| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2401 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a transparência e publicidade das Emendas Parlamentares por meio de Sítio Eletrônico, recebidas pelo Poder Executivo Municipal de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.401 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. “Dispõe sobre a Transparência e Publicidade das Emendas Parlamentares, por meio de Sítio Eletrônico, recebidas pelo Poder Executivo Municipal de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. V O Poder Executivo Municipal deverá publicar, até o 5° (quinto) dia útil, em sítio eletrônico oficial, no Portal de Transparência, a relação de Emendas Parlamentares de origem Esta dual e Federal, que tenham sido recebidas mensalmente pelo Município de Primavera do Leste, de forma individualizada: I - o dispositivo legal que originou o recurso; II - o valor nominal, em moeda corrente nacional, do recurso público aprovado pela norma; III - o objetivo ou destinação da verba pública prevista no instrumento normativo aprovado e o local, se determinado; IV - a situação da execução da Emenda Parlamentar (recebida, iniciada, em execução ou concluída) e a respectiva justificativa, conforme esteja à fase da mesma: V - previsão para conclusão da execução dos objetivos previstos para cada uma das Emendas Parlamentares recebidas; VI - Nome do Parlamentar e partido que destinou a emenda. §1® Caso o prazo de execução se estenda por mais de um exercício, a Emenda Parlamentar aprovada deverá constar nas relações dos exercícios 1 (66)3600-^500 Rlo Mannga, ■ Centro Primavera do leste - MT - CEP 78850-000 PREPEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal subsequentes até a conclusão dos trabalhos a que se destina, observada a periodicidade da presente Lei. §2® Assegurada à publicidade e a transparência, as informações, na forma estabelecida no art. 1°, deverão ser prestadas de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão e seu acesso deve ser simples, de modo a facilitar a pesquisa de conteúdo. Art. 2® O descumprimento da presente Lei poderá caracterizar violação da garantia do Direito de Acesso à Informação e, por conseguinte, poderá sujeitar o infrator às mesmas penalidades previstas na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 3® O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de Decreto, no que couber, a presente Lei. Art. 4® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 29 de outubro de 2025. SÉRGIO MXghnIC ELO. PREFEITO MUNICIPAL 2 (06)3500-^500 Rua Moringa, - Centro Primavera do Leste • MT CEP 78850-000