| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2420 / 2025 |
| Date | 2025-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento educacional especializado e a garantia de direitos dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do sistema municipal de ensino de Primavera do Leste - MT e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.420 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre o atendimento educacional especializado e a garantia de direitos dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do sistema municipal de ensino de Primavera do Leste - MT e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1” Esta Lei tem por objetivo assegurar o pleno acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas instituições de ensino da rede municipal de Primavera do Leste, em conformidade com: I - a Lei Federal rf 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista); II - a Lei Federal rf 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); III - as Diretrizes Nacionais de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. IV- Decreto 8.368 de 02 de dezembro de 2014. Parágrafo único. A aplicação desta Lei visa ao desenvolvimento pessoal do estudante, à inclusão social, ao exercício da cidadania e ao apoio às suas famílias. Art. 2® Nos termos do § 2° do art. T da Lei Federal n° 12.764/2012, a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os r efeitos legais. y (66)3500^500 Rua Moringa, • Centro Primavera do leste • MT • CEP 78850000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal §1” São características do TEA: I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por: a) deficiência acentuada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; b) ausência de reciprocidade social; c) dificuldade em desenvolver e manter relações adequadas ao nível de desenvolvimento; II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por: a) comportamentos motores ou verbais estereotipados; b) comportamentos sensoriais incomuns; c) aderência excessiva a rotinas e padrões ritualizados de comportamento; d) interesses restritos e fixos. §2° O Poder Público fomentará projetos e programas específicos voltados à atenção à saúde, à educação inclusiva com atendimento educacional especializado e às políticas de assistência social à família da pessoa com TEA. §3® Serão considerados os níveis de suporte definidos no DSM-5 (2013), levando-se em conta as necessidades individuais, mediante laudo médico e avaliação pedagógica realizada pela unidade escolar e analisada pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos do Parecer CNE/CP rf 50/2023, homologado em novembro de 2024. Art. 3® Para os fins desta Lei, considera-se: I - Profissional de Apoio Escolar: a pessoa que exerce atividades de \\ alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em W (66) 3500-^500 Rua Maringa, - Centro Primavera do Leste • MT ■ CEP 78850000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas, nos termos do art. 3®, inciso XII, da Lei n° 13.146/2015; II - Professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE): profissional com formação e perfil adequado ao atendimento das necessidades do estudante, oferecendo suporte pedagógico e comportamental, mediando a aprendizagem em articulação com professores, equipe pedagógica e família; III - Acompanhante Especializado: profissional com formação mínima em área da saúde, educação ou afim, destinado a oferecer apoio pedagógico, comportamental e de mediação social ao aluno com TEA, promovendo sua autonomia e inclusão em parceria com a equipe escolar. §1° A carga horária de atendimentos será estabelecida conforme a necessidade do estudante, já prevista na avaliação realizada pela comissão, podendo a mesma ser reavaliada. §2® As atribuições específicas dos profissionais definidos neste artigo encontram-se descritas no Capítulo VII desta Lei. CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO Art. 4® A organização do atendimento será estruturada conforme o nível de suporte identificado: I - Nível de Suporte 1: constatada autonomia e independência do estudante para realizar as atividades escolares, não será indicada a designação de Profissional de Apoio Escolar, devendo o professor regente garantir as adaptações e flexibilizações curriculares necessárias, conforme o Plano Educacional Individualizado (PEI) e as diretrizes da educação inclusiva; II - Nível de Suporte 2: o atendimento será estabelecido mediante processo avaliativo que compreenda: a) Protocolo de Conduta preenchido pela família; (66)3500-^500 Rua Mannga, - Centro Primavera do leste • MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal b) Laudo médico com diagnóstico do TEA; c) Avaliação técnica realizada pela unidade escolar e validada pela comissão competente; Nível de Suporte 3: o atendimento seguirá o mesmo processo avaliativo descrito no inciso II, podendo ser designado Profissional de Apoio Escolar ou Acompanhante Especializado, conforme análise da comissão. III Art. 5” A organização do atendimento na Educação Infantil observará as seguintes regras: I - Turmas de Berçário I, Berçário II, Maternal I e Maternal II: não será disponibilizado Profissional de Apoio Escolar, considerando a existência de professor regente e auxiliar educacional; Turmas de Pré I e Pré II: será realizada análise individual, considerando o nível de suporte previsto no art. 3®; III - Excepcionalmente, nas turmas de Maternal I e II, poderá ser concedido Profissional de Apoio Escolar, em casos devidamente justificados, mediante laudo médico, avaliação técnica da escola e validação pela comissão da Secretaria Municipal de Educação. Art. 6“ A Secretaria Municipal de Educação instituirá, mediante decreto do Poder Executivo, comissão responsável por analisar os casos de necessidade de designação de Profissionais de Apoio Escolar, Professores do AEE ou Acompanhantes Especializados. §1® A comissão será composta por Profissionais Efetivos da Rede Municipal que atuem na Educação Inclusiva e Profissionais que atuam no NAMEI. II §2® A Secretaria adotará as providências administrativas necessárias no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da comprovação da necessidade, respeitada a legislação de pessoal e orçamentária vigente. CAPÍTULO III - AVALIAÇÃO E LAUDOS (66)3500-^500 Rua Mannga, ■ Centro Pnmavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era oo Leste Executivo Municipal Art. 7® Os laudos destinados à identificação e ao acompanhamento do estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deverão ser obrigatoriamente emitidos por profissionais legalmente habilitados da área da saúde, tais como neurologistas, psiquiatras, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas otorrinolaringologistas, entre outros reconhecidos pelos respectivos conselhos profissionais. Parágrafo único. A apresentação desses laudos, por si só, não define a necessidade de designação de Profissional de Apoio Escolar ou Acompanhante Especializado, cuja concessão ficará condicionada à análise da comissão de Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a avaliação pedagógica realizada pela unidade escolar. CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA E SEUS FAMILIARES f Art. 8° E dever do Município prestar, de forma integral, apoio e assistência à família da pessoa com TEA, garantindo: ocupacionais. fisioterapeutas, oftalmologistas e I - direito a ser atendido juntamente com seu acompanhante ou atendente pessoal; II - tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos; III - prioridade de atendimento em instituições financeiras; IV - reserva de assentos identificados no transporte coletivo; V - prioridade nos serviços de proteção, socorro e demais serviços públicos; VI - prioridade na aquisição de imóvel em programas habitacionais públicos ou subsidiados; VII - prioridade e segurança no embarque e desembarque no transporte coletivo; C66)350CM(500 Rua Mannga, ■ Centro Primavera do leste • MT • CEP 78850000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal VIII - nos eventos promovidos pelo Município, acesso prioritário e gratuito às crianças com TEA mediante apresentação da CIPTEA, conforme Leis n° 12.764/2012 en“ 13.146/2015. Parágrafo único. A gratuidade será assegurada quando a oferta for direta do Município; em casos de serviços terceirizados, dependerá do fornecedor. IX - nos eventos promovidos pelo Município, prioridade nas filas e atendimentos mediante identificação, conforme Lei n° 12.764/2012. Art. 9° E vedada qualquer forma de negligência, discriminação ou tratamento degradante à pessoa com TEA e seus familiares, sendo punida qualquer ação ou omissão que atente contra seus direitos. CAPÍTULO V - DIRETRIZES PARA O ATENDIMENTO Art. 10. São diretrizes para o atendimento dos estudantes com TEA no sistema municipal de ensino: I - Matrícula garantida: assegurada em classes comuns do ensino regular, em todos os níveis e modalidades, preferencialmente na escola mais próxima da residência; II - Atendimento Educacional Especializado (AEE): oferecido no contratumo, em salas de recursos multifuncionais ou centros especializados, com foco no desenvolvimento de habilidades específicas como: a) comunicação