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norma nº 2400/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2400 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Adultização Precoce e à Sexualização de Crianças e Adolescentes, denominada Lei FELCA, estabelece diretrizes e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.400 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
“Institui, no âmbito do Município de Primavera
do Leste - MT, a Política Municipal de
Prevenção e Enfrentamento à Adultização
Precoce e à Sexual ização de Crianças e
Adolescentes, denominada Lei FELCA,
estabelece diretrizes e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. V Fica instituída, no âmbito do Município de Primavera do Leste-MT,
a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Adultização Precoce
e à Sexualização de Crianças e Adolescentes, denominada Lei FELCA, a
ser implementada na forma do regulamento pelo Poder Executivo,
respeitada a disponibilidade orçamentária, os princípios da administração
pública e a legislação vigente.
Art. 2® Para os fms desta Lei, considera-se:
I - Adultização precoce: exposição de crianças e adolescentes a
comportamentos, linguagens, vestimentas, responsabilidades ou estéticas
típicas da vida adulta, incompatíveis com sua etapa de desenvolvimento,
que possam afetar negativamente seu processo de formação integral;
Sexualização: indução, estímulo, promoção, exposição ou
representação de crianças e adolescentes com conotação sexual ou
erotizada, ainda que sem nudez explícita, inclusive por meio de
publicidade, eventos, mídias, plataformas digitais ou produções culturais;
II
r\
III - Ambiente digital: redes sociais, aplicativos, jogos on-line, sites e
quaisquer serviços de conexão em rede utilizados por crianças e
adolescentes;
1
(66) 3500-^500
Rua Moringa, ■ Centro
Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 788ÕO-OO0
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
IV - Rede de proteção: órgãos e entidades previstos no Estatuto da Criança
e do Adolescente (EGA), além de órgãos, programas e serviços municipais
que atuem na proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3® A aplicação desta Lei observará a Constituição Federal,
especialmente os arts. 30,1 e II, e 227, 0 Estatuto da Criança e do
Adolescente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), 0 Marco
Legal da Primeira Infância e demais normas correlatas.
CAPÍTULO II - DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 4® São diretrizes da Lei FELCA no âmbito municipal:
I - A prioridade absoluta à proteção da criança e do adolescente;
II - O caráter preventivo, educativo e informativo das ações;
III - A promoção da educação midiática e do uso seguro e consciente da
internet;
IV - A integração entre órgãos públicos, rede de proteção e sociedade civil
organizada;
V - A cooperação permanente entre o Poder Público, famílias, instituições
de ensino e organizações comunitárias;
VI - A valorização da infância como fase própria de desenvolvimento, livre
de pressões adultizantes e sexualizantes.
Art. 5® O Poder Executivo, na forma do regulamento, poderá adotar
medidas para o cumprimento desta Lei, dentre as quais:
1 - Promover campanhas permanentes de conscientização e orientação
voltadas a pais, responsáveis, escolas e comunidade;
II - Incentivar a formação continuada de profissionais da rede municipal de
educação, saúde, assistência social e cultura, para identificação e prevenção
de casos;
2
C66) 3500*^500
Rua Mannga, - Centro
Primavera do lesíe ■ MT ■ CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
III - Fomentar, no sistema municipal de ensino, ações de educação
midiática adequadas a cada faixa etária, respeitada a autonomia
pedagógica;
IV - Elaborar e disponibilizar materiais educativos de fácil compreensão
para a população, inclusive em formatos acessíveis;
V - Estabelecer cooperação técnica com órgãos públicos e privados,
nacionais ou internacionais, para troca de informações, capacitação e
promoção de boas práticas.
CAPITULO III - EVENTOS E PUBLICIDADE
Art. 6° O Poder Executivo poderá, por meio de regulamentação específica,
fixar critérios para a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos
ou similares com participação de crianças e adolescentes, observando-se:
I - A obrigatoriedade de classificação etária adequada;
II - A vedação de conteúdos, figurinos, coreografias, encenações ou
roteiros com conotação sexual;
III - A proteção da imagem e dos dados pessoais, em conformidade com a
LGPD e mediante consentimento informado de pais ou responsáveis;
IV - A presença de responsáveis capacitados para zelar pela integridade
física e psicológica das crianças durante o evento.
Art. T A publicidade veiculada em espaços públicos municipais, ou em
meios de comunicação institucionais do Município, deverá observar as
normas federais e estaduais aplicáveis, vedando expressamente qualquer
conteúdo que promova a sexualização ou adultização precoce de crianças e
adolescentes.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
3
C66) 3500-4500
Rua Marmga, 444 ■ Cemro
Primavera do Lesíe • MT CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art. 8“ As ações decorrentes desta Lei serão implementadas de forma
gradativa, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo
ser executadas em parceria com órgãos e entidades da sociedade civil.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
definindo competências, procedimentos, critérios técnicos e instrumentos
de monitoramento e avaliação.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 29 de outubro de 2025.
SÉRGIO \
PREFEITO
HNIC
NICIPAL
ELO.
4
(66) 35004600
Rua Mannga, m ■ Centro
Primavera do Leste ■ MT • CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N” 2.400 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Municipio de Primavera
do Leste - MT, a Politica Municipal de
Prevenção e Enfrentamento à Adultização
Precoce e à Sexualização de Crianças e
Adolescentes, denominada Lei FELCA,
estabelece diretrizes e dá outras providências.”
U
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1® Fica instituída, no âmbito do Município de Primaverado Leste-MT,
a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Adultização Precoce
e à Sexualização de Crianças e Adolescentes, denominada Lei FELCA, a
ser implementada na forma do regulamento pelo Poder Executivo,
respeitada a disponibilidade orçamentária, os princípios da administração
pública e a legislação vigente.
Art. 2® Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Adultização precoce: exposição de crianças e adolescentes a
comportamentos, linguagens, vestimentas, responsabilidades ou estéticas
típicas da vida adulta, incompatíveis com sua etapa de desenvolvimento,
que possam afetar negativamente seu processo de formação integral;
Sexualização: indução, estímulo, promoção, exposição ou
representação de crianças e adolescentes com conotação sexual ou
erotizada, ainda que sem nudez explícita, inclusive por meio de
publicidade, eventos, mídias, plataformas digitais ou produções culturais;
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III - Ambiente digital: redes sociais, aplicativos, jogos on-line, sites e
quaisquer serviços de conexão em rede utilizados por crianças e
adolescentes;
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(66) 3500-^500
Rua Moringa, - Centro
Primavera do Leste - MT • CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
IV - Rede de proteção: órgãos e entidades previstos no Estatuto da Criança
e do Adolescente (EGA), além de órgãos, programas e serviços municipais
que atuem na proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3” A aplicação desta Lei observará a Constituição Federal,
especialmente os arts. 30,1 e II, e 227, 0 Estatuto da Criança e do
Adolescente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), 0 Marco
Legal da Primeira Infância e demais normas correlatas.
CAPÍTULO II - DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 4® São diretrizes da Lei FELCA no âmbito municipal:
I - A prioridade absoluta á proteção da criança e do adolescente;
II - O caráter preventivo, educativo e informativo das ações;
III - A promoção da educação midiática e do uso seguro e consciente da
internet;
IV - A integração entre órgãos públicos, rede de proteção e sociedade civil
organizada;
V - A cooperação permanente entre o Poder Público, famílias, instituições
de ensino e organizações comunitárias;
VI - A valorização da infância como fase própria de desenvolvimento,livre
de pressões adultizantes e sexualizantes.
Art. 5® O Poder Executivo, na forma do regulamento, poderá adotar
medidas para o cumprimento desta Lei, dentre as quais:
I - Promover campanhas permanentes de conscientização e orientação
voltadas a pais, responsáveis, escolas e comunidade;
II - Incentivar a formação continuada de profissionais da rede municipal de
educação, saúde, assistência social e cultura, para identificação e prevenção
de casos; d
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(66)3500^500
RuO Mannga. ■ Centro
Pnnavera do Leste • MT - CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
III - Fomentar, no sistema municipal de ensino, ações de educação
midiática adequadas a cada faixa etária, respeitada a autonomia
pedagógica;
IV - Elaborar e disponibilizar materiais educativos de fácil compreensão
para a população, inclusive em formatos acessíveis;
V - Estabelecer cooperação técnica com órgãos públicos e privados,
nacionais ou internacionais, para troca de informações, capacitação e
promoção de boas práticas.
CAPITULO III - EVENTOS E PUBLICIDADE
Art. 6® O Poder Executivo poderá, por meio de regulamentação específica,
fixar critérios para a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos
ou similares com participação de crianças e adolescentes, observando-se:
I - A obrigatoriedade de classificação etária adequada;
II - A vedação de conteúdos, figurinos, coreografias, encenações ou
roteiros com conotação sexual;
III - A proteção da imagem e dos dados pessoais, em conformidade com a
LGPD e mediante consentimento informado de pais ou responsáveis;
IV - A presença de responsáveis capacitados para zelar pela integridade
física e psicológica das crianças durante o evento.
Art. T A publicidade veiculada em espaços públicos municipais, ou em
meios de comunicação institucionais do Município, deverá observar as
normas federais e estaduais aplicáveis, vedando expressamente qualquer
conteúdo que promova a sexualização ou adultização precoce de crianças e
adolescentes.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS r\
3
(66)3500-^500
Rua Mannga, ■ Centro
Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art. 8** As ações decorrentes desta Lei serão implementadas de forma
gradativa, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo
ser executadas em parceria com órgãos e entidades da sociedade civil.
Art. 9® O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
definindo competências, procedimentos, critérios técnicos e instrumentos
de monitoramento e avaliação.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 29 de outubro de 2025.
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SÉRGIO M^Í^HNIC PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
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(66)3500-^500
Rua Manngo, ■ Centro
Primavera do leste - MT ■ CEP 78850-000

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