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← Primavera do Leste (MT)

norma nº 2442/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2442 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaTorna obrigatório que a Concessionária de Serviços de Água de Primavera do Leste-MT limite a data de leitura do hidrômetro de água para o período máximo de 30 (trinta) dias.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
LEI N” 2.442 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
Toma obrigatório que a Concessionária de
Serviços de Água de Primavera do Leste-MT,
limite a data de leitura do hidrômetro de água para
0 periodo máximo de 30 (trinta) dias.
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O
PREFEITO MUNICIPAL SILENCIOU, E, EU, MARCO AURÉLIO
SALES FERREIRA DE MORAES, PRESIDENTE DA CÂMARA
IMUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO
REGIMENTO INTERNO E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1°. Fica a Concessionária de Serviços de Água do Município obrigada a
limitar a data de leitura do hidrômetro de água no período máximo de 30 (trinta)
dias, sendo vedado qualquer outro tipo de aferição do consumo.
Parágrafo Único. Tal leitura do hidrômetro de água,noreferidoperíodo, será
usada com a finalidade de tarifação.
Art. 2®.A presente Lei tem por finalidade pública, não exceder a quantidade de
litros consumida, para não alterar na taxa final de cobrança, pois, existe uma
tabela progressiva de valores, relacionada com a quantidade de consumo.
Art. 3®.Fica estabelecido multa de 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal
Municípiode Primavera do Leste - UPF,para cada eventualdescumprimento da
presente Lei, pela Empresa Concessionária de Serviços de Água do Município de
Primavera do Leste -MT.
Art. 6®.Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
Câmara Municipal de Primavera doj^^estó - MT
Em 05 de dezembro de 2025, )
Marc
Presidente da Câmara
urélio S. F. de ^raes
unicipal
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT \ TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.feg.br

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