br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

norma nº 2399/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2399 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDispõe sobre o direito da gestante à livre escolha da maternidade, assistência humanizada, acompanhante e outras providências no Município de Primavera do Leste.
native_id4402

Originating matéria

matéria 5263 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA DE
PrímaiAera
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.399 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o direito da gestante à livre
escolha da maternidade, assistência
humanizada, acompanhante e outras
providências no Município de Primavera do
Leste.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V Fica assegurado às gestantes residentes no Município de Primavera
do Leste, atendidas pela rede municipal de saúde ou conveniada ao SUS, o
direito de serem previamente vinculadas, durante o pré-natal, à unidade
hospitalar onde será realizado o parto.
Art. 2” A vinculação será feita com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias da data provável do parto, observada a capacidade técnica da unidade e
0 perfil de risco gestacional da paciente.
Art. 3® No momento da vinculação, a gestante poderá manifestar, por
escrito, sua preferência pela via de parto (normal ou cesariana), devendo tal
informação constar no prontuário e ser respeitada sempre que não houver
contraindicação médica devidamente registrada.
Parágrafo único. A manifestação da preferência não substitui a avaliação
técnica do profissional de saúde responsável, devendo prevalecer, em caso
de divergência, a conduta que assegure maior segurança à mãe e ao bebê.
Art. 4® É garantido à parturiente o direito a um acompanhante de sua livre
escolha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme
legislação federal vigente.
1
(66)3600-^500
RiiO Maringa, ■ Centro
Primavera do leste • MT • CEP 78350-000
PREPEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art, 5" Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo fluxos
administrativos, formulários de manifestação de preferência e outros
procedimentos, no prazo estabelecido em regulamento próprio.
Art. 6® Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 29 de outubro de 2025.
SÉRGIO IV
PREFEITO
HNIC
NICIPAL
ELO.
2
(66)3500-^500
Rlo Mannga - Ceníro
Primavera ao leste - MT CEP 78850-000

open original →