| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2463 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Atenção e Prioridade ao Paciente Oncológico, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal LEI 2.463 DE 12 DE JANEIRO DE 2026. “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Atenção e Prioridade ao Paciente Oncológico, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. V Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste, o Programa Municipal de Atenção e Prioridade ao Paciente Oncológico, com a finalidade de assegurar atendimento humanizado, prioritário e contínuo aos cidadãos em tratamento oncológico, bem como facilitar o acesso aos serviços públicos de saúde. Art. 2” Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Pessoa em tratamento oncológico: indivíduo com diagnóstico de neoplasia maligna que esteja em curso de tratamento (incluindo, mas não limitado a, quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, hormonioterapia, cirurgias oncológicas, cuidados paliativos) ou em seguimento póstratamento com necessidade de acompanhamento oncológico; II - Atendimento prioritário: atendimento e agendamento preferenciais em serviços de recepção, triagem, consultas, exames diagnósticos, cirurgias, sessões de quimioterapia/radioterapia, dispensação de medicamentos, marcação de procedimentos e demais fluxos assistenciais relacionados ao tratamento oncológico. Art. 3® São deveres das unidades de saúde públicas localizadas no Município: I - garantir, em postos de atendimento, recepção e triagem, tratamento preferencial às pessoas em tratamento oncológico; / (66)3500-^500 Rua Mahnga, ■ Centro Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal II - priorizar o agendamento de consultas, exames e procedimentos necessários ao tratamento oncológico, na medida do possível e sem prejuízo das situações de maior gravidade clínica identificada por critérios de triagem; reservar mecanismos de fluxo preferencial para acesso à quimioterapia, radioterapia e outras terapias específicas, quando aplicável; instituir procedimentos internos e capacitar equipes de recepção, triagem e atendimento para identificação e atendimento prioritário desses pacientes; III Art. 4® A comprovação do direito ao atendimento prioritário será feita mediante apresentação da Carteira Municipal de Identificação do Paciente Oncológico que garantirá ao seu portador prioridade nos atendimentos previstos nesta Lei. Parágrafo único. A Carteira de Identificação conterá, no mínimo: I - nome completo e CPF do titular; II - fotografia recente; III - assinatura do paciente ou de seu responsável legal; IV - número de registro municipal; V - prazo de validade de até 3 (três) anos, podendo ser renovada mediante atualização cadastral. Art. 5® O portador da Carteira Municipal de Identificação do Paciente Oncológico terá prioridade de atendimento em: I - unidades da rede pública municipal de saúde; II - programas e serviços da assistência social; III - transporte coletivo urbano; IV - repartições públicas municipais; V - serviços privados que prestem atendimento ao público, inclusive laboratórios, clínicas e estabelecimentos comerciais conveniados. Art. 6® As unidades públicas de saúde deverão assegurar prioridade na marcação de consultas, exames e procedimentos aos pacientes oncológicos C\ devidamente identificados, garantindo a redução de prazos e fluxos 1 ) preferenciais para atendimento. X (66)3500^500 Rua Manngó, W- Centro Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Parágrafo único. O atendimento prioritário não prejudicará os casos de urgência e emergência, observados os critérios clínicos estabelecidos por cada unidade. Art. T O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil, com objetivo de ampliar o alcance do programa, promover campanhas educativas e desenvolver ações integradas de apoio aos pacientes oncológicos. Art. 8® Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanhas de orientação e conscientização sobre os direitos das pessoas em tratamento oncológico, bem como a capacitação de servidores públicos municipais para atendimento adequado e humanizado a esse público. Art. 9° O Poder Executivo poderá regulamentar a execução do Programa, disciplinando os procedimentos para solicitação, emissão e controle da Carteira Municipal de Identificação do Paciente Oncológico, além de definir os critérios para a implementação da prioridade de atendimento. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 12 de janeiro de 2026. ■v SÉRGIO IV PREFEITO ICIPAL ELO. 3 (66)3500^500 Rua Maringó, ■ Centro Primavera do leste - MT ■ CEP 78850-000