| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2431 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Primavera do Leste, a Carteira Municipal da Pessoa com Deficiência (PCD), do Portador de Necessidades Especiais (PNE) e da Pessoa com Síndrome de Down (SD), com vistas a assegurar direitos, combater a discriminação e criar mecanismos de denúncia e proteção social. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N” 2.431 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025. “Institui, no âmbito do Município de Primavera do Leste, a Carteira Municipal da Pessoa com Deficiência Necessidades Especiais (PNE) e da Pessoa com Síndrome de Down (SD), com vistas a assegurar direitos, combater a discriminação e criar mecanismos de denúncia e proteção social.” (PCD), do Portador de A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1“ Fica instituída, no Município de Primavera do Leste, a Carteira Municipal da Pessoa com Deficiência (PCD), do Portador de Necessidades Especiais (PNE) e da Pessoa com Síndrome de Down (SD), de caráter oficial e gratuito, destinada à identificação e garantia de acesso aos direitos e benefícios previstos na Lei Federal n° 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBi) e demais legislações correlatas. Art. 2° A Carteira Municipal tem como objetivos: I - Garantir atendimento prioritário em órgãos públicos municipais e entidades conveniadas; II - Viabilizar o acesso a vagas de estacionamento reservadas; III - Facilitar o acesso a benefícios municipais e programas sociais específicos; IV- Proporcionar instrumento oficial de comprovação da condição de deficiência, mobilidade reduzida ou Síndrome de Down; V - Combater a discriminação e o preconceito, promovendo a dignidade e inclusão social. 1 C66)3500-^600 Rua Moringa, rrírri ■ Centro Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal Art. 3° A expedição da Carteira será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos: I - Documento de identificação oficial com foto; II - Comprovante de residência no Município; III - Laudo médico ou documento comprobatório da condição de deficiência, mobilidade reduzida ou Síndrome de Down. §1® A Carteira terá validade de 5 (cinco) anos, renovável mediante reapresentação dos documentos. §2® A emissão e a renovação serão gratuitas. Art. 4® Constituem direitos assegurados pelo presente instrumento: I - Atendimento preferencial em repartições públicas municipais: II - Assento prioritário em eventos públicos e transporte coletivo sob gestão municipal; III - Estacionamento em vagas destinadas a PCD, conforme legislação de trânsito; IV - Participação prioritária em programas e benefícios sociais municipais. Art. 5® É vedada qualquer forma de discriminação ou preconceito contra pessoas com deficiência portadores de necessidades especiais ou Síndrome de Down, especialmente nos serviços públicos municipais e conveniados. Art. 6® O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator: I - No âmbito administrativo municipal: advertência, multa e, em caso de reincidência, suspensão de contrato ou convênio; II - Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal. 2 (66)3500-^500 Rua Mannga. - Centro Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art. T Fica definido que a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste será o canal oficial destinado a receber e apurar relatos de: I - Uso indevido da Carteira Municipal; II - Casos de discriminação, preconceito ou violação de direitos contra pessoas com deficiência (PCD), portadores de necessidades especiais (PNE) e pessoas com Síndrome de Down. §1° A Ouvidoria deverá garantir sigilo, anonimato e proteção ao denunciante, assegurando o devido encaminhamento das informações ao setor competente da Secretaria Municipal de Assistência Social. §2° As denúncias poderão ser registradas presencialmente, por telefone, email ou plataforma digital oficial da Prefeitura. Art, 8® Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: I- Regulamentar, no prazo de até 90 (noventa) dias, os procedimentos para emissão da Carteira; II - Promover campanhas educativas de combate à discriminação e valorização da pessoa com deficiência: III - Integrar a Carteira Municipal com cadastros estaduais e federais, sempre que possível. Art. 9® As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 17 de novembro de 2025. SÉRGIO MÂCAfHNIC PREFEITO Ml NICIPAL ELO. 3 (66)3500-^(500 Rua Maringá, ■ Centro Primavera do leste - MT ■ CEP 78850-000