| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2415 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Cria a Central de Vagas Escolares do Município de Primavera do Leste, estabelece critérios e procedimentos para o acesso às vagas escolares e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.415 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025. Cria a Central de Vagas Escolares do Município de Primavera do Leste, estabelece critérios e procedimentos para o acesso às vagas escolares e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TITULO I CENTRAL VAGAS Art. 1° Fica criada a Central de Vagas Eseolares do Município de Primavera do Leste, vinculada ao setor de Escrituração e Processo Escolar e subordinada à Secretaria Municipal de Educação (SME). Art. 2" A Central de Vagas Escolares ficará responsável pela organização e distribuição de vagas da rede pública municipal de ensino, cabendo a esta regular as matrículas, rematrículas e transferências entre as escolas da rede. CAPITULO I DO CADASTRO Art. 3“ O cadastro realizado na Central de Vagas Escolares solicitando vaga de matrícula ou transferência, terá caráter permanente, onde o responsável pelo estudante deverá ser informado sobre o número de protocolo que confirma a inserção Cadastral. §1° Em caso de duplicidade de cadastro na Central de Vagas Escolares, a solicitação de vaga será computada uma vez, tendo validade, somente a última. I 1 C66) 3500-^500 Rua Mannga, ■ Centro Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal §2° O cadastro poderá ser realizado durante o ano, observando os prazos definidos em instrução normativa publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação (SME). Art. 4“ O cadastro de vaga para matrículas e das solicitações de transferências via Central de Vagas Escolares, poderão ser realizados eletronicamente e/ou presencialmente, conforme determinações da Secretaria Municipal de Educação (SME). §1® Quanto ao cadastro realizado eletronicamente, as informações fornecidas no sistema serão de inteira responsabilidade de quem o realizou. §2® Caso a informação seja equivocada o cadastro será cancelado e deverá ocorrer uma nova solicitação. §3° No ato do cadastro o responsável legal poderá indicar o local que deseja a matrícula, porém o atendimento da vaga será feito com base nos critérios estabelecidos nesta lei e /ou onde houver disponibilidade de vaga. Art. 5“ Quando da realização do cadastro via sistema eletrônico ou atualização de informações cadastrais (endereço, telefone, etc), e havendo a obrigatoriedade de anexar documentos, caso estes, sejam ilegíveis ou equivocados, as movimentações cadastrais serão desconsideradas. CAPITULO II SEÇAOI DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS Art. 6® O cadastro de vaga para matrícula deverá ser realizado pelos pais ou responsável legal do estudante, onde este deverá apresentar os seguintes documentos: I - certidão de nascimento do estudante; II - CPF do estudante; III - RGin""ocultado) CPF dos pais ou do responsável legal do estudante; IV - comprovante de residência atualizado em nome do responsável; 2 (66) 3500-^500 RüQ Moringa, - Centro Primavera do Leste - MT CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal V - laudo médico(caso o estudante possua deficiência comprovada). Parágrafo único. Para o cadastro de vaga de matrícula de estudante que já frequenta a escola, será obrigatório apresentar o comprovante de escolaridade atualizado. Art. T Na existência de maior número de solicitações de matrículas, do que vagas disponíveis na unidade escolar, a classificação para a vaga de matrícula será na ordem dos seguintes critérios: I - zoneamento, estabelecido pela legislação vigente; II - estudante que possuir irmão(ã) já matriculado na Escola; III - vulnerabilidade social; IV “ estudante com deficiência comprovada por laudo; V - estudante ou familiar responsável que apresente medida protetiva ou medida de proteção; VI - família unilateral; VI1 - ordem de cadastro. Art. 8" A ordem de classificação do estudante ficará disponível ao responsável legal, eletronicamente no site da prefeitura ou presencialmente na Central de Vagas Escolares. §1® Sempre que solicitado por órgão ou instituição competente, a Central de Vagas Escolares deverá apresentar a ordem de classificação dos cadastros realizados, devendo conter: I - o nome do estudante, com a data de nascimento; II- o nome do responsável legal; III- a data da solicitação da vaga; IV- unidade