| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2443 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Ceder, a Título de Uso, o Imóvel que menciona ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/MT, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.443 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Ceder, a Título de Uso, o Imóvel que menciona ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/MT, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1® Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título de cessão de uso gratuito, os imóveis públicos localizados nos lotes rf 01 (um), 02 (dois), 03 (três), 16 (dezesseis), 17 (dezessete) e 18 (dezoito) da quadra n° 26 (vinte e seis), do loteamento Parque Castelândia, nesta cidade de Primavera do Leste/MT, conforme matrículas n° 35.173, 35.174, 35.175, 35.182, 35.183 e 35.184, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, em favor do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/MT, inscrito no CNPJ sob rf 03.575.238/0016-34, para fins exclusivos de construção, implantação e funcionamento de unidade pedagógica destinada a formação e capacitação profissional. Art. 2® A cessão prevista nesta Lei obedece ao interesse público, considerando a finalidade social e educacional do projeto. §1® O cessionário deverá efetivar a construção e colocar em funcionamento, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a cozinha pedagógica e demais estruturas educacionais previstas no projeto encaminhado. §2® A cessão de uso será gratuita, correndo por conta exclusiva do cessionário todas as despesas de conservação, manutenção, tributos, consumo de água, energia e demais encargos incidentes sobre o imóvel. §3® É expressamente vedada a utilização do imóvel para fins diversos da finalidade prevista nesta Lei, bem como sua cessão, transferência ou utilização político-partidária ou residencial. 1 (66)3500-^500 Rua ManngO. - Centro Primavera do Leste - MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE ^ Prímai/era ^ do Leste Executivo Municipal Art. 3® A cessão de uso será formalizada mediante assinatura de Termo de Cessão de Uso, que conterá o memorial descritivo e croqui da área, pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante Decreto do Poder Executivo, desde que comprovada a manutenção da finalidade proposta. Art. 4® Ao término da cessão, ou em caso de descumprimento dos encargos estabelecidos, o imóvel e todas as suas edificações, benfeitorias e equipamentos nele instalados reverterão de pleno direito e automaticamente ao patrimônio do Município de Primavera do Leste MT, independentemente de indenização ou notificação prévia. Art. 5® Fica o Município autorizado a acompanhar, fiscalizar e exigir o cumprimento das obrigações previstas, podendo requisitar relatórios de atividades e comprovações de funcionamento. Art. 6® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 05 de dezembro de 2025. / llí SÉRGIO PREFEITO MlUNICIPAL NIC ELO. 2 C66)3500-íi500 RiiO Moringa, - Centro Primavera do Leste • MT - CEP 78850-000