| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2418 / 2025 |
| Date | 2025-11-07 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era Z. do Leste Executivo Municipal éi LEI N" 2.418 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025. “Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas, que será regido por esta Lei, pela Lei Federal N° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando se supletivamente a Lei N° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei Federal N° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal 9.074 de 07 de Julho de 1995 e a Lei Federal N° 14.133, de 1° de abril de 2021. Parágrafo único. Esta Lei se aplica à Administração Direta e Indireta, aos Fundos Especiais, às Autarquias, às Fundações Públicas e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 2“ A parceria público-privada será formalizada por meio de contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. §1" Concessão patrocinada é a que diz respeito aos serviços e obras públicas de que trata a Lei Federal N° 8.987/1995, e que envolve, adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. §2“ Concessão administrativa é a que diz respeito a contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra, fornecimento e instalação de bens. (66)350CHi500 Rua Mannga. :W ■ Centro Primavera ac Leste - MT ■ CEP 78850<XX) PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal §3" Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal N° 8.987/1995, quando não houver contraprestação pecuniária do parceiro. Art. 3" As parcerias público-privadas de que trata esta Lei consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado e possuem os seguintes objetivos: I - Incentivar a colaboração entre a Administração Direta e Indireta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município e a iniciativa privada visando a realização de atividades de interesse público; II - Incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público mútuo; III - Incentivar a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada da gestão das atividades de interesse público mútuo; IV - Adotar instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas para a concretização do bem-estar dos munícipes e a efetivação de seus direitos fundamentais; V - Viabilizar a utilização dos recursos do orçamento munieipal eficiência; com VI - Fomentar e apoiar iniciativas privadas no Município que visem a criação, ampliação de mercados, geração de empregos, eliminação das desigualdades sociais, aumento da distribuição de renda e equilíbrio do meio ambiente; VII - Promover a prestação adequada e universal de serviços públicos. §1° Para os efeitos desta Lei, são atividades de interesse público mútuo as inerentes às atribuições da Administração Pública relacionadas à gestão e prestação dos serviços públicos, realização de obras públicas ou ü) I 2 C66)350CM500 Rua Moringa w- Centro Primavera do leste • MT • CEP 78850000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal fornecimento de bens públicos, para a efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar. §2® Poderão ser objeto de parceria todas as atividades que não sejam definidas em lei ou ato normativo como indelegáveis pela Administração Pública. Art. 4® O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará os seguintes princípios e diretrizes: I - Eficiência no cumprimento das finalidades e sustentabilidade econômico-financeira dos projetos de parceria; II - Respeito aos interesses e direitos da Administração Pública, dos destinatários dos serviços e dos agentes do setor privado incumbidos da execução da parceria; III - Transparência dos atos, contratos, processos e procedimentos realizados; IV - Indelegabilidade das funções de regulação e do exercício do poder de polícia e de outras atividades consideradas como de competência exclusiva do Município; V - Vinculação das decisões tomadas pela Administração Pública aos fundamentos de fato e de direito constantes do processo ao cabo do qual a decisão foi editada; VI - Responsabilidade fiscal, social e ambiental na concepção, celebração e execução dos contratos; VII - Universalidade de acesso a bens e serviços essenciais; VIII - Boa-fé na edição de atos e no cumprimento dos contratos inerentes ao programa; IX - Vinculação ao cumprimento dos contratos inerentes ao programa; X - Apropriação recíproca dos ganhos de produtividade oriundos da gestão privada e delegada das atividades de interesse mútuo; 3 (66) 3600-^500 Rua Moringa, ■ Centro Pnmavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal XI - Responsabilidade na gestão do orçamento público; e, XII - Garantia de participação popular nos processos de decisão e no controle da execução do programa. §1” O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de adequado planejamento que definirá as prioridades de implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicas. §2® A execução dos projetos de Parcerias Público-Privadas será