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norma nº 2432/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2432 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaInstitui o "Programa Municipal de Prevenção Contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais de Primavera do Leste/MT", e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.432 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Institui o "Programa Municipal de Prevenção
Contra a Prática de Atentados Violentos nas
Dependências das Escolas Municipais de
Primavera do Leste/MT", e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste, o
Programa Municipal de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos
nas Dependências das Escolas Municipais, com o objetivo de garantir a
segurança, a integridade física e o bem-estar de alunos, professores,
servidores e da comunidade escolar.
§1®. A implementação das diretrizes e ações previstas neste Programa será
executada de forma intersetorial e integrada, sob coordenação do Poder
Executivo, com participação das Secretarias Municipais de Educação,
Saúde, Assistência Social e Segurança Pública.
§ 2®. São objetivos do Programa:
I - prevenir a ocorrência de atentados violentos contra alunos, professores e
servidores nas escolas municipais, durante o período de funcionamento;
II - promover a capacitação de professores, servidores e agentes de
segurança pública e privada para identificar potenciais ameaças e agir de
forma adequada durante situações de crise;
III - desenvolver treinamentos práticos e protocolos de segurança para
alunos, professores e servidores, visando reconhecer, comunicar e intervir
preventivamente; / \
IV - fortalecer a cultura de paz, do diálogo e da mediação de conflitos no 1/
ambiente escolar; de em potenciais situações risco;
lÉil (66)3500-^500
Rua Monnga, ■ Centro
Primavera úo leste • MT • CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
V - ampliar o monitoramento preventivo de ameaças por meios digitais e
físicos, em parceria com órgãos especializados.
§3®. Para os fins desta Lei, entende-se por atentado violento aquele
caracterizado pela ação intencional de uma ou mais pessoas com emprego
de violência, uso de armas de fogo, armas brancas, artefatos explosivos,
substâncias inflamáveis ou quaisquer objetos que possam causar lesões ou
morte.
Art. V São princípios do Programa:
I- reconhecimento da escola como ambiente seguro e protegido;
II - primazia da proteção à vida e à integridade de estudantes, docentes e
servidores;
III - atuação preventiva como forma de reduzir riscos de violência;
IV - resposta rápida e integrada entre comunidade escolar e forças de
segurança;
V - respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais dos
envolvidos.
Art. 3° O Programa Municipal de Prevenção desenvolverá ações e projetos,
entre os quais:
I - capacitação continuada de professores, servidores e agentes de
segurança sobre identificação e prevenção de ameaças;
II - realização de simulações e treinamentos práticos de evacuação e
resposta a situações de ataque violento;
III " elaboração e distribuição de cartilhas educativas para a comunidade
escolar;
IV - promoção de palestras, seminários e campanhas de conscientização
com especialistas em segurança escolar, psicologia e direitos humanos;
(66) 3500-^500
Rua Moringa, ■ Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
^ do Leste
Executivo
Municipal
V - monitoramento eletrônico por meio de câmeras de vigilância nas
dependências escolares.
VI - criação de canal rápido de comunicação entre as escolas, a Polícia
Militar e a Secretaria de Educação;
acompanhamento e monitoramento de potenciais ameaças
identificadas em redes sociais ou no convívio escolar, com atuação
conjunta do Conselho Tutelar, Ministério Público e forças de segurança;
VIII - oferta de apoio psicológico e de assistência social aos alunos e
famílias em situação de vulnerabilidade que possam apresentar risco de
envolvimento em situações violentas.
Art. 4® O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com:
I - Forças Armadas e forças de segurança públicas estaduais e federais;
II - empresas de segurança privada e tecnologia;
III - universidades, institutos de pesquisa e entidades da sociedade civil;
IV - especialistas em mediação de conflitos e segurança escolar.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6"" O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo os órgãos
responsáveis pela execução e fiscalização do Programa.
Art. 7® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
VII
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 17 de novembro de 2025.
/
SÉRGIO M^Cl^IC PREFEITO M#ICIPAL
ELO.
3
C66)3500-íi500
Rua Mannga, W ■ Centro
Primavera do leste - MT - CEP 78850-000

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