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norma nº 2463/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2463 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Atenção e Prioridade ao Paciente Oncológico, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI 2.463 DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Atenção e Prioridade ao
Paciente Oncológico, no âmbito do
Município de Primavera do Leste - MT, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste, o
Programa Municipal de Atenção e Prioridade ao Paciente Oncológico, com
a finalidade de assegurar atendimento humanizado, prioritário e contínuo
aos cidadãos em tratamento oncológico, bem como facilitar o acesso aos
serviços públicos de saúde.
Art. 2” Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Pessoa em tratamento oncológico: indivíduo com diagnóstico de
neoplasia maligna que esteja em curso de tratamento (incluindo, mas não
limitado a, quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, hormonioterapia,
cirurgias oncológicas, cuidados paliativos) ou em seguimento pós￾tratamento com necessidade de acompanhamento oncológico;
II - Atendimento prioritário: atendimento e agendamento preferenciais em
serviços de recepção, triagem, consultas, exames diagnósticos, cirurgias,
sessões de quimioterapia/radioterapia, dispensação de medicamentos,
marcação de procedimentos e demais fluxos assistenciais relacionados ao
tratamento oncológico.
Art. 3® São deveres das unidades de saúde públicas localizadas no
Município:
I - garantir, em postos de atendimento, recepção e triagem, tratamento
preferencial às pessoas em tratamento oncológico;
/
(66)3500-^500
Rua Mahnga, ■ Centro
Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
II - priorizar o agendamento de consultas, exames e procedimentos
necessários ao tratamento oncológico, na medida do possível e sem
prejuízo das situações de maior gravidade clínica identificada por critérios
de triagem;
reservar mecanismos de fluxo preferencial para acesso à
quimioterapia, radioterapia e outras terapias específicas, quando aplicável;
instituir procedimentos internos e capacitar equipes de recepção, triagem e
atendimento para identificação e atendimento prioritário desses pacientes;
III
Art. 4® A comprovação do direito ao atendimento prioritário será feita
mediante apresentação da Carteira Municipal de Identificação do Paciente
Oncológico que garantirá ao seu portador prioridade nos atendimentos
previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação conterá, no mínimo:
I - nome completo e CPF do titular;
II - fotografia recente;
III - assinatura do paciente ou de seu responsável legal;
IV - número de registro municipal;
V - prazo de validade de até 3 (três) anos, podendo ser renovada mediante
atualização cadastral.
Art. 5® O portador da Carteira Municipal de Identificação do Paciente
Oncológico terá prioridade de atendimento em:
I - unidades da rede pública municipal de saúde;
II - programas e serviços da assistência social;
III - transporte coletivo urbano;
IV - repartições públicas municipais;
V - serviços privados que prestem atendimento ao público, inclusive
laboratórios, clínicas e estabelecimentos comerciais conveniados.
Art. 6® As unidades públicas de saúde deverão assegurar prioridade na
marcação de consultas, exames e procedimentos aos pacientes oncológicos C\
devidamente identificados, garantindo a redução de prazos e fluxos 1 )
preferenciais para atendimento. X
(66)3500^500
Rua Manngó, W- Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Parágrafo único. O atendimento prioritário não prejudicará os casos de
urgência e emergência, observados os critérios clínicos estabelecidos por
cada unidade.
Art. T O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de
cooperação com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade
civil, com objetivo de ampliar o alcance do programa, promover
campanhas educativas e desenvolver ações integradas de apoio aos
pacientes oncológicos.
Art. 8® Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanhas de
orientação e conscientização sobre os direitos das pessoas em tratamento
oncológico, bem como a capacitação de servidores públicos municipais
para atendimento adequado e humanizado a esse público.
Art. 9° O Poder Executivo poderá regulamentar a execução do Programa,
disciplinando os procedimentos para solicitação, emissão e controle da
Carteira Municipal de Identificação do Paciente Oncológico, além de
definir os critérios para a implementação da prioridade de atendimento.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 12 de janeiro de 2026.
■v
SÉRGIO IV
PREFEITO ICIPAL
ELO.
3
(66)3500^500
Rua Maringó, ■ Centro
Primavera do leste - MT ■ CEP 78850-000

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