| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2416 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Semana Cultural das Tradições Norte e Nordeste no Munícipio de Primavera do Leste-MT e dá outras providências. |
| native_id | 4416 |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.416 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre a instituição da Semana Cultural das Tradições Norte e Nordeste no Município de Primavera do Leste-MT e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1® Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Município de Primavera do Leste - MT, a Semana Cultural das Tradições Norte e Nordeste, a ser comemorada anualmente na semana do dia 08 (oito) de outubro, em alusão ao Dia Nacional do Nordestino. Art. 2® A Semana Cultural tem por objetivo: I - Valorizar, preservar e divulgar as manifestações culturais, artísticas, religiosas, culinárias e folclóricas das regiões Norte e Nordeste; II - Promover atividades que envolvam a comunidade, escolas, artistas locais e grupos culturais; III - Incentivar a integração cultural entre os moradores do município, especialmente os oriundos das regiões Norte e Nordeste; IV - Estimular o turismo cultural local. Art. 3“ Durante a Semana Cultural poderão ser realizadas as seguintes atividades: I - Apresentações de música regional (forró, maracatu, carimbo, bumba meu boi, entre outros); II - Exposições de arte, artesanato e culinária típica; 1 (66)3500-^(500 Rua Mannga, - Centro Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal III - Oficinas culturais, rodas de conversa e seminários sobre a cultura das duas regiões; IV - Feiras gastronômicas e apresentações folclóricas; V - Intercâmbios com grupos culturais das regiões Norte e Nordeste. Art. 4” A Semana Cultural poderá ser organizada em parceria com: I - As Secretarias Municipais de Cultura; Educação; e Assistência Social; bem como, Coordenadoriade Turismo; II - Entidades culturais, associações, escolas e instituições de ensino; III - Artistas e produtores culturais locais e regionais. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser complementadas por recursos de convênios, patrocínios ou parcerias com a iniciativa privada. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 04 de novembro de 2025. if SÉRGIO ^ PREFEITO fíHNIC ÍJNICIPAL ELO. 2 C66)350CM500 Rua Mannga, - Centro Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000