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norma nº 2418/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2418 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaInstitui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
Z. do Leste
Executivo
Municipal éi
LEI N" 2.418 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Institui o Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas, que será regido por esta Lei, pela Lei Federal N° 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, aplicando se supletivamente a Lei N° 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei Federal N° 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, a Lei Federal 9.074 de 07 de Julho de 1995 e a Lei Federal N°
14.133, de 1° de abril de 2021.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica à Administração Direta e Indireta, aos
Fundos Especiais, às Autarquias, às Fundações Públicas e às demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2“ A parceria público-privada será formalizada por meio de contrato
administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§1" Concessão patrocinada é a que diz respeito aos serviços e obras
públicas de que trata a Lei Federal N° 8.987/1995, e que envolve,
adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários, a contraprestação pecuniária
do parceiro público ao parceiro privado.
§2“ Concessão administrativa é a que diz respeito a contrato de prestação
de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou
indireta, ainda que envolva execução de obra, fornecimento e instalação de
bens.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
§3" Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim
entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que
trata a Lei Federal N° 8.987/1995, quando não houver contraprestação
pecuniária do parceiro.
Art. 3" As parcerias público-privadas de que trata esta Lei consistem em
mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor
privado e possuem os seguintes objetivos:
I - Incentivar a colaboração entre a Administração Direta e Indireta, os
Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município e a
iniciativa privada visando a realização de atividades de interesse
público;
II - Incrementar o financiamento privado de investimentos em
atividades de interesse público mútuo;
III - Incentivar a adoção das diferentes formas de delegação à
iniciativa privada da gestão das atividades de interesse público mútuo;
IV - Adotar instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas
para a concretização do bem-estar dos munícipes e a efetivação de
seus direitos fundamentais;
V - Viabilizar a utilização dos recursos do orçamento munieipal
eficiência;
com
VI - Fomentar e apoiar iniciativas privadas no Município que visem a
criação, ampliação de mercados, geração de empregos, eliminação das
desigualdades sociais, aumento da distribuição de renda e equilíbrio
do meio ambiente;
VII - Promover a prestação adequada e universal de serviços públicos.
§1° Para os efeitos desta Lei, são atividades de interesse público mútuo as
inerentes às atribuições da Administração Pública relacionadas à gestão e
prestação dos serviços públicos, realização de obras públicas ou ü) I
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PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
fornecimento de bens públicos, para a efetivação das quais a iniciativa
privada tem o interesse de colaborar.
§2® Poderão ser objeto de parceria todas as atividades que não sejam
definidas em lei ou ato normativo como indelegáveis pela Administração
Pública.
Art. 4® O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará os
seguintes princípios e diretrizes:
I - Eficiência no cumprimento das finalidades e sustentabilidade
econômico-financeira dos projetos de parceria;
II - Respeito aos interesses e direitos da Administração Pública, dos
destinatários dos serviços e dos agentes do setor privado incumbidos
da execução da parceria;
III - Transparência dos atos, contratos, processos e procedimentos
realizados;
IV - Indelegabilidade das funções de regulação e do exercício do
poder de polícia e de outras atividades consideradas como de
competência exclusiva do Município;
V - Vinculação das decisões tomadas pela Administração Pública aos
fundamentos de fato e de direito constantes do processo ao cabo do
qual a decisão foi editada;
VI - Responsabilidade fiscal, social e ambiental na concepção,
celebração e execução dos contratos;
VII - Universalidade de acesso a bens e serviços essenciais;
VIII - Boa-fé na edição de atos e no cumprimento dos contratos
inerentes ao programa;
IX - Vinculação ao cumprimento dos contratos inerentes ao programa;
X - Apropriação recíproca dos ganhos de produtividade oriundos da
gestão privada e delegada das atividades de interesse mútuo;
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(66) 3600-^500
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
XI - Responsabilidade na gestão do orçamento público; e,
XII - Garantia de participação popular nos processos de decisão e no
controle da execução do programa.
§1” O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio
de adequado planejamento que definirá as prioridades de implantação,
expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades,
infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicas.
§2® A execução dos projetos de Parcerias Público-Privadas será
acompanhada de agente de fiscalização, de modo permanente, a fim de que
possa, por meio de critérios objetivos previamente definidos, avaliar a
eficiência do projeto e sua execução.
