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norma nº 2431/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2431 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Primavera do Leste, a Carteira Municipal da Pessoa com Deficiência (PCD), do Portador de Necessidades Especiais (PNE) e da Pessoa com Síndrome de Down (SD), com vistas a assegurar direitos, combater a discriminação e criar mecanismos de denúncia e proteção social.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N” 2.431 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Institui, no âmbito do Município de Primavera
do Leste, a Carteira Municipal da Pessoa com
Deficiência
Necessidades Especiais (PNE) e da Pessoa com
Síndrome de Down (SD), com vistas a
assegurar direitos, combater a discriminação e
criar mecanismos de denúncia e proteção
social.”
(PCD), do Portador de
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ Fica instituída, no Município de Primavera do Leste, a Carteira
Municipal da Pessoa com Deficiência (PCD), do Portador de Necessidades
Especiais (PNE) e da Pessoa com Síndrome de Down (SD), de caráter
oficial e gratuito, destinada à identificação e garantia de acesso aos direitos
e benefícios previstos na Lei Federal n° 13.146/2015 - Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBi) e demais legislações correlatas.
Art. 2° A Carteira Municipal tem como objetivos:
I - Garantir atendimento prioritário em órgãos públicos municipais e
entidades conveniadas;
II - Viabilizar o acesso a vagas de estacionamento reservadas;
III - Facilitar o acesso a benefícios municipais e programas sociais
específicos;
IV- Proporcionar instrumento oficial de comprovação da condição de
deficiência, mobilidade reduzida ou Síndrome de Down;
V - Combater a discriminação e o preconceito, promovendo a dignidade e
inclusão social.
1
C66)3500-^600
Rua Moringa, rrírri ■ Centro
Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art. 3° A expedição da Carteira será realizada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, mediante requerimento do interessado ou de seu
representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Documento de identificação oficial com foto;
II - Comprovante de residência no Município;
III - Laudo médico ou documento comprobatório da condição de
deficiência, mobilidade reduzida ou Síndrome de Down.
§1® A Carteira terá validade de 5 (cinco) anos, renovável mediante
reapresentação dos documentos.
§2® A emissão e a renovação serão gratuitas.
Art. 4® Constituem direitos assegurados pelo presente instrumento:
I - Atendimento preferencial em repartições públicas municipais:
II - Assento prioritário em eventos públicos e transporte coletivo sob gestão
municipal;
III - Estacionamento em vagas destinadas a PCD, conforme legislação de
trânsito;
IV - Participação prioritária em programas e benefícios sociais municipais.
Art. 5® É vedada qualquer forma de discriminação ou preconceito contra
pessoas com deficiência portadores de necessidades especiais ou Síndrome
de Down, especialmente nos serviços públicos municipais e conveniados.
Art. 6® O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o
infrator:
I - No âmbito administrativo municipal: advertência, multa e, em caso de
reincidência, suspensão de contrato ou convênio;
II - Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal.
2
(66)3500-^500
Rua Mannga. - Centro
Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art. T Fica definido que a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste será o canal oficial destinado a receber e apurar relatos
de:
I - Uso indevido da Carteira Municipal;
II - Casos de discriminação, preconceito ou violação de direitos contra
pessoas com deficiência (PCD), portadores de necessidades especiais
(PNE) e pessoas com Síndrome de Down.
§1° A Ouvidoria deverá garantir sigilo, anonimato e proteção ao
denunciante, assegurando o devido encaminhamento das informações ao
setor competente da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§2° As denúncias poderão ser registradas presencialmente, por telefone, e￾mail ou plataforma digital oficial da Prefeitura.
Art, 8® Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I- Regulamentar, no prazo de até 90 (noventa) dias, os procedimentos para
emissão da Carteira;
II - Promover campanhas educativas de combate à discriminação e
valorização da pessoa com deficiência:
III - Integrar a Carteira Municipal com cadastros estaduais e federais,
sempre que possível.
Art. 9® As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 17 de novembro de 2025.
SÉRGIO MÂCAfHNIC
PREFEITO Ml NICIPAL
ELO.
3
(66)3500-^(500
Rua Maringá, ■ Centro
Primavera do leste - MT ■ CEP 78850-000

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