escolar; V- etapa atual; VI- posição na classificação. § 2° o cadastro da lista de espera é único e exclusivamente para alunos fora da escola, sendo a lista de troca de unidade escolarfeito em sistema próprio da Central de Vagas Escolares. f\ / 3 (66)3500-^500 Rua Mannga, ■ Centro Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era d® Leste Executivo Municipal Seção II Dos Critérios e Procedimentos Específicos da Etapa Creche Art. 9° Ficam estabelecidos os critérios prioritários para classificação do acesso às vagas na Educação Infantil etapa creche na Rede Municipal de Primavera do Leste-MT, na seguinte ordem: I. - criança em contexto de vulnerabilidade ou risco social, encaminhadas por órgão competente ou comprovado por documentos; II. - criança com deficiência comprovada por laudo médico; III. - estudante que possuir irmão(ã) já matriculado na Escola; IV. - menor grau sócio econômico dos pais ou responsável legal, comprovado por documentação e/ou que fazem parte de programas sociais de distribuição de renda; V. - zoneamento, estabelecido pela legislação; VI. - estudante ou familiar responsável que apresentem medida protetiva ou medida de proteção; VII. - família unilateral; VIII. - Ordem de cadastro. Art. 10. O cadastro para a vaga de matrícula de creche posicionará automaticamente a criança na etapa de ensino a ser frequentada, seguindo as determinações do Conselho Municipal de Educação. Art. 11. A realização do cadastro para a vaga de matrícula para etapa creche, não implicará na destinação imediata de vaga, vistos e tratar de etapa não obrigatória. Parágrafo único. O atendimento será feito de acordo com as vagas ofertadas na rede e critérios do art. 9° desta lei. CAPÍTULO III DAS MOVIMENTAÇÕES ESCOLARES Seção I Das Rematrículas Automáticas 4 (66)3500-^500 Rua Mannga. ■ Centro Pnmavera do Leste - MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art. 12. A rematrícula automática, será a renovação do vínculo do estudante para permanecer na mesma unidade escolar. §1° A rematrícula automática será realizada pela(o) secretária(o) da unidade escolar, no final do ano letivo, mediante assinatura da ficha de rematrícula regulamentada anualmente através das instruções normativas. §2° Havendo interesse do responsável legal em mudar o estudante para outra unidade escolar da rede municipal, este terá que solicitar a transferência via Central de Vagas Escolares. §3° O período da rematrícula automática será definido anualmente através de instruções normativas expedida pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SME). Art. 13. A rematrícula automática, reposicionará o estudante na etapa escolar do próximo ano letivo, de acordo com o resultado escolar do mesmo, no ano letivo vigente. Art. 14, O responsável legal é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais e outras informações relevantes relacionadas ao processo educacional do aluno. Sempre que ocorrerem alterações nessas informações ou quando solicitado pela Instituição escolar, o mesmo deverá providenciar a sua atualização. Seção II Da Transferência Interna Art. 15. A transferência interna será a solicitação do responsável legal para o ingresso do estudante em outra unidade escolar da rede municipal. §1° Para que a solicitação de transferência interna seja efetivada, o estudante deverá estar devidamente matriculado em uma unidade escolar da rede municipal. C66}350CMi500 Rua Mannga, ■ Centro Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal §2® A transferência interna deverá ser solicitada via Central de Vagas Escolares, que identificará a disponibilidade de vaga na rede municipal de ensino. Art. 16. Para a solicitação de transferências interna serão necessários os seguintes documentos: I- comprovante atualizado de matrícula; II- comprovante de residência atualizado; III- número de contato atualizado. Art. 17. Na existência de maior número de solicitações de transferência,do que vagas disponíveis na unidade escolar pretendida, a classificação será na ordem dos seguintes critérios: I " criança em contexto de vulnerabilidade ou risco social, encaminhadas por órgão competente ou comprovado por documentos; II - criança com deficiência comprovada por laudo médico; III - estudante que possuir irmão(ã) já matriculado na Escola; IV - menor grau sócio econômico dos pais ou responsável legal, comprovado por documentação e/ou que faz em parte de programas sociais de distribuição de renda; V - zoneamento, estabelecido pela legislação; VI - estudante ou familiar responsável que apresente Medida Protetiva ou medida de proteção; VII - família unilateral; VIII - ordem de cadastro. Parágrafo único. A solicitação de vaga de matrícula de estudante em idade obrigatória de ensino, vindo de outro município e ainda não inseridos na rede pública de ensino, terá prioridade em relação aos pedidos de transferências internas. Seção III Das Transferências de Remanejamento (66)3500-^500 6 4 Rua Manngô, ■ Centro Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal 18. Transferências de remanejamento, correspondem as Art, movimentações dos estudantes nas escolas da rede pública municipal, que ocorrerão sem a solicitação dos responsáveis, na ocorrência das seguintes situações: I- término do ciclo estudantil na unidade escolar em que o estudante está matriculado; II- demanda de vagas que excedam a capacidade física da escola; e III- reorganização das vagas por determinação da Secretaria Municipal de Educação (SME). Art. 19. As transferências de remanejamento, são organizadas pela Central de Vagas Escolares de acordo com as determinações da Secretaria Municipal de Educação (SME). Parágrafo único. As transferências de remanejamento o correrão no final de cada ano letivo, conforme portaria a ser publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação (SME). Art. 20. As transferências de remanejamento destinarão estudantes para uma nova unidade escolar, tendo os seguintes critérios: I- zoneamento escolar, estabelecido pela Comissão de Reordenamento e/ou Secretaria Municipal de Educação (SME); II - escola mais próxima da residência do estudante; e III disponibilidade de vagas na rede. Art. 21. Para que a transferência de remanejamento seja confirmada, o responsável legal deverá realizar a matrícula na unidade escolar a qual o estudante fora destinado, nas datas definidas em portaria. Parágrafo único. Havendo interesse do responsável legal de levar o estudante para unidade escolar, diferente daquela determinada pela transferência de remanejamento, este terá que solicitar a transferência via Central de Vagas Escolares. Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação(SME) fixará através de Instrução Normativa, o período de realização das transferências de 7 á (66) 3500-^500 RüQ Mannga, ■ Centro Primavera do leste ■ MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal remanejamento, devendo as escolas da rede municipal divulgar amplamente as listas, orientando: I - a escola de destino do estudante; II- a data de retirada da transferência; III- a data de matrícula na nova unidade de ensino. CAPITULO IV DA MATRICULA NA UNIDADE ESCOLAR Art. 23. Disponibilizada a vaga, a Central de Vagas Escolares, seguindo a ordem de classificação, comunicará o responsável, orientando, a data e local onde o estudante será matriculado. § 1° Cabe ao responsável, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento da convocação realizada por aplicativo de mensagens WhatsApp no número informado pelo responsável no cadastro, efetivar a matrícula na unidade de ensino destinada. § 2° O não comparecimento a unidade escolar destinada, no prazo, fará com que o estudante perca a vaga, que será disponibilizada ao próximo estudante classificado. §3° No caso da perda da vaga, o responsável legal deverá realizar novo cadastro, desta forma, será reposicionado na lista de classificação. Art. 24. No caso de solicitação de vaga em creche, se, no momento em que uma vaga de matrícula é disponibilizada, o responsável pela criança não demonstrar interesse na vaga oferecida e formalizar a desistência através da Central de Vagas Escolares, mas ainda mantiver o interesse em matricular o estudante em outro momento ou em outra instituição, a criança será reposicionada no final da lista de classificação. Art. 25. Para a efetivação da matrícula na escola, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos pelos pais e/ou responsável legal do estudante: 8 (60)3500-^500 Roa Moringa, • Centro Primavera do oeste - MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal 1. Cópia da Certidão de Nascimento; II. Cópia do RG do estudante; III. Cópia do comprovante de endereço da residência atualizado de onde o estudante mora; IV. 01 (uma) foto 3x4 recente do estudante; V. Cópia dos documentos pessoais do pai, da mãe ou dos responsáveis; VI. Cópia do exame de tipagem sanguínea e fator RH do estudante; VII. Cópia do CPF do estudante (caso não tenha no RG ou certidão de nascimento); VIILCópia do Cartão