Art. 5® São instrumentos para a execução do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas:
I - Garantia à iniciativa privada do direito de propor à Administração
Pública a realização de projetos de parceria que compreendam a
execução de atividades de interesse público mútuo;
II - Projetos de financiamento privado e de planos de viabilidade
econômica das parcerias;
III - Destinação de créditos e fúndos orçamentários destinados ao
apoio econômico-financeiro das parcerias;
IV - Contratos administrativos, contratos privados, convênios e atos
unilaterais que possam ser firmados pela Administração Pública tendo
como objeto delegação à iniciativa privada da gestão e prestação de
atividades de interesse público mútuo;
V - Criação de sociedade de propósito específico; e,
VI - Regulação administrativa e econômica das atividades de interesse
público mútuo.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
CAPÍTULO II
DO OBJETO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 6” São objetos das parcerias público-privadas:
I - Delegar total ou parcialmente a prestação ou a exploração de
serviço ou bem público, precedida ou não da execução de obra
pública;
II - Prestar serviços à Administração Pública ou à comunidade,
precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades fins
exclusivas do Município;
III - Implantar, ampliar, melhorar, reformar ou promover a gestão de
infraestrutura pública; e.
IV - Quaisquer outras hipóteses em que seja demonstrado o interesse
público na adoção da Parceria Público-Privada, desde que não se
enquadre nas proibições do Artigo T desta lei.
§1® As parcerias público-privadas serão instrumentalizadas através de
ajuste celebrado entre a Administração Pública e entidades privadas,
mediante prévio processo licitatório, que estabeleça vínculo jurídico para
implantação ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos
e atividades de interesse público, em que haja aporte de recursos privados
que responderão, exceto no caso de compartilhamento de risco, pelo
respectivo financiamento e pela execução do objeto.
§2® Poderá ser facultado ao parceiro privado a exploração econômica do
serviço ou do bem público sob sua gestão delegada.
§3® Em todas as hipóteses, o parceiro privado responderá pela manutenção,
modernização e conservação dos bens sob sua gestão ou titularidade, nos
termos do contrato e por todo o período de sua vigência.
Art. T Não serão objeto de parcerias público-privadas a mera terceirização
de mão de obra e as prestações singelas ou isoladas, sendo vedada a \j
delegação a agentes privados de competências relativas a: X
PrifTjavera
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Leste • MT • CEP
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A
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
I - Edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de
natureza pública;
II - Direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que
envolva o exercício de atribuição indelegável;
III - Atividade de ensino que envolva processo pedagógico.
Art. 8” São condições para a inclusão de projetos no Programa Municipal
de Parcerias Público-Privadas:
I - Efetivo interesse público, considerados a natureza, a relevância e o
valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva
execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - Estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das
metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de
amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios
de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III - Pertinência com os objetivos gerais do Município, dispostos no
Plano Plurianual, buscando-se o estabelecimento de prioridades na
eventual alocação de recursos públicos;
IV - Elaboração e apresentação de estimativa e estudo do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato;
V - Demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
VI - Comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual do Município;
e,
VII - Demonstração da necessidade para o Município, da implantação
do serviço a ser objeto da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO III
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
DA COMISSÃO DE GERÊNCIA DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 9“ Será criada pela Administração Municipal a Comissão de Gerência
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, composta na forma
do regulamento com as seguintes atribuições:
I - Gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas ;
II - Conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem da
conveniência de realização de projetos de parceria;
III - Assessorar ou orientar as comissões de licitações e os processos
de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de
projetos de parcerias;
IV - Regular, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e
demais atos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
V - Divulgar todos os contratos e projetos do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas;
VI - Realizar publicação anual e reportar os resultados alcançados
pelos projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e
sua respectiva avaliação; e.
Elaborar guias de melhores práticas de contratação,
administração e modelagem de projetos de parcerias, a partir da
experiência obtida ao longo da realização do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas.
VII
VIII - Os membros que comporão a Comissão de Gerência do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas serão definidos
pela Administração Pública em Decreto de Regulamentação.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art. 10 Os projetos de parceria de que trata esta Lei serão aprovados
mediante processo administrativo que compreenderá as seguintes fases:
I - Proposição do projeto;
II - Análise da viabilidade do projeto;
III - Consulta pública; e,
IV - Deliberação.
