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norma nº 2420/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2420 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaDispõe sobre o atendimento educacional especializado e a garantia de direitos dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do sistema municipal de ensino de Primavera do Leste - MT e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.420 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o atendimento educacional
especializado e a garantia de direitos dos
estudantes com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) no âmbito do sistema municipal de
ensino de Primavera do Leste - MT e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1” Esta Lei tem por objetivo assegurar o pleno acesso, a permanência,
a participação e a aprendizagem de estudantes com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) nas instituições de ensino da rede municipal de Primavera
do Leste, em conformidade com:
I - a Lei Federal rf 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista);
II - a Lei Federal rf 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência);
III - as Diretrizes Nacionais de Educação Especial na Perspectiva da
Educação Inclusiva.
IV- Decreto 8.368 de 02 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei visa ao desenvolvimento pessoal
do estudante, à inclusão social, ao exercício da cidadania e ao apoio às suas
famílias.
Art. 2® Nos termos do § 2° do art. T da Lei Federal n° 12.764/2012, a
pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os r
efeitos legais. y
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Primavera do leste • MT • CEP 78850000
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Prímai/era
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Municipal
§1” São características do TEA:
I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação sociais, manifestada por:
a) deficiência acentuada de comunicação verbal e não verbal usada para
interação social;
b) ausência de reciprocidade social;
c) dificuldade em desenvolver e manter relações adequadas ao nível de
desenvolvimento;
II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamento, interesses e
atividades, manifestados por:
a) comportamentos motores ou verbais estereotipados;
b) comportamentos sensoriais incomuns;
c) aderência excessiva a rotinas e padrões ritualizados de comportamento;
d) interesses restritos e fixos.
§2° O Poder Público fomentará projetos e programas específicos voltados à
atenção à saúde, à educação inclusiva com atendimento educacional
especializado e às políticas de assistência social à família da pessoa com
TEA.
§3® Serão considerados os níveis de suporte definidos no DSM-5 (2013),
levando-se em conta as necessidades individuais, mediante laudo médico e
avaliação pedagógica realizada pela unidade escolar e analisada pela
Secretaria Municipal de Educação, nos termos do Parecer CNE/CP rf
50/2023, homologado em novembro de 2024.
Art. 3® Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Profissional de Apoio Escolar: a pessoa que exerce atividades de \\
alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em W
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todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os
níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas,
excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas, nos termos do art. 3®, inciso XII, da Lei n°
13.146/2015;
II - Professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE):
profissional com formação e perfil adequado ao atendimento das
necessidades do estudante, oferecendo suporte pedagógico e
comportamental, mediando a aprendizagem em articulação com
professores, equipe pedagógica e família;
III - Acompanhante Especializado: profissional com formação mínima em
área da saúde, educação ou afim, destinado a oferecer apoio pedagógico,
comportamental e de mediação social ao aluno com TEA, promovendo sua
autonomia e inclusão em parceria com a equipe escolar.
§1° A carga horária de atendimentos será estabelecida conforme a
necessidade do estudante, já prevista na avaliação realizada pela comissão,
podendo a mesma ser reavaliada.
§2® As atribuições específicas dos profissionais definidos neste artigo
encontram-se descritas no Capítulo VII desta Lei.
CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO
Art. 4® A organização do atendimento será estruturada conforme o nível de
suporte identificado:
I - Nível de Suporte 1: constatada autonomia e independência do estudante
para realizar as atividades escolares, não será indicada a designação de
Profissional de Apoio Escolar, devendo o professor regente garantir as
adaptações e flexibilizações curriculares necessárias, conforme o Plano
Educacional Individualizado (PEI) e as diretrizes da educação inclusiva;
II - Nível de Suporte 2: o atendimento será estabelecido mediante processo
avaliativo que compreenda:
a) Protocolo de Conduta preenchido pela família;
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b) Laudo médico com diagnóstico do TEA;
c) Avaliação técnica realizada pela unidade escolar e validada pela
comissão competente;
Nível de Suporte 3: o atendimento seguirá o mesmo processo
avaliativo descrito no inciso II, podendo ser designado Profissional de
Apoio Escolar ou Acompanhante Especializado, conforme análise da
comissão.