acompanhada de agente de fiscalização, de modo permanente, a fim de que possa, por meio de critérios objetivos previamente definidos, avaliar a eficiência do projeto e sua execução. Art. 5® São instrumentos para a execução do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas: I - Garantia à iniciativa privada do direito de propor à Administração Pública a realização de projetos de parceria que compreendam a execução de atividades de interesse público mútuo; II - Projetos de financiamento privado e de planos de viabilidade econômica das parcerias; III - Destinação de créditos e fúndos orçamentários destinados ao apoio econômico-financeiro das parcerias; IV - Contratos administrativos, contratos privados, convênios e atos unilaterais que possam ser firmados pela Administração Pública tendo como objeto delegação à iniciativa privada da gestão e prestação de atividades de interesse público mútuo; V - Criação de sociedade de propósito específico; e, VI - Regulação administrativa e econômica das atividades de interesse público mútuo. 4 (66)3500^500 Rua Mannga, - Centro Primavera do leste - MT - CEP 78850000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal CAPÍTULO II DO OBJETO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 6” São objetos das parcerias público-privadas: I - Delegar total ou parcialmente a prestação ou a exploração de serviço ou bem público, precedida ou não da execução de obra pública; II - Prestar serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município; III - Implantar, ampliar, melhorar, reformar ou promover a gestão de infraestrutura pública; e. IV - Quaisquer outras hipóteses em que seja demonstrado o interesse público na adoção da Parceria Público-Privada, desde que não se enquadre nas proibições do Artigo T desta lei. §1® As parcerias público-privadas serão instrumentalizadas através de ajuste celebrado entre a Administração Pública e entidades privadas, mediante prévio processo licitatório, que estabeleça vínculo jurídico para implantação ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em que haja aporte de recursos privados que responderão, exceto no caso de compartilhamento de risco, pelo respectivo financiamento e pela execução do objeto. §2® Poderá ser facultado ao parceiro privado a exploração econômica do serviço ou do bem público sob sua gestão delegada. §3® Em todas as hipóteses, o parceiro privado responderá pela manutenção, modernização e conservação dos bens sob sua gestão ou titularidade, nos termos do contrato e por todo o período de sua vigência. Art. T Não serão objeto de parcerias público-privadas a mera terceirização de mão de obra e as prestações singelas ou isoladas, sendo vedada a \j delegação a agentes privados de competências relativas a: X PrifTjavera Rua do (66)3500-^500 Mannga, Leste • MT • CEP - Centro 78850-000 A PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal I - Edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; II - Direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável; III - Atividade de ensino que envolva processo pedagógico. Art. 8” São condições para a inclusão de projetos no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas: I - Efetivo interesse público, considerados a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais; II - Estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados; III - Pertinência com os objetivos gerais do Município, dispostos no Plano Plurianual, buscando-se o estabelecimento de prioridades na eventual alocação de recursos públicos; IV - Elaboração e apresentação de estimativa e estudo do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato; V - Demonstração da origem dos recursos para seu custeio; VI - Comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual do Município; e, VII - Demonstração da necessidade para o Município, da implantação do serviço a ser objeto da Parceria Público-Privada. CAPÍTULO III 6 C66)350CMt500 Rua Mannga, ■ Centro Primavera do leste ■ MT ■ CEP 78860-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal DA COMISSÃO DE GERÊNCIA DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 9“ Será criada pela Administração Municipal a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, composta na forma do regulamento com as seguintes atribuições: I - Gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas ; II - Conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem da conveniência de realização de projetos de parceria; III - Assessorar ou orientar as comissões de licitações e os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de projetos de parcerias; IV - Regular, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e demais atos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; V - Divulgar todos os contratos e projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; VI - Realizar publicação anual e reportar os resultados alcançados pelos projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e sua respectiva avaliação; e. Elaborar guias de melhores práticas de contratação, administração e modelagem de projetos de parcerias, a partir da experiência obtida ao longo da realização do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas. VII VIII - Os membros que comporão a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas serão definidos pela Administração Pública em Decreto de Regulamentação. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS (66)350CMi500 Rua Moringa, w-Centro Pnnxivera Oc Leste ■ MT • CEP 78850000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art. 10 Os projetos de parceria de que trata esta Lei serão aprovados mediante processo administrativo que compreenderá as seguintes fases: I - Proposição do projeto; II - Análise da viabilidade do projeto; III - Consulta pública; e, IV - Deliberação. Art. 11.0 prazo para a tramitação e conclusão do processo de deliberação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do protocolo da proposição. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa expressa, poderá prorrogar este prazo por igual período uma única vez. Art. 12. A proposição do projeto de parceria deverá conter: I - Indicação expressa do nome e das qualificações pessoais de seu proponente; II - Identificação dos autores do projeto; III - Especificações gerais sobre viabilidade econômica, financeira e a importância social e política do projeto; IV - Análise dos riscos inerentes ao desenvolvimento do projeto e especificação de sua forma de divisão entre a Administração Pública e o proponente; V - Especificação das garantias que serão oferecidas para a concretização do financiamento privado do projeto, se possível com indicação de uma ou mais instituições financeiras previamente consultadas e interessadas na realização da parceria; VI - Especificação dos fundamentos que subsidiarão o projeto básico se o projeto envolver a realização de obra; 8 (60)3500-^500 RuQ Mannga, W ■ Centro Primavera do Leste • MT • CEP 78850<XX) PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal VII - Parecer jurídico sobre a viabilidade do projeto nos termos da legislação federal e municipal vigentes; e, VIII - Outros documentos que o proponente entender fundamentais à deliberação sobre o projeto. §1® As determinações deste artigo aplicam-se tanto no caso de o proponente ser representante de órgão, entidade ou agente da Administração Pública, como no caso de o proponente pertencer à iniciativa privada. §2® O proponente pode requerer que seja feito sigilo sobre documentos ou dados contidos em seu projeto. §3® O sigilo referido no § 2° deste artigo não se aplicará aos documentos e dados que sejam imprescindíveis à ampla compreensão do projeto na fase de consulta pública. Art. 13. Caso a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas receba projetos que prevejam contraprestação pecuniária por meio de tarifas públicas, como forma de subsidiar a concessão, e, após análise conjunta com a Administração Pública, delibere pela viabilidade técnica, econômica e jurídica do projeto, este será submetido à audiência pública, com divulgação prévia de informações suficientes para permitir o debate qualificado por todos os interessados. Parágrafo único. O Regimento Interno da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas indicará necessariamente a forma, os meios e o prazo de divulgação, recebimento e resposta das contribuições (comentários, dúvidas ou críticas) de todos os interessados. Art. 14. Nos casos de parcerias público-privadas voltadas à implantação ou à melhoria de infiraestrutura pública, sem previsão de contraprestação por meio de tarifas públicas, e desde que, após análise conjunta com a Administração Pública, a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas delibere favoravelmente quanto à viabilidade 9 (66)350CM500 Rua Mannga, W■ Centro Primavera ao lesíe - MT • CEP 78â50-CXX) PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal técnica, econômica e jurídica do projeto, este será submetido à consulta pública, com vistas a garantir a transparência e a participação da sociedade. CAPÍTULO V DAS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO Art. 15. A licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo será regida pelas normas gerais nacionais pertinentes ao contrato que se intentará firmar, especialmente pelos Artigos 10 a 13 da Lei Federal N° 11.079/2004 e pela Lei Federal 14.133/2021. Art. 16. As entidades que compõem a Administração Pública poderão proceder à pré-qualificação dos interessados. Art. 17. Será de 45 (quarenta e cinco) dias o prazo mínimo para oferecimento de proposta, contados da publicação do edital de convocação. Art. 18. Os critérios para julgamento da licitação serão fixados pelo edital de licitação. CAPÍTULO VI DOS CONTRATOS DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 19. Os contratos celebrados na execução do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas obedecerão às normas gerais nacionais