Art. 11.0 prazo para a tramitação e conclusão do processo de deliberação
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas é de 180 (cento e
oitenta) dias, contados do protocolo da proposição.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa
expressa, poderá prorrogar este prazo por igual período uma única vez.
Art. 12. A proposição do projeto de parceria deverá conter:
I - Indicação expressa do nome e das qualificações pessoais de seu
proponente;
II - Identificação dos autores do projeto;
III - Especificações gerais sobre viabilidade econômica, financeira e a
importância social e política do projeto;
IV - Análise dos riscos inerentes ao desenvolvimento do projeto e
especificação de sua forma de divisão entre a Administração Pública e
o proponente;
V - Especificação das garantias que serão oferecidas para a
concretização do financiamento privado do projeto, se possível com
indicação de uma ou mais instituições financeiras previamente
consultadas e interessadas na realização da parceria;
VI - Especificação dos fundamentos que subsidiarão o projeto básico
se o projeto envolver a realização de obra;
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
VII - Parecer jurídico sobre a viabilidade do projeto nos termos da
legislação federal e municipal vigentes; e,
VIII - Outros documentos que o proponente entender fundamentais à
deliberação sobre o projeto.
§1® As determinações deste artigo aplicam-se tanto no caso de o
proponente ser representante de órgão, entidade ou agente da
Administração Pública, como no caso de o proponente pertencer à
iniciativa privada.
§2® O proponente pode requerer que seja feito sigilo sobre documentos ou
dados contidos em seu projeto.
§3® O sigilo referido no § 2° deste artigo não se aplicará aos documentos e
dados que sejam imprescindíveis à ampla compreensão do projeto na fase
de consulta pública.
Art. 13. Caso a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas receba projetos que prevejam contraprestação pecuniária
por meio de tarifas públicas, como forma de subsidiar a concessão, e, após
análise conjunta com a Administração Pública, delibere pela viabilidade
técnica, econômica e jurídica do projeto, este será submetido à audiência
pública, com divulgação prévia de informações suficientes para permitir o
debate qualificado por todos os interessados.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Comissão de Gerência do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas indicará
necessariamente a forma, os meios e o prazo de divulgação, recebimento e
resposta das contribuições (comentários, dúvidas ou críticas) de todos os
interessados.
Art. 14. Nos casos de parcerias público-privadas voltadas à implantação ou
à melhoria de infiraestrutura pública, sem previsão de contraprestação por
meio de tarifas públicas, e desde que, após análise conjunta com a
Administração Pública, a Comissão de Gerência do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas delibere favoravelmente quanto à viabilidade
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
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Municipal
técnica, econômica e jurídica do projeto, este será submetido à consulta
pública, com vistas a garantir a transparência e a participação da sociedade.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO
Art. 15. A licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo
será regida pelas normas gerais nacionais pertinentes ao contrato que se
intentará firmar, especialmente pelos Artigos 10 a 13 da Lei Federal N°
11.079/2004 e pela Lei Federal 14.133/2021.
Art. 16. As entidades que compõem a Administração Pública poderão
proceder à pré-qualificação dos interessados.
Art. 17. Será de 45 (quarenta e cinco) dias o prazo mínimo para
oferecimento de proposta, contados da publicação do edital de convocação.
Art. 18. Os critérios para julgamento da licitação serão fixados pelo edital
de licitação.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRATOS DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 19. Os contratos celebrados na execução do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas obedecerão às normas gerais nacionais
pertinentes e às normas especiais da legislação municipal.
Parágrafo único. É vedada a celebração de contrato de parceria público￾privada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais).
Art. 20. Os contratos de parcerias público-privadas deverão estabelecer:
I - Metas e resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de
execução ou cronograma, bem como os critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de
resultado;
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PrimaiAera
do Leste
Executivo
Municipal
II - Remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada
a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo
necessário à amortização dos investimentos limitados a 35 (trinta e
cinco) anos;
III - Cláusulas que prevejam:
a) Possibilidade de compartilhamento dos ganhos decorrentes da
modernização, expansão ou racionalização das atividades
desenvolvidas pelo contratado, de repactuação das condições de
financiamento e de outros elementos que alterem a equação
econômico-fmanceira original;
b) Obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à
execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como
às hipóteses de exclusão de sua responsabilidade.