alternativa; b) interação social; c) autonomia e funcionalidade. §U A matrícula nas turmas de AEE está condicionada à matrícula no ensino regular da rede municipal. §2® A matrícula nas turmas de AEE seguirá o público-alvo da Educação Especial previsto no Decreto Federal n® 7.611, de 17 de novembro de 2011, especialmente em seu art. 4°. Art. 11. Considera-se público-alvo do AEE: Primavera Rua do (66)3500-^500 Maringò, leste • MT W • CEP - Centro 78850-0(X) -J PREFEITURA DE Executivo Primai/era Municipal I - Deficiência: visual, auditiva, física, intelectual, múltipla ou outros impedimentos de longo prazo; II - Transtorno do Espectro Autista (TEA), em todas as suas manifestações; III - Altas habilidades ou superdotação. Parágrafo único. Não se enquadram no AEE estudantes com laudo exclusivamente de TDAH, transtornos de aprendizagem ou transtornos mentais sem associação com deficiência ou TEA. Art. 12. Diretrizes complementares para o atendimento: Plano Educacional Individualizado (PEI) obrigatório para cada estudante com TEA; I II - Formação continuada de professores; III - Garantiade acessibilidadefísica, comunicacionale pedagógica; IV - Participação da família no processo educacional; V - Parcerias com saúde e assistência social; VI Disponibilização de profissional de apoio escolar quando comprovadamente necessário; VII - Concessão de acompanhamento especializado mediante avaliação da comissão da Secretaria Municipal de Educação; VIII - Oferta, quando necessário, de horário pedagógico adicional por professores pedagogos em readaptação funcional. CAPÍTULO VI - PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO (PEI) Art. 13. As escolas deverão incorporar ao Projeto Político-Pedag ógico:-À I - institucionalização e organização do AEE; (66)3500^500 Rua Mannga, ■ Centro Primavera do Leste - MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal II - sistematização do PEI; III - serviços e adaptações razoáveis para garantir acesso ao currículo e autonomia do estudante com TEA. Art. 14. O PEI deverá conter: I - Identificação do estudante; II - Habilidades e dificuldades observadas; III - Principais habilidades a desenvolver; IV - Habilidades e objetivos para a turma e o estudante; V - Estratégias e recursos para atingir objetivos; VI - Diretrizes para adaptação de atividades e avaliações; VII - Recursos de acessibilidade curricular. Parágrafo único. O PEI será elaborado em até 30(trinta) dias após o início do ano letivo, prorrogável por mais 30(trinta) dias nos casos previstos, e em matrículas durante o ano letivo, o prazo será de 30(trinta) dias após a matrícula. Art. 15. A elaboração do PEI deverá considerar: I - Entrevista com pais ou responsáveis; II - Análise do Protocolo de Conduta; III - Construção coletiva pela equipe pedagógica, professor regente, coordenação e professor do AEE. Parágrafo único. Poderão ser utilizados laudos, pareceres técnicos e avaliações pedagógicas complementares. IV - O PEI será revisto semestralmente e acompanhará o estudante em caso de transferência. (66)3500-^500 Rua Mannga. ■ Centro Primavera ao Leste - MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art, 16. O Protocolo de Conduta é documento obrigatório contendo informações sobre: I - Interesses e objetos preferidos ou evitados; II - Gatilhos para comportamentos agressivos; III - Estratégias para enfrentamento de comportamentos desafiadores; IV - Formas de comunicação utilizadas; V - Informações nutricionais e de saúde; VI - Outras observações pertinentes. §1” O preenchimento é de responsabilidade da família ou responsável legal. Art. 17. As adaptações de atividades e avaliações deverão conter diretrizes e fundamentação pedagógica com base no PEI. Art. 18. A execução do PEI dependerá de anuência dos pais ou responsáveis e, sempre que possível, do próprio estudante com TEA. I - Após concluído, o PEI será apresentado em reunião formal aos pais ou responsáveis; Após entrada em vigor, os pais ou responsáveis receberão cópia física ou digital; III - Alterações no programa de ensino deverão ser comunicadas formalmente. II CAPÍTULO VII - RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS Art. 19. Compete ao professor do AEE: I - Avaliaro estudante com TEA; n II - Orientar professores da sala regular na elaboração do PEI; j (66)350(H500 Rua Moringa ■ Centro Primavera do leste ■ MT ■ CEP 78850-CXX) PREFEITURA DE Primai/era fo Leste Executivo Municipal III - Identificar e organizar recursos e estratégias pedagógicas e de acessibilidade; IV Elaborar e executar o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE); V - Organizar o