pertinentes e às normas especiais da legislação municipal. Parágrafo único. É vedada a celebração de contrato de parceria públicoprivada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Art. 20. Os contratos de parcerias público-privadas deverão estabelecer: I - Metas e resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; 10 (66)350CM500 Rua Moringa, - Centro Primavera do Leste ■ MT - CEP 7885a000 PREFEITURA DE PrimaiAera do Leste Executivo Municipal II - Remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos limitados a 35 (trinta e cinco) anos; III - Cláusulas que prevejam: a) Possibilidade de compartilhamento dos ganhos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização das atividades desenvolvidas pelo contratado, de repactuação das condições de financiamento e de outros elementos que alterem a equação econômico-fmanceira original; b) Obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como às hipóteses de exclusão de sua responsabilidade. IV - Penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado para a hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; V - Hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas; e, VI - Forma e periodicidade de atualização dos valores envolvidos no contrato. §1® As indenizações de que trata o inciso V deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora. §2® O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do Orçamento Anual. §3® As cláusulas contratuais de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, até 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas em lei ou no contrato para a rejeição da atualização. 11 (66) 3500-^500 Rua Mannga, w ■ Centro Primavera do Leste • MT ■ CEP 78350000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art. 21, O prazo dos contratos será compatível com a amortização do financiamento privado dos respectivos projetos de parceria ou dos investimentos privados realizados diretamente pelo parceiro contratado. §1® Os contratos poderão, baseado no princípio da adequada prestação de serviço e na implementação de obras, ser prorrogados por iguais períodos. §2® Não serão firmados contratos com prazo inferior a 5 (cinco) anos ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, inseridos neste prazo as prorrogações de que trata o § 1° deste artigo. Art. 22. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas: I - Tarifas cobradas dos usuários, ou destes e do Município conjuntamente; II - Pagamentos com recursos orçamentários; III - Cessão de créditos não tributários do Município e das entidades da Administração Pública; IV - Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais; V - Transferênciade bens móveis e imóveis, na forma da lei; e. VI - Outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados. §1® Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade, segurança e disponibilidade previamente definidos. §2® Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público - privada, o Município poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao 12 (66)3500^1500 Rua Mannga, km - Centro Primavera oo Leste - MT - CEP 78850000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal contratado, apuradas nos termos do § 1° deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato. §3“ O pagamento a que se refere o § 2° deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste. §4“ Nas concessões e permissões de serviço público, a Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração. §5“ Nos contratos de parceria público-privada, a contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilidade ou do recebimento do respectivo objeto. §6” A contraprestação de que trata o § 5° deste artigo poderá ser vinculada à disponibilidade ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante. §7" Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal. §8" O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. Art. 23. Os editais e contratos de parcerias público-privadas serão submetidos a consulta pública, na forma de regulamento. 13 (66)360CM500 Rua Moringa w-Centro Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era «•o Leste Executivo Municipal Art. 24. Ao término das parcerias público-privadas, a propriedade do bem móvel ou imóvel e bem como de outras infraestruturas, objeto do contrato caberá à Administração Pública na forma de reversibilidade, salvo disposição contratual em contrário. §1° A Administração Pública poderá remunerar o parceiro privado pelos serviços prestados ou pelo uso comum ou privativo do bem público. §2“ Na hipótese de a gestão dar-se em regime de arrendamento, a Administração Pública receberá uma parte da receita obtida pelo parceiro privado com a exploração econômica do bem. §3° A remuneração do parceiro privado pode ser vinculada ao seu desempenho ou à realização de metas pré-estabelecidas de produtividade, demanda, qualidade, atendimento, universalização, entre outras. CAPÍTULO VII DAS RESPONSABILIDADES E DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS PRIVADOS Art. 25. São obrigações do contratado nas parcerias público-privadas, dentre outras: I - Demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato; II - Assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; III - Submeter-se a controle estatal permanente dos resultados; IV - Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis; V - Sujeitar-se aos riscos do empreendimento, excluídos os que couberem à Administração Pública; e. \ 14 (66)360CH500 Rua Moringa, - Centro Primavera do lesíe ■ MT ■ CEP 78850000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal VI - Incumbir-se de atos delegáveis da desapropriação, quando essa incumbência estiver prevista no contrato e mediante outorga de poderes pela Administração Pública, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis. Parágrafo único. A Administração Pública compete declarar a utilidade pública da área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e á implementação de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do inciso VI deste artigo, promover a sua desapropriação diretamente. Art. 26. Os instrumentos de parcerias público-privadas poderão prever, nos termos da legislação em vigor, mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, na qual os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade. CAPITULO VIII DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 27. Os contratos de parcerias público-privadas deverão ser baseados na realização contínua e plena de atividades que os caracterizam como prestação de serviços. Art. 28. Os projetos de parcerias público-privadas deverão ser contabilizados como serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional ou legislação superior, de acordo com o valor estimado para cada Exercício Financeiro. Art. 29. Os programas e atividades relacionados com parcerias público - privadas devem ser indicados na Lei Orçamentária Anual de forma individualizada, com a descrição do Projeto e o total de créditos orçamentários para sua execução. Art. 30. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com o Projeto da Lei Orçamentária Anual, documento intitulado "ANEXO DOS PROGRAMAS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS", indicando os valores dos O 15 (66)350(M5CX) Rua Maringa. ■ Centro PíTOvera ao Leste • MT ■ CEP 78850000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal créditos orçamentários, individualizados para cada projeto, suficientes para o custeio destes no exercício referido. CAPÍTULO IX DAS GARANTIAS Art. 31. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, e desde que observada a legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas mediante; I - Vinculação de receitas, observando o disposto no inciso IV, do Artigo 167 da Constituição Federal de 1988; II - Vinculação de recursos oriundos da arrecadação dos impostos a que se refere o Artigo 156 da Constituição Federal, exclusivamente para contratos de parceria público privadas que tenham como objeto ações e serviços em saúde e educação; III - Recursos oriundos de repasses previstos nos Artigos 158, inciso IV, e 159, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, para contratos de parceria público - privadas independentemente de seu objeto; IV - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; V - Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pela Administração Pública; VI - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pela Administração Pública; VII - Garantias prestadas para fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VIII - Fiança, sem benefício de ordem para o fiador; e, IX - Outros mecanismos admitidos em lei. ■5 16 (66)3600^600 Rua Maringa, ■ Centro Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal §1" Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria público privada poderá prever a emissão de empenhos relativos a obrigações da Administração Pública diretamente em favor da instituição financiadora do Projeto. §2“ O direito da instituição financiadora citado no § 1° deste artigo se limita à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-la. CAPÍTULO X DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO Art.32. Poderão ser previstos, nos termos do edital e do contrato, adicionalmente, os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico aos seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação de serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do § 1 ° do Artigo 27 da Lei Federal N"8.987/1995. Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo estará condicionada à expressa autorização da Administração Pública, podendo esta exigir, ainda na fase de licitação, a comprovação da viabilidade da modalidade de garantia aqui tratada, pela parceria privada. Art. 33. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria. §1" A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos a negociação no mercado. §2" A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal. 17 V C66)360CM500 Rua Moringa w ■ Centro Primavera ao Leste ■ MT ■ CEP 78850000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal §3" Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este artigo. Art. 34. Os riscos de cada uma das partes e a forma de variação, ao longo do tempo, da remuneração serão previstos expressamente no contrato. Art. 35. O contrato fixará os indicadores de qualidade, de desempenho e de produtividade do parceiro privado, os instrumentos e parâmetros para sua aferição e as consequências em relação ao seu cumprimento ou descumprimento. Art. 36. Todos os contratos de Parceria Público-Privada deverão prever a reversão automática e obrigatória dos bens móveis, imóveis e equipamentos ao patrimônio do Município de Primavera do Leste ao término da vigência, vedada qualquer forma facultativa, conforme os princípios da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da CF). CAPÍTULO XI DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO Art. 37. Fica autorizado ao Município a utilização do Procedimento de Manifestação de Interesse Público - PMI para a elaboração de projetos, estudos e levantamento com vistas a subsidiar, total ou parcialmente, o desenvolvimento do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, nos termos desta Lei e do regulamento. Art. 38. O PMI poderá ser iniciado pela Administração Pública mediante publicação do edital de chamamento público, no qual constarão informações fundamentais quanto: I - Ao objeto do projeto, estudo ou levantamento a ser desenvolvido; II - As exigências de qualificação do interessado para outorga do ato de autorização e ao prazo para análise e eventual formalização da autorização; (6633500^1500 Rua Mannga. - Centro Primavera do Leste - MT - CEP 78850000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal III - Ao valor máximo a ser admitido para a remuneração do projeto e à forma de ressarcimento; IV - Aos critérios técnicos de classificação para a seleção do projeto fmal; V - Ao prazo para a entrega do trabalho e à proposta de cronograma de reuniões técnicas e para o processo de avaliação e seleção definitiva do projeto, estudo ou levantamento; e, VI - A indicação do corpo técnico, próprio ou externo, que se encarregará de proceder às avaliações técnicas destinadas a subsidiar a seleção ou aprovação do projeto, estudo ou levantamento definitivamente entregue pelo proponente. Parágrafo único. Estudos poderão ter origem em Manifestação de Interesse da iniciativa Privada-MIP, nos termos a serem definidos em regulamento, o qual deverá ser acompanhado e fiscalizado pela CGPPP conforme previsto no Art. 9°, desde sua manifestação inicial até sua aprovação e vigência. Art. 39. O desenvolvimento de projetos, estudos ou levantamentos pelo interessado dependerá de autorização da Administração Pública. §1” A Administração Pública poderá cancelar o ato de autorização mediante a demonstração das razões relevantes para tal, devendo promover o pagamento da indenização caso haja aproveitamento do projeto, estudos ou levantamentos realizados pelo autorizado, observando a exata proporção do aproveitamento. §2” O autor do projeto poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria conforme previsão legal. Na hipótese de aproveitamento parcial ou total dos projetos, estudos ou levantamentos produzidos em PMI ou MIP, será previsto no edital de licitação e no respectivo contrato de parceria a responsabilidade do parceiro privado em ressarcir os custos para elaboração, ficando condicionada a assinatura do contrato ao pagamento da remuneração devida diretamente ao autor do projeto. /I 19 (66)350CH500 Rua Moringa, W• Centro Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850<X)0 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Parágrafo único. Por ocasião da escolha ou aprovação dos projetos, estudos ou levantamentos, será indicado o valor do ressarcimento dos custos do projeto a ser pago pelo futuro signatário do contrato de parceria, que corresponderá àquele definido no edital de chamamento público. Art. 40. Os bens imóveis utilizados em projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. Art. 41. Os bens imóveis alienados em função da realização dos projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas ficarão isentos do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI. Art. 42. Os contratos, convênios e demais parcerias da Administração Pública com entidades privadas, celebrados anteriormente à vigência desta Lei, continuam em vigor e submetidos aos seus instrumentos originais. Parágrafo único. Faculta-se às partes, na hipótese prevista no caput deste artigo, a alteração consensual do instrumento original com vistas a sua adaptação às regras desta Lei. Art. 43. Revogam-se disposições contrárias. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 07 de noveihbro de 2025. SÉRGIO MÀ HNIC PREFEITO M ICIPAL ELO. 20 C66)350CH500 Rua Mannga, w ■ Centro Prirrxivera do leste ■ MT ■ CEP 788Õ0-000