IV - Penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro
privado para a hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
V - Hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem
como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações
devidas; e,
VI - Forma e periodicidade de atualização dos valores envolvidos no
contrato.
§1® As indenizações de que trata o inciso V deste artigo poderão ser pagas
à entidade financiadora.
§2® O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na
Lei do Orçamento Anual.
§3® As cláusulas contratuais de atualização automática de valores, baseadas
em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a
necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se
esta publicar, na imprensa oficial, até 15 (quinze) dias após apresentação da
fatura, razões fundamentadas em lei ou no contrato para a rejeição da
atualização.
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Prímai/era
do Leste
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Municipal
Art. 21, O prazo dos contratos será compatível com a amortização do
financiamento privado dos respectivos projetos de parceria ou dos
investimentos privados realizados diretamente pelo parceiro contratado.
§1® Os contratos poderão, baseado no princípio da adequada prestação de
serviço e na implementação de obras, ser prorrogados por iguais períodos.
§2® Não serão firmados contratos com prazo inferior a 5 (cinco) anos ou
superior a 35 (trinta e cinco) anos, inseridos neste prazo as prorrogações de
que trata o § 1° deste artigo.
Art. 22. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do
instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a
utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I - Tarifas cobradas dos usuários, ou destes e do Município
conjuntamente;
II - Pagamentos com recursos orçamentários;
III - Cessão de créditos não tributários do Município e das entidades
da Administração Pública;
IV - Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens
públicos materiais ou imateriais;
V - Transferênciade bens móveis e imóveis, na forma da lei; e.
VI - Outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de
projetos associados.
§1® Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento ao
parceiro privado de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na
execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade, segurança e
disponibilidade previamente definidos.
§2® Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público -
privada, o Município poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao
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PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
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Municipal
contratado, apuradas nos termos do § 1° deste artigo, diretamente em favor
da instituição que financiar o objeto do contrato.
§3“ O pagamento a que se refere o § 2° deste artigo se dará nas mesmas
condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao
montante apurado e liquidado em favor deste.
§4“ Nas concessões e permissões de serviço público, a Administração
Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à
tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente
com sua remuneração.
§5“ Nos contratos de parceria público-privada, a contraprestação da
Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilidade
ou do recebimento do respectivo objeto.
§6” A contraprestação de que trata o § 5° deste artigo poderá ser vinculada
à disponibilidade ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de
parceria público privada nos casos em que a parcela a que se refira puder
ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela
administração contratante.
§7" Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato
poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária
a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% e juros segundo a taxa
que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à
Fazenda Municipal.
§8" O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro
privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos
termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei n° 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos
novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de
2012.
Art. 23. Os editais e contratos de parcerias público-privadas serão
submetidos a consulta pública, na forma de regulamento.
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Prímai/era
«•o Leste
Executivo
Municipal
Art. 24. Ao término das parcerias público-privadas, a propriedade do bem
móvel ou imóvel e bem como de outras infraestruturas, objeto do contrato
caberá à Administração Pública na forma de reversibilidade, salvo
disposição contratual em contrário.
§1° A Administração Pública poderá remunerar o parceiro privado pelos
serviços prestados ou pelo uso comum ou privativo do bem público.
§2“ Na hipótese de a gestão dar-se em regime de arrendamento, a
Administração Pública receberá uma parte da receita obtida pelo parceiro
privado com a exploração econômica do bem.
§3° A remuneração do parceiro privado pode ser vinculada ao seu
desempenho ou à realização de metas pré-estabelecidas de produtividade,
demanda, qualidade, atendimento, universalização, entre outras.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES E DAS OBRIGAÇÕES DOS
PARCEIROS PRIVADOS
Art. 25. São obrigações do contratado nas parcerias público-privadas,
dentre outras:
I - Demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do
contrato;
II - Assumir compromisso de resultados definido pela Administração
Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato,
nos limites previstos no instrumento;
III - Submeter-se a controle estatal permanente dos resultados;
IV - Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre
o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e
documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;
V - Sujeitar-se aos riscos do empreendimento, excluídos os que
couberem à Administração Pública; e.
