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norma nº 2416/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2416 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDispõe sobre a instituição da Semana Cultural das Tradições Norte e Nordeste no Munícipio de Primavera do Leste-MT e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.416 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a instituição da Semana Cultural
das Tradições Norte e Nordeste no Município
de Primavera do Leste-MT e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1® Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Município de
Primavera do Leste - MT, a Semana Cultural das Tradições Norte e
Nordeste, a ser comemorada anualmente na semana do dia 08 (oito) de
outubro, em alusão ao Dia Nacional do Nordestino.
Art. 2® A Semana Cultural tem por objetivo:
I - Valorizar, preservar e divulgar as manifestações culturais, artísticas,
religiosas, culinárias e folclóricas das regiões Norte e Nordeste;
II - Promover atividades que envolvam a comunidade, escolas, artistas
locais e grupos culturais;
III - Incentivar a integração cultural entre os moradores do município,
especialmente os oriundos das regiões Norte e Nordeste;
IV - Estimular o turismo cultural local.
Art. 3“ Durante a Semana Cultural poderão ser realizadas as seguintes
atividades:
I - Apresentações de música regional (forró, maracatu, carimbo, bumba
meu boi, entre outros);
II - Exposições de arte, artesanato e culinária típica;
1
(66)3500-^(500
Rua Mannga, - Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
III - Oficinas culturais, rodas de conversa e seminários sobre a cultura das
duas regiões;
IV - Feiras gastronômicas e apresentações folclóricas;
V - Intercâmbios com grupos culturais das regiões Norte e Nordeste.
Art. 4” A Semana Cultural poderá ser organizada em parceria com:
I - As Secretarias Municipais de Cultura; Educação; e Assistência Social;
bem como, Coordenadoriade Turismo;
II - Entidades culturais, associações, escolas e instituições de ensino;
III - Artistas e produtores culturais locais e regionais.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, podendo ser complementadas por
recursos de convênios, patrocínios ou parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 04 de novembro de 2025.
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SÉRGIO ^
PREFEITO
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ELO.
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C66)350CM500
Rua Mannga, - Centro
Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000

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