de Vacinação do estudante, conforme Portaria 486/2018/GS/SEDUC/MT; IX. Declaração de Vacinação da Estratégia da Saúde da Família; X. Cópia Laudo médico para crianças especiais e/ou com alergia alimentar; XI Transferência da escola de origem. §1° Caso a criança não resida com os pais biológicos, o responsável deve apresentar uma declaração de guarda emitida pelo Poder Judiciário. Essa declaração é necessária para estudantes que convivem com o responsável legal. §2° Altemativamente, também é aceito um documento que comprove o andamento do processo de regularização da guarda junto aos órgãos competentes. Essa documentação é indispensável para efetuar a matrícula na creche. Art. 26. O encaminhamento da vaga na rede pública municipal feita pela Central de Vagas Escolares, garante o ingresso do estudante na escola, já com o turno definido. Art. 27. Havendo maior número de interessados na matrícula de um turno escolar do que vaga disponível, a Central de Vagas Escolares, deverá classificar os interessados observando os seguintes critérios; I - criança em contexto de vulnerabilidade ou risco social, encaminhadas por órgão competente ou comprovado por documentos; II - criança com deficiência comprovada por laudo médico; III - estudante que possuir irmão(ã) já matriculado na Escola; 9 V. (66)3500-^500 Rua Moringa, - Centro Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal IV - menor grau sócio econômico dos pais ou responsável legal, comprovado por documentação e/ou que faz em parte de programas sociais de distribuição de renda; V - zoneamento, estabelecido pela legislação; VI - estudante ou familiar responsável que apresente Medida Protetiva ou medida de proteção; VII - famíliaunilateral; VIII - ordem de cadastro por turno; § r A unidade escolar manterá uma lista de solicitação de turno atualizada, para que no decorrer do ano letivo havendo possibilidade as mudanças de turnos possam ser realizadas. §2” As unidades escolares sempre que solicitado por órgão ou instituição competente e/ou para Secretaria Municipal de Educação (SME), deverão informar a ordem de classificação para troca de turno. § 3° Quando o estudante fizer uso do transporte escolar público, sempre que necessário conciliar o atendimento, o uso do transporte será o primeiro critério para a escolha de turno. § 4° A gestão da unidade escolar na observância do regimento interno de forma fundamentada, poderá determinar a mudança de turno de forma prioritária e imediata: para garantir a segurança e/ou o bem-estar do estudante; ou devido a medida disciplinar e/ou sócio educativa do estudante. Art. 28. No ato da matrícula na unidade escolar para etapa creche, o responsável legal assinará um termo de ciência de que acriança poderá ter sua matrícula cancelada por faltas injustificadas, quando: I - obtiver 10 (dez) faltas consecutivas no período de um trimestre; II - obtiver 20 (vinte) faltas alternadas no período de um trimestre; Art. 29. Para cancelamento da matrícula escolar a qual se refere o art.28 desta lei, a equipe gestora adotará os seguintes procedimentos: / 10 (66) 3500^1500 Rua Mannga. W-Ceníro Primavera do Leste • MT CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal §1° Durante o período em que ocorrer as faltas injustificadas da criança comunicará com registro o responsável legal sobre o excesso de faltas. §2® Uma vez extrapolado o número de faltas previstas nos incisos I ou II do art.28 desta lei, solicitará ao responsável legal que no prazo máximo de 05 (cinco) dias apresente justificativa das mesmas. §3° Caso ocorra a não localização do responsável legal da criança, constatado o previsto no art.28 desta lei, ocorrerá automático a perda da vaga. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕESFINAIS Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação (SME) publicará anualmente instrução normativa definido o zoneamento e outros critérios relevantes a organização das matrículas escolares. Art. 31. A comunicação da Central de Vagas Escolares e as Unidades Escolares com os pais ou responsável legal, além das habituais comunicações escritas formais, poderá utilizar os meios eletrônicos. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 34. Estalei poderá ser regulamentada no que couber através de ato do Poder Executivo Municipal. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 04 de novembro de 2025. X .A SÉRGIO MACHNIC PREFEITO MUNICIPAL ELO. 11 (66)3500-^500 Rua Mannga - Centro Primavera ao leste - MT • CEP 78850-000