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norma nº 2401/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2401 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDispõe sobre a transparência e publicidade das Emendas Parlamentares por meio de Sítio Eletrônico, recebidas pelo Poder Executivo Municipal de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.401 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a Transparência e Publicidade
das Emendas Parlamentares, por meio de Sítio
Eletrônico, recebidas pelo Poder Executivo
Municipal de Primavera do Leste - MT, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V O Poder Executivo Municipal deverá publicar, até o 5° (quinto) dia
útil, em sítio eletrônico oficial, no Portal de Transparência, a relação de
Emendas Parlamentares de origem Esta dual e Federal, que tenham sido
recebidas mensalmente pelo Município de Primavera do Leste, de forma
individualizada:
I - o dispositivo legal que originou o recurso;
II - o valor nominal, em moeda corrente nacional, do recurso público
aprovado pela norma;
III - o objetivo ou destinação da verba pública prevista no instrumento
normativo aprovado e o local, se determinado;
IV - a situação da execução da Emenda Parlamentar (recebida, iniciada, em
execução ou concluída) e a respectiva justificativa, conforme esteja à fase
da mesma:
V - previsão para conclusão da execução dos objetivos previstos para cada
uma das Emendas Parlamentares recebidas;
VI - Nome do Parlamentar e partido que destinou a emenda.
§1® Caso o prazo de execução se estenda por mais de um exercício, a
Emenda Parlamentar aprovada deverá constar nas relações dos exercícios
1
(66)3600-^500
Rlo Mannga, ■ Centro
Primavera do leste - MT - CEP 78850-000
PREPEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
subsequentes até a conclusão dos trabalhos a que se destina, observada a
periodicidade da presente Lei.
§2® Assegurada à publicidade e a transparência, as informações, na forma
estabelecida no art. 1°, deverão ser prestadas de forma clara, objetiva e em
linguagem de fácil compreensão e seu acesso deve ser simples, de modo a
facilitar a pesquisa de conteúdo.
Art. 2® O descumprimento da presente Lei poderá caracterizar violação da
garantia do Direito de Acesso à Informação e, por conseguinte, poderá
sujeitar o infrator às mesmas penalidades previstas na Lei Federal n°
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3® O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de
Decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 4® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 29 de outubro de 2025.
SÉRGIO MXghnIC
ELO. PREFEITO MUNICIPAL
2
(06)3500-^500
Rua Moringa, - Centro
Primavera do Leste • MT CEP 78850-000

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