| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2419 / 2025 |
| Date | 2025-11-07 |
| Ementa | Altera os artigos 202, 206 e 208 da Lei Municipal nº 500, de 17 de junho de 1998, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Primavera do Leste/MT e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.419 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025. “Altera os artigos 202, 206 e 208 da Lei Municipal rf 500, de 17 de junho de 1998, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Primavera do Leste/MT e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. V Altera o artigo 202 da Lei Municipal n° 500, de 17 de junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 202. Nenhum estabelecimento comercial, prestador de serviço, industrial, vendedor eventual ou ambulante, entidade pública, religiosa ou privada com ou sem fins lucrativos, poderão desenvolver suas atividades sem a prévia licença de localização do Município, que a concederá aos interessados, se observadas as disposições deste código, demais normas legais e regulamentos pertinentes, mediante as regras de tributação municipal Art. 2” Altera o artigo 206 da Lei Municipal n^^ 500, de 17 de junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 206. O Alvará de localização de estabelecimento comercial, prestador de serviço, industrial, vendedor eventual ou ambulante, entidade pública, religiosa ou privada com ou sem ifns lucrativos, poderá ser cassada embasado em processo próprio, assegurado a ampla defesa e contraditório nos seguintes casos: Art. 3® Altera o artigo 208 da Lei Municipal rf 500, de 17 de junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: ( / 1 (66)350CM500 Rua Maringá, ■ Centro Primavera do leste - MT CEP 78350000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art 208. O horário de atendimento dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, vendedores eventuais ou ambulantes, entidades públicas, religiosas ou privadas com ou sem ifns lucrativos, será de livre atuação, devendo ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal as atividades econômicas que produzam impactos nas necessidades da sociedade e nas questões municipais que envolvam saúde, segurança pública, perturbação do sossego público e meio ambiente. Art. 4® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 07 de noveípbro de 2025. SÉRGIO MAIÇHNIC PREFEITO MUNICIPAL ELO. 2 (66)350CM500 RüQ Mannga, w ■ Centro Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850000