deverá ser promovida pelo órgão municipal competente, a ser designado pelo Poder Executivo, respeitadas suas atribuições legais e administrativas . Art. 4” O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5® Esta Lei tem caráter normativo e autorizativo, não implicando criação de despesa obrigatória ao Poder Executivo, e sua execução observará os limites das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 29 de outubro de 2025. I SÉRGIO MAChIvIC PREFEITO MUNICIPAL ELO. 2 (66)3500-^500 RuQ Moringa. - Centro Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-000