| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2442 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Torna obrigatório que a Concessionária de Serviços de Água de Primavera do Leste-MT limite a data de leitura do hidrômetro de água para o período máximo de 30 (trinta) dias. |
| native_id | 4445 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE LEI N” 2.442 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025. Toma obrigatório que a Concessionária de Serviços de Água de Primavera do Leste-MT, limite a data de leitura do hidrômetro de água para 0 periodo máximo de 30 (trinta) dias. “FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O PREFEITO MUNICIPAL SILENCIOU, E, EU, MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES, PRESIDENTE DA CÂMARA IMUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO REGIMENTO INTERNO E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI”. Art. 1°. Fica a Concessionária de Serviços de Água do Município obrigada a limitar a data de leitura do hidrômetro de água no período máximo de 30 (trinta) dias, sendo vedado qualquer outro tipo de aferição do consumo. Parágrafo Único. Tal leitura do hidrômetro de água,noreferidoperíodo, será usada com a finalidade de tarifação. Art. 2®.A presente Lei tem por finalidade pública, não exceder a quantidade de litros consumida, para não alterar na taxa final de cobrança, pois, existe uma tabela progressiva de valores, relacionada com a quantidade de consumo. Art. 3®.Fica estabelecido multa de 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal Municípiode Primavera do Leste - UPF,para cada eventualdescumprimento da presente Lei, pela Empresa Concessionária de Serviços de Água do Município de Primavera do Leste -MT. Art. 6®.Esta Lei entrará em vigor na data da publicação. Câmara Municipal de Primavera doj^^estó - MT Em 05 de dezembro de 2025, ) Marc Presidente da Câmara urélio S. F. de ^raes unicipal Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT \ TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.feg.br