III
Art. 5” A organização do atendimento na Educação Infantil observará as
seguintes regras:
I - Turmas de Berçário I, Berçário II, Maternal I e Maternal II: não será
disponibilizado Profissional de Apoio Escolar, considerando a existência de
professor regente e auxiliar educacional;
Turmas de Pré I e Pré II: será realizada análise individual,
considerando o nível de suporte previsto no art. 3®;
III - Excepcionalmente, nas turmas de Maternal I e II, poderá ser
concedido Profissional de Apoio Escolar, em casos devidamente
justificados, mediante laudo médico, avaliação técnica da escola e
validação pela comissão da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6“ A Secretaria Municipal de Educação instituirá, mediante decreto do
Poder Executivo, comissão responsável por analisar os casos de
necessidade de designação de Profissionais de Apoio Escolar, Professores
do AEE ou Acompanhantes Especializados.
§1® A comissão será composta por Profissionais Efetivos da Rede
Municipal que atuem na Educação Inclusiva e Profissionais que atuam no
NAMEI.
II
§2® A Secretaria adotará as providências administrativas necessárias no
prazo de até 30 (trinta) dias, contado da comprovação da necessidade,
respeitada a legislação de pessoal e orçamentária vigente.
CAPÍTULO III - AVALIAÇÃO E LAUDOS
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Art. 7® Os laudos destinados à identificação e ao acompanhamento do
estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deverão ser
obrigatoriamente emitidos por profissionais legalmente habilitados da área
da saúde, tais como neurologistas, psiquiatras, psicólogos, fonoaudiólogos,
terapeutas
otorrinolaringologistas, entre outros reconhecidos pelos respectivos
conselhos profissionais.
Parágrafo único. A apresentação desses laudos, por si só, não define a
necessidade de designação de Profissional de Apoio Escolar ou
Acompanhante Especializado, cuja concessão ficará condicionada à análise
da comissão de Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação,
em conjunto com a avaliação pedagógica realizada pela unidade escolar.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA E SEUS
FAMILIARES
f
Art. 8° E dever do Município prestar, de forma integral, apoio e assistência
à família da pessoa com TEA, garantindo:
ocupacionais. fisioterapeutas, oftalmologistas e
I - direito a ser atendido juntamente com seu acompanhante ou atendente
pessoal;
II - tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições
públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos;
III - prioridade de atendimento em instituições financeiras;
IV - reserva de assentos identificados no transporte coletivo;
V - prioridade nos serviços de proteção, socorro e demais serviços
públicos;
VI - prioridade na aquisição de imóvel em programas habitacionais
públicos ou subsidiados;
VII - prioridade e segurança no embarque e desembarque no transporte
coletivo;
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VIII - nos eventos promovidos pelo Município, acesso prioritário e gratuito
às crianças com TEA mediante apresentação da CIPTEA, conforme Leis n°
12.764/2012 en“ 13.146/2015.
Parágrafo único. A gratuidade será assegurada quando a oferta for direta
do Município; em casos de serviços terceirizados, dependerá do fornecedor.
IX - nos eventos promovidos pelo Município, prioridade nas filas e
atendimentos mediante identificação, conforme Lei n° 12.764/2012.
Art. 9° E vedada qualquer forma de negligência, discriminação ou
tratamento degradante à pessoa com TEA e seus familiares, sendo punida
qualquer ação ou omissão que atente contra seus direitos.
CAPÍTULO V - DIRETRIZES PARA O ATENDIMENTO
Art. 10. São diretrizes para o atendimento dos estudantes com TEA no
sistema municipal de ensino:
I - Matrícula garantida: assegurada em classes comuns do ensino regular,
em todos os níveis e modalidades, preferencialmente na escola mais
próxima da residência;
II - Atendimento Educacional Especializado (AEE): oferecido no
contratumo, em salas de recursos multifuncionais ou centros
especializados, com foco no desenvolvimento de habilidades específicas
como:
a) comunicação alternativa;
b) interação social;
c) autonomia e funcionalidade.
§U A matrícula nas turmas de AEE está condicionada à matrícula no
ensino regular da rede municipal.