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(66)360CH500
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Primavera do lesíe ■ MT ■ CEP 78850000
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Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
VI - Incumbir-se de atos delegáveis da desapropriação, quando essa
incumbência estiver prevista no contrato e mediante outorga de
poderes pela Administração Pública, caso em que será do contratado a
responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.
Parágrafo único. A Administração Pública compete declarar a utilidade
pública da área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e
á implementação de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do
inciso VI deste artigo, promover a sua desapropriação diretamente.
Art. 26. Os instrumentos de parcerias público-privadas poderão prever, nos
termos da legislação em vigor, mecanismos amigáveis de solução das
divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, na qual os
árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições
especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.
CAPITULO VIII
DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 27. Os contratos de parcerias público-privadas deverão ser baseados
na realização contínua e plena de atividades que os caracterizam como
prestação de serviços.
Art. 28. Os projetos de parcerias público-privadas deverão ser
contabilizados como serviços de terceiros, em conformidade com as
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional ou legislação superior, de
acordo com o valor estimado para cada Exercício Financeiro.
Art. 29. Os programas e atividades relacionados com parcerias público -
privadas devem ser indicados na Lei Orçamentária Anual de forma
individualizada, com a descrição do Projeto e o total de créditos
orçamentários para sua execução.
Art. 30. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com o Projeto da Lei
Orçamentária Anual, documento intitulado "ANEXO DOS PROGRAMAS
DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS", indicando os valores dos
O
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(66)350(M5CX)
Rua Maringa. ■ Centro
PíTOvera ao Leste • MT ■ CEP 78850000
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Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
créditos orçamentários, individualizados para cada projeto, suficientes para
o custeio destes no exercício referido.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS
Art. 31. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública
em contrato de parceria público-privada, sem prejuízo de outros
mecanismos admitidos em lei, e desde que observada a legislação
pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser
garantidas mediante;
I - Vinculação de receitas, observando o disposto no inciso IV, do
Artigo 167 da Constituição Federal de 1988;
II - Vinculação de recursos oriundos da arrecadação dos impostos a
que se refere o Artigo 156 da Constituição Federal, exclusivamente
para contratos de parceria público privadas que tenham como objeto
ações e serviços em saúde e educação;
III - Recursos oriundos de repasses previstos nos Artigos 158, inciso
IV, e 159, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, para contratos
de parceria público - privadas independentemente de seu objeto;
IV - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
V - Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras
que não sejam controladas pela Administração Pública;
VI - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pela Administração Pública;
VII - Garantias prestadas para fundo garantidor ou empresa estatal
criada para essa finalidade;
VIII - Fiança, sem benefício de ordem para o fiador; e,
IX - Outros mecanismos admitidos em lei.
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(66)3600^600
Rua Maringa, ■ Centro
Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
§1" Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de
parceria público privada poderá prever a emissão de empenhos relativos a
obrigações da Administração Pública diretamente em favor da instituição
financiadora do Projeto.
§2“ O direito da instituição financiadora citado no § 1° deste artigo se limita
à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela
Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade
para impugná-la.
CAPÍTULO X
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art.32. Poderão ser previstos, nos termos do edital e do contrato,
adicionalmente, os requisitos e condições em que o parceiro público
autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico
aos seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação
financeira e assegurar a continuidade da prestação de serviços, não se
aplicando para este efeito o previsto no inciso I do § 1 ° do Artigo 27 da Lei
Federal N"8.987/1995.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo estará
condicionada à expressa autorização da Administração Pública, podendo
esta exigir, ainda na fase de licitação, a comprovação da viabilidade da
modalidade de garantia aqui tratada, pela parceria privada.
Art. 33. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá
constituir sociedade de propósito específico, incumbida de implementar e
gerir o objeto da parceria.
§1" A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de
companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos a negociação no
mercado.
§2" A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do
contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas,
compatíveis com os padrões de governança corporativa que vierem a ser
fixadas pelo Governo Federal.
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§3" Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital
votante das sociedades de que trata este artigo.
Art. 34. Os riscos de cada uma das partes e a forma de variação, ao longo
do tempo, da remuneração serão previstos expressamente no contrato.