número e tipo de atendimentos na sala de recursos; VI - Acompanhar a aplicação dos recursos pedagógicos; VII - Orientar professores e familiares; VIII - Utilizar tecnologias assistivas; IX - Articular pedagogicamente com professores da sala regular. Art. 20. Compete ao professor regente da sala regular: I - Elaborar o programa de ensino contemplando as habilidades do estudante com TEA; II - Adaptar atividades e avaliações em conformidade com o PEI e orientações do professor do AEE. Art. 21. Recursos de acessibilidade incluem: I - Pranchas de comunicação alternativa; II - Aparelhos geradores de voz; III - Pranchas de rotina visual; IV - Sistemas de fichas; V - Estratégias pedagógicas motivacionais; VI - Profissional de apoio escolar, quando necessário; VII - Outros instrumentos definidos no PEI. ) Art. 22. Atribuições do Acompanhante Especializado: (66) 3600-^500 Rua Moringa, - Centro Primavero do Leste • MT ■ CEP 78850000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal I - Acompanhar o aluno na sala regular, auxiliando na adaptação de materiais; II - Auxiliar na alimentação, higiene e locomoção, respeitando a autonomia; III - Promovera autonomiado aluno; IV - Atuar como mediador entre aluno, escola e família; V - Colaborar com a equipe escolar; VI - Observar e registrar o progresso do aluno; VII - Elaborar relatórios bimestrais; VIII - Auxiliar na regulação emocional; IX - Apoiar a elaboração do plano de apoio individualizado; X - Acompanhar o aluno nos espaços escolares; XI - Promover interação e inclusão; XII - Em caso de ausência do aluno, auxiliar outros estudantes ou o professor regente. Art. 23. Requisitos para Profissional de Apoio Escolar ao estudante com TEA: I - Ensino médio completo; II - Formação específica mínima de 80 horas com conteúdos formativos descritos nesta Lei. Parágrafo Único. Atribuições do Profissional de Apoio Escolar incluem: atendimento integral, recepção do aluno, auxílio em atividades extracurriculares, garantia de acesso aos ambientes, permanência junto ao aluno, incentivo à independência, promoção da integração, comunicação de C66)350CW500 Rua Moringa, W■ Centro Primavera ao leste - MT ■ CEP 78850000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal ocorrências, acompanhamento nas atividades escolares, cumprimento de horário e normas internas. Art. 24. O Município garantirá: I - Disponibilização de profissionais de apoio escolar, acompanhamento especializado e intérpretes de Libras; II - Oferta de materiais pedagógicos adaptados e tecnologias assistivas; III - Avaliações processuais e flexíveis considerando o desenvolvimento do estudante. CAPÍTULO VIII - PENALIDADES Art. 25. Constituem infração administrativa: I “ Recusa de matrícula de estudante com TEA; II - Negativa de atendimento educacional; III - Descumprimento das especificidades desta Lei. §1® A autoridade escolar que recusar matrícula será multada de 3 (três) a 20(vinte) salários mínimos, conforme Lei n° 12.764/2012. §2® Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a penalidade de demissão, mediante processo administrativo. Art. 26. As escolas deverão: I - Promover ações de sensibilização sobre o TEA; II - Adaptar currículo, metodologia e avaliação; III - Manter registro e acompanhamento do desenvolvimento do estudante. IV- Estabelecer diálogos orientativos com as famílias. (66) 3500^500 Rua Moringa, ■ Centro Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850-000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. O atendimento à pessoa com TEA será prestado de forma intersetorial pelos serviços de Educação, Saúde e Assistência Social do Município. r Art. 28. E garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o acesso integral aos serviços públicos municipais, com prioridade para os atendimentos especializados previstos nesta Lei. §1® Esses atendimentos poderão ocorrer de forma integrada e preventiva, independentemente da apresentação de laudo definitivo. §2® Nos veículos destinados ao transporte escolar da rede municipal será inserido o símbolo mundial de conscientização do TEA em assentos preferenciais localizados na parte dianteira, próximos ao motorista, como forma de assegurar visibilidade, respeito e inclusão dos estudantes com TEA. Art. 29. O Poder Executivo instituirá Comitê de Acompanhamento da Educação Especial, com representação de áreas diversas e sociedade civil, para monitorar a aplicação desta Lei. Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 07 de novembro de 2025. r $ SÉRGIO MÀCMC PREFEITO MUNICIPAL ELO. 13 C66)360CMi500 RuaMannga W-Centro Primavera do Leste ■ MT - CEP 78850-000