§2® A matrícula nas turmas de AEE seguirá o público-alvo da Educação
Especial previsto no Decreto Federal n® 7.611, de 17 de novembro de 2011,
especialmente em seu art. 4°.
Art. 11. Considera-se público-alvo do AEE:
Primavera
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do
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Maringò,
leste • MT
W
• CEP
- Centro
78850-0(X)
-J
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Municipal
I - Deficiência: visual, auditiva, física, intelectual, múltipla ou outros
impedimentos de longo prazo;
II - Transtorno do Espectro Autista (TEA), em todas as suas
manifestações;
III - Altas habilidades ou superdotação.
Parágrafo único. Não se enquadram no AEE estudantes com laudo
exclusivamente de TDAH, transtornos de aprendizagem ou transtornos
mentais sem associação com deficiência ou TEA.
Art. 12. Diretrizes complementares para o atendimento:
Plano Educacional Individualizado (PEI) obrigatório para cada
estudante com TEA;
I
II - Formação continuada de professores;
III - Garantiade acessibilidadefísica, comunicacionale pedagógica;
IV - Participação da família no processo educacional;
V - Parcerias com saúde e assistência social;
VI Disponibilização de profissional de apoio escolar quando
comprovadamente necessário;
VII - Concessão de acompanhamento especializado mediante avaliação da
comissão da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Oferta, quando necessário, de horário pedagógico adicional por
professores pedagogos em readaptação funcional.
CAPÍTULO VI - PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO
(PEI)
Art. 13. As escolas deverão incorporar ao Projeto Político-Pedag ógico:-À I - institucionalização e organização do AEE;
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II - sistematização do PEI;
III - serviços e adaptações razoáveis para garantir acesso ao currículo e
autonomia do estudante com TEA.
Art. 14. O PEI deverá conter:
I - Identificação do estudante;
II - Habilidades e dificuldades observadas;
III - Principais habilidades a desenvolver;
IV - Habilidades e objetivos para a turma e o estudante;
V - Estratégias e recursos para atingir objetivos;
VI - Diretrizes para adaptação de atividades e avaliações;
VII - Recursos de acessibilidade curricular.
Parágrafo único. O PEI será elaborado em até 30(trinta) dias após o início
do ano letivo, prorrogável por mais 30(trinta) dias nos casos previstos, e em
matrículas durante o ano letivo, o prazo será de 30(trinta) dias após a
matrícula.
Art. 15. A elaboração do PEI deverá considerar:
I - Entrevista com pais ou responsáveis;
II - Análise do Protocolo de Conduta;
III - Construção coletiva pela equipe pedagógica, professor regente,
coordenação e professor do AEE.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados laudos, pareceres técnicos e
avaliações pedagógicas complementares.
IV - O PEI será revisto semestralmente e acompanhará o estudante em
caso de transferência.
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Art, 16. O Protocolo de Conduta é documento obrigatório contendo
informações sobre:
I - Interesses e objetos preferidos ou evitados;
II - Gatilhos para comportamentos agressivos;
III - Estratégias para enfrentamento de comportamentos desafiadores;
IV - Formas de comunicação utilizadas;
V - Informações nutricionais e de saúde;
VI - Outras observações pertinentes.
§1” O preenchimento é de responsabilidade da família ou responsável legal.
Art. 17. As adaptações de atividades e avaliações deverão conter diretrizes
e fundamentação pedagógica com base no PEI.
Art. 18. A execução do PEI dependerá de anuência dos pais ou
responsáveis e, sempre que possível, do próprio estudante com TEA.
I - Após concluído, o PEI será apresentado em reunião formal aos pais ou
responsáveis;
Após entrada em vigor, os pais ou responsáveis receberão cópia física
ou digital;
III - Alterações no programa de ensino deverão ser comunicadas
formalmente.
II
CAPÍTULO VII - RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS
Art. 19. Compete ao professor do AEE:
I - Avaliaro estudante com TEA;
n
II - Orientar professores da sala regular na elaboração do PEI;
j
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Municipal
III - Identificar e organizar recursos e estratégias pedagógicas e de
acessibilidade;
IV Elaborar e executar o Plano de Atendimento Educacional
Especializado (PAEE);
V - Organizar o número e tipo de atendimentos na sala de recursos;
VI - Acompanhar a aplicação dos recursos pedagógicos;
VII - Orientar professores e familiares;
VIII - Utilizar tecnologias assistivas;
IX - Articular pedagogicamente com professores da sala regular.