Art. 35. O contrato fixará os indicadores de qualidade, de desempenho e de
produtividade do parceiro privado, os instrumentos e parâmetros para sua
aferição e as consequências em relação ao seu cumprimento ou
descumprimento.
Art. 36. Todos os contratos de Parceria Público-Privada deverão prever a
reversão automática e obrigatória dos bens móveis, imóveis e
equipamentos ao patrimônio do Município de Primavera do Leste ao
término da vigência, vedada qualquer forma facultativa, conforme os
princípios da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da CF).
CAPÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
PÚBLICO
Art. 37. Fica autorizado ao Município a utilização do Procedimento de
Manifestação de Interesse Público - PMI para a elaboração de projetos,
estudos e levantamento com vistas a subsidiar, total ou parcialmente, o
desenvolvimento do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas,
nos termos desta Lei e do regulamento.
Art. 38. O PMI poderá ser iniciado pela Administração Pública mediante
publicação do edital de chamamento público, no qual constarão
informações fundamentais quanto:
I - Ao objeto do projeto, estudo ou levantamento a ser desenvolvido;
II - As exigências de qualificação do interessado para outorga do ato
de autorização e ao prazo para análise e eventual formalização da
autorização;
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III - Ao valor máximo a ser admitido para a remuneração do projeto e
à forma de ressarcimento;
IV - Aos critérios técnicos de classificação para a seleção do projeto
fmal;
V - Ao prazo para a entrega do trabalho e à proposta de cronograma
de reuniões técnicas e para o processo de avaliação e seleção
definitiva do projeto, estudo ou levantamento; e,
VI - A indicação do corpo técnico, próprio ou externo, que se
encarregará de proceder às avaliações técnicas destinadas a subsidiar a
seleção ou aprovação do projeto, estudo ou levantamento
definitivamente entregue pelo proponente.
Parágrafo único. Estudos poderão ter origem em Manifestação de
Interesse da iniciativa Privada-MIP, nos termos a serem definidos em
regulamento, o qual deverá ser acompanhado e fiscalizado pela CGPPP
conforme previsto no Art. 9°, desde sua manifestação inicial até sua
aprovação e vigência.
Art. 39. O desenvolvimento de projetos, estudos ou levantamentos pelo
interessado dependerá de autorização da Administração Pública.
§1” A Administração Pública poderá cancelar o ato de autorização
mediante a demonstração das razões relevantes para tal, devendo promover
o pagamento da indenização caso haja aproveitamento do projeto, estudos
ou levantamentos realizados pelo autorizado, observando a exata proporção
do aproveitamento.
§2” O autor do projeto poderá participar da licitação para a execução do
contrato de parceria conforme previsão legal. Na hipótese de
aproveitamento parcial ou total dos projetos, estudos ou levantamentos
produzidos em PMI ou MIP, será previsto no edital de licitação e no
respectivo contrato de parceria a responsabilidade do parceiro privado em
ressarcir os custos para elaboração, ficando condicionada a assinatura do
contrato ao pagamento da remuneração devida diretamente ao autor do
projeto.
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Parágrafo único. Por ocasião da escolha ou aprovação dos projetos,
estudos ou levantamentos, será indicado o valor do ressarcimento dos
custos do projeto a ser pago pelo futuro signatário do contrato de parceria,
que corresponderá àquele definido no edital de chamamento público.
Art. 40. Os bens imóveis utilizados em projetos do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 41. Os bens imóveis alienados em função da realização dos projetos
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas ficarão isentos do
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos -
ITBI.
Art. 42. Os contratos, convênios e demais parcerias da Administração
Pública com entidades privadas, celebrados anteriormente à vigência desta
Lei, continuam em vigor e submetidos aos seus instrumentos originais.
Parágrafo único. Faculta-se às partes, na hipótese prevista no caput deste
artigo, a alteração consensual do instrumento original com vistas a sua
adaptação às regras desta Lei.
Art. 43. Revogam-se disposições contrárias.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 07 de noveihbro de 2025.
SÉRGIO MÀ HNIC
PREFEITO M ICIPAL
ELO.
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Prirrxivera do leste ■ MT ■ CEP 788Õ0-000

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