| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2399 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito da gestante à livre escolha da maternidade, assistência humanizada, acompanhante e outras providências no Município de Primavera do Leste. |
| native_id | 4402 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DE PrímaiAera do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.399 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. “Dispõe sobre o direito da gestante à livre escolha da maternidade, assistência humanizada, acompanhante e outras providências no Município de Primavera do Leste.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. V Fica assegurado às gestantes residentes no Município de Primavera do Leste, atendidas pela rede municipal de saúde ou conveniada ao SUS, o direito de serem previamente vinculadas, durante o pré-natal, à unidade hospitalar onde será realizado o parto. Art. 2” A vinculação será feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data provável do parto, observada a capacidade técnica da unidade e 0 perfil de risco gestacional da paciente. Art. 3® No momento da vinculação, a gestante poderá manifestar, por escrito, sua preferência pela via de parto (normal ou cesariana), devendo tal informação constar no prontuário e ser respeitada sempre que não houver contraindicação médica devidamente registrada. Parágrafo único. A manifestação da preferência não substitui a avaliação técnica do profissional de saúde responsável, devendo prevalecer, em caso de divergência, a conduta que assegure maior segurança à mãe e ao bebê. Art. 4® É garantido à parturiente o direito a um acompanhante de sua livre escolha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme legislação federal vigente. 1 (66)3600-^500 RiiO Maringa, ■ Centro Primavera do leste • MT • CEP 78350-000 PREPEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art, 5" Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo fluxos administrativos, formulários de manifestação de preferência e outros procedimentos, no prazo estabelecido em regulamento próprio. Art. 6® Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 29 de outubro de 2025. SÉRGIO IV PREFEITO HNIC NICIPAL ELO. 2 (66)3500-^500 Rlo Mannga - Ceníro Primavera ao leste - MT CEP 78850-000