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norma nº 2462/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2462 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaAltera a Lei nº 1.779, de 21 de dezembro de 2018, para instituir novas contrapartidas obrigatórias de desenvolvimento local como condição para a concessão de incentivos industriais, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.462 DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
“Altera a Lei n° 1.779, de 21 de dezembro de
2018, para instituir novas contrapartidas
obrigatórias de desenvolvimento local como
condição para a concessão de incentivos
industriais, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V A Lei rf 1.779, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar
acrescida do seguinte Art, 6°-A:
Art, Além dos critérios específicos previstos nesta Lei, a
concessão de quaisquer incentivos ou benefícios fica estritamente
condicionada ao cumprimento, pela empresa beneficiária, dos
seguintes requisitos cumulativos:
I - Comprovação de regularidade fiscal em todas as esferas da
federação;
II - Apresentação de estudo de viabilidade econômica