Art. 20. Compete ao professor regente da sala regular:
I - Elaborar o programa de ensino contemplando as habilidades do
estudante com TEA;
II - Adaptar atividades e avaliações em conformidade com o PEI e
orientações do professor do AEE.
Art. 21. Recursos de acessibilidade incluem:
I - Pranchas de comunicação alternativa;
II - Aparelhos geradores de voz;
III - Pranchas de rotina visual;
IV - Sistemas de fichas;
V - Estratégias pedagógicas motivacionais;
VI - Profissional de apoio escolar, quando necessário;
VII - Outros instrumentos definidos no PEI. )
Art. 22. Atribuições do Acompanhante Especializado:
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I - Acompanhar o aluno na sala regular, auxiliando na adaptação de
materiais;
II - Auxiliar na alimentação, higiene e locomoção, respeitando a
autonomia;
III - Promovera autonomiado aluno;
IV - Atuar como mediador entre aluno, escola e família;
V - Colaborar com a equipe escolar;
VI - Observar e registrar o progresso do aluno;
VII - Elaborar relatórios bimestrais;
VIII - Auxiliar na regulação emocional;
IX - Apoiar a elaboração do plano de apoio individualizado;
X - Acompanhar o aluno nos espaços escolares;
XI - Promover interação e inclusão;
XII - Em caso de ausência do aluno, auxiliar outros estudantes ou o
professor regente.
Art. 23. Requisitos para Profissional de Apoio Escolar ao estudante com
TEA:
I - Ensino médio completo;
II - Formação específica mínima de 80 horas com conteúdos formativos
descritos nesta Lei.
Parágrafo Único. Atribuições do Profissional de Apoio Escolar incluem:
atendimento integral, recepção do aluno, auxílio em atividades
extracurriculares, garantia de acesso aos ambientes, permanência junto ao
aluno, incentivo à independência, promoção da integração, comunicação de
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ocorrências, acompanhamento nas atividades escolares, cumprimento de
horário e normas internas.
Art. 24. O Município garantirá:
I - Disponibilização de profissionais de apoio escolar, acompanhamento
especializado e intérpretes de Libras;
II - Oferta de materiais pedagógicos adaptados e tecnologias assistivas;
III - Avaliações processuais e flexíveis considerando o desenvolvimento do
estudante.
CAPÍTULO VIII - PENALIDADES
Art. 25. Constituem infração administrativa:
I “ Recusa de matrícula de estudante com TEA;
II - Negativa de atendimento educacional;
III - Descumprimento das especificidades desta Lei.
§1® A autoridade escolar que recusar matrícula será multada de 3 (três) a
20(vinte) salários mínimos, conforme Lei n° 12.764/2012.
§2® Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a penalidade de demissão,
mediante processo administrativo.
Art. 26. As escolas deverão:
I - Promover ações de sensibilização sobre o TEA;
II - Adaptar currículo, metodologia e avaliação;
III - Manter registro e acompanhamento do desenvolvimento do estudante.
IV- Estabelecer diálogos orientativos com as famílias.
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CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O atendimento à pessoa com TEA será prestado de forma
intersetorial pelos serviços de Educação, Saúde e Assistência Social do
Município.
r
Art. 28. E garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
o acesso integral aos serviços públicos municipais, com prioridade para os
atendimentos especializados previstos nesta Lei.
§1® Esses atendimentos poderão ocorrer de forma integrada e preventiva,
independentemente da apresentação de laudo definitivo.
§2® Nos veículos destinados ao transporte escolar da rede municipal será
inserido o símbolo mundial de conscientização do TEA em assentos
preferenciais localizados na parte dianteira, próximos ao motorista, como
forma de assegurar visibilidade, respeito e inclusão dos estudantes com
TEA.
Art. 29. O Poder Executivo instituirá Comitê de Acompanhamento da
Educação Especial, com representação de áreas diversas e sociedade civil,
para monitorar a aplicação desta Lei.
Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 07 de novembro de 2025.
r
$
SÉRGIO MÀCMC
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
13
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