| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2432 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | Institui o "Programa Municipal de Prevenção Contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais de Primavera do Leste/MT", e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.432 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025. “Institui o "Programa Municipal de Prevenção Contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais de Primavera do Leste/MT", e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. V Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste, o Programa Municipal de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais, com o objetivo de garantir a segurança, a integridade física e o bem-estar de alunos, professores, servidores e da comunidade escolar. §1®. A implementação das diretrizes e ações previstas neste Programa será executada de forma intersetorial e integrada, sob coordenação do Poder Executivo, com participação das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social e Segurança Pública. § 2®. São objetivos do Programa: I - prevenir a ocorrência de atentados violentos contra alunos, professores e servidores nas escolas municipais, durante o período de funcionamento; II - promover a capacitação de professores, servidores e agentes de segurança pública e privada para identificar potenciais ameaças e agir de forma adequada durante situações de crise; III - desenvolver treinamentos práticos e protocolos de segurança para alunos, professores e servidores, visando reconhecer, comunicar e intervir preventivamente; / \ IV - fortalecer a cultura de paz, do diálogo e da mediação de conflitos no 1/ ambiente escolar; de em potenciais situações risco; lÉil (66)3500-^500 Rua Monnga, ■ Centro Primavera úo leste • MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal V - ampliar o monitoramento preventivo de ameaças por meios digitais e físicos, em parceria com órgãos especializados. §3®. Para os fins desta Lei, entende-se por atentado violento aquele caracterizado pela ação intencional de uma ou mais pessoas com emprego de violência, uso de armas de fogo, armas brancas, artefatos explosivos, substâncias inflamáveis ou quaisquer objetos que possam causar lesões ou morte. Art. V São princípios do Programa: I- reconhecimento da escola como ambiente seguro e protegido; II - primazia da proteção à vida e à integridade de estudantes, docentes e servidores; III - atuação preventiva como forma de reduzir riscos de violência; IV - resposta rápida e integrada entre comunidade escolar e forças de segurança; V - respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais dos envolvidos. Art. 3° O Programa Municipal de Prevenção desenvolverá ações e projetos, entre os quais: I - capacitação continuada de professores, servidores e agentes de segurança sobre identificação e prevenção de ameaças; II - realização de simulações e treinamentos práticos de evacuação e resposta a situações de ataque violento; III " elaboração e distribuição de cartilhas educativas para a comunidade escolar; IV - promoção de palestras, seminários e campanhas de conscientização com especialistas em segurança escolar, psicologia e direitos humanos; (66) 3500-^500 Rua Moringa, ■ Centro Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era ^ do Leste Executivo Municipal V - monitoramento eletrônico por meio de câmeras de vigilância nas dependências escolares. VI - criação de canal rápido de comunicação entre as escolas, a Polícia Militar e a Secretaria de Educação; acompanhamento e monitoramento de potenciais ameaças identificadas em redes sociais ou no convívio escolar, com atuação conjunta do Conselho Tutelar, Ministério Público e forças de segurança; VIII - oferta de apoio psicológico e de assistência social aos alunos e famílias em situação de vulnerabilidade que possam apresentar risco de envolvimento em situações violentas. Art. 4® O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com: I - Forças Armadas e forças de segurança públicas estaduais e federais; II - empresas de segurança privada e tecnologia; III - universidades, institutos de pesquisa e entidades da sociedade civil; IV - especialistas em mediação de conflitos e segurança escolar. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6"" O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo os órgãos responsáveis pela execução e fiscalização do Programa. Art. 7® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. VII GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 17 de novembro de 2025. / SÉRGIO M^Cl^IC PREFEITO M#ICIPAL ELO. 3 C66)3500-íi500 Rua Mannga, W ■ Centro Primavera do leste - MT - CEP 78850-000