| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2400 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Adultização Precoce e à Sexualização de Crianças e Adolescentes, denominada Lei FELCA, estabelece diretrizes e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.400 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. “Institui, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Adultização Precoce e à Sexual ização de Crianças e Adolescentes, denominada Lei FELCA, estabelece diretrizes e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. V Fica instituída, no âmbito do Município de Primavera do Leste-MT, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Adultização Precoce e à Sexualização de Crianças e Adolescentes, denominada Lei FELCA, a ser implementada na forma do regulamento pelo Poder Executivo, respeitada a disponibilidade orçamentária, os princípios da administração pública e a legislação vigente. Art. 2® Para os fms desta Lei, considera-se: I - Adultização precoce: exposição de crianças e adolescentes a comportamentos, linguagens, vestimentas, responsabilidades ou estéticas típicas da vida adulta, incompatíveis com sua etapa de desenvolvimento, que possam afetar negativamente seu processo de formação integral; Sexualização: indução, estímulo, promoção, exposição ou representação de crianças e adolescentes com conotação sexual ou erotizada, ainda que sem nudez explícita, inclusive por meio de publicidade, eventos, mídias, plataformas digitais ou produções culturais; II r\ III - Ambiente digital: redes sociais, aplicativos, jogos on-line, sites e quaisquer serviços de conexão em rede utilizados por crianças e adolescentes; 1 (66) 3500-^500 Rua Moringa, ■ Centro Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 788ÕO-OO0 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal IV - Rede de proteção: órgãos e entidades previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (EGA), além de órgãos, programas e serviços municipais que atuem na proteção dos direitos da criança e do adolescente. Art. 3® A aplicação desta Lei observará a Constituição Federal, especialmente os arts. 30,1 e II, e 227, 0 Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), 0 Marco Legal da Primeira Infância e demais normas correlatas. CAPÍTULO II - DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 4® São diretrizes da Lei FELCA no âmbito municipal: I - A prioridade absoluta à proteção da criança e do adolescente; II - O caráter preventivo, educativo e informativo das ações; III - A promoção da educação midiática e do uso seguro e consciente da internet; IV - A integração entre órgãos públicos, rede de proteção e sociedade civil organizada; V - A cooperação permanente entre o Poder Público, famílias, instituições de ensino e organizações comunitárias; VI - A valorização da infância como fase própria de desenvolvimento, livre de pressões adultizantes e sexualizantes. Art. 5® O Poder Executivo, na forma do regulamento, poderá adotar medidas para o cumprimento desta Lei, dentre as quais: 1 - Promover campanhas permanentes de conscientização e orientação voltadas a pais, responsáveis, escolas e comunidade; II - Incentivar a formação continuada de profissionais da rede municipal de educação, saúde, assistência social e cultura, para identificação e prevenção de casos; 2 C66) 3500*^500 Rua Mannga, - Centro Primavera do lesíe ■ MT ■ CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal III - Fomentar, no sistema municipal de ensino, ações de educação midiática adequadas a cada faixa etária, respeitada a autonomia pedagógica; IV - Elaborar e disponibilizar materiais educativos de fácil compreensão para a população, inclusive em formatos acessíveis; V - Estabelecer cooperação técnica com órgãos públicos e privados, nacionais ou internacionais, para troca de informações, capacitação e promoção de boas práticas. CAPITULO III - EVENTOS E PUBLICIDADE Art. 6° O Poder Executivo poderá, por meio de regulamentação específica, fixar critérios para a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos ou similares com participação de crianças e adolescentes, observando-se: I - A obrigatoriedade de classificação etária adequada; II - A vedação de conteúdos, figurinos, coreografias, encenações ou roteiros com conotação sexual; III - A proteção da imagem e dos dados pessoais, em conformidade com a LGPD e mediante consentimento informado de pais ou responsáveis; IV - A presença de responsáveis capacitados para zelar pela integridade física e psicológica das crianças durante o evento. Art. T A publicidade veiculada em espaços públicos municipais, ou em meios de comunicação institucionais do Município, deverá observar as normas federais e estaduais aplicáveis, vedando expressamente qualquer conteúdo que promova a sexualização ou adultização precoce de crianças e adolescentes. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 3 C66) 3500-4500 Rua Marmga, 444 ■ Cemro Primavera do Lesíe • MT CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art. 8“ As ações decorrentes desta Lei serão implementadas de forma gradativa, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ser executadas em parceria com órgãos e entidades da sociedade civil. Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo competências, procedimentos, critérios técnicos e instrumentos de monitoramento e avaliação. Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 29 de outubro de 2025. SÉRGIO \ PREFEITO HNIC NICIPAL ELO. 4 (66) 35004600 Rua Mannga, m ■ Centro Primavera do Leste ■ MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal LEI N” 2.400 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. Institui, no âmbito do Municipio de Primavera do Leste - MT, a Politica Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Adultização Precoce e à Sexualização de Crianças e Adolescentes, denominada Lei FELCA, estabelece diretrizes e dá outras providências.” U A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1® Fica instituída, no âmbito do Município de Primaverado Leste-MT, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Adultização Precoce e à Sexualização de Crianças e Adolescentes, denominada Lei FELCA, a ser implementada na forma do regulamento pelo Poder Executivo, respeitada a disponibilidade orçamentária, os princípios da administração pública e a legislação vigente. Art. 2® Para os fins desta Lei, considera-se: I - Adultização precoce: exposição de crianças e adolescentes a comportamentos, linguagens, vestimentas, responsabilidades ou estéticas típicas da vida adulta, incompatíveis com sua etapa de desenvolvimento, que possam afetar negativamente seu processo de formação integral; Sexualização: indução, estímulo, promoção, exposição ou representação de crianças e adolescentes com conotação sexual ou erotizada, ainda que sem nudez explícita, inclusive por meio de publicidade, eventos, mídias, plataformas digitais ou produções culturais; II r\ III - Ambiente digital: redes sociais, aplicativos, jogos on-line, sites e quaisquer serviços de conexão em rede utilizados por crianças e adolescentes; 1 (66) 3500-^500 Rua Moringa, - Centro Primavera do Leste - MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal IV - Rede de proteção: órgãos e entidades previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (EGA), além de órgãos, programas e serviços municipais que atuem na proteção dos direitos da criança e do adolescente. Art. 3” A aplicação desta Lei observará a Constituição Federal, especialmente os arts. 30,1 e II, e 227, 0 Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), 0 Marco Legal da Primeira Infância e demais normas correlatas. CAPÍTULO II - DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 4® São diretrizes da Lei FELCA no âmbito municipal: I - A prioridade absoluta á proteção da criança e do adolescente; II - O caráter preventivo, educativo e informativo das ações; III - A promoção da educação midiática e do uso seguro e consciente da internet; IV - A integração entre órgãos públicos, rede de proteção e sociedade civil organizada; V - A cooperação permanente entre o Poder Público, famílias, instituições de ensino e organizações comunitárias; VI - A valorização da infância como fase própria de desenvolvimento,livre de pressões adultizantes e sexualizantes. Art. 5® O Poder Executivo, na forma do regulamento, poderá adotar medidas para o cumprimento desta Lei, dentre as quais: I - Promover campanhas permanentes de conscientização e orientação voltadas a pais, responsáveis, escolas e comunidade; II - Incentivar a formação continuada de profissionais da rede municipal de educação, saúde, assistência social e cultura, para identificação e prevenção de casos; d 2 (66)3500^500 RuO Mannga. ■ Centro Pnnavera do Leste • MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal III - Fomentar, no sistema municipal de ensino, ações de educação midiática adequadas a cada faixa etária, respeitada a autonomia pedagógica; IV - Elaborar e disponibilizar materiais educativos de fácil compreensão para a população, inclusive em formatos acessíveis; V - Estabelecer cooperação técnica com órgãos públicos e privados, nacionais ou internacionais, para troca de informações, capacitação e promoção de boas práticas. CAPITULO III - EVENTOS E PUBLICIDADE Art. 6® O Poder Executivo poderá, por meio de regulamentação específica, fixar critérios para a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos ou similares com participação de crianças e adolescentes, observando-se: I - A obrigatoriedade de classificação etária adequada; II - A vedação de conteúdos, figurinos, coreografias, encenações ou roteiros com conotação sexual; III - A proteção da imagem e dos dados pessoais, em conformidade com a LGPD e mediante consentimento informado de pais ou responsáveis; IV - A presença de responsáveis capacitados para zelar pela integridade física e psicológica das crianças durante o evento. Art. T A publicidade veiculada em espaços públicos municipais, ou em meios de comunicação institucionais do Município, deverá observar as normas federais e estaduais aplicáveis, vedando expressamente qualquer conteúdo que promova a sexualização ou adultização precoce de crianças e adolescentes. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS r\ 3 (66)3500-^500 Rua Mannga, ■ Centro Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art. 8** As ações decorrentes desta Lei serão implementadas de forma gradativa, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ser executadas em parceria com órgãos e entidades da sociedade civil. Art. 9® O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo competências, procedimentos, critérios técnicos e instrumentos de monitoramento e avaliação. Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 29 de outubro de 2025. i\ SÉRGIO M^Í^HNIC PREFEITO MUNICIPAL ELO. 4 (66)3500-^500 Rua Manngo, ■ Centro Primavera do leste - MT ■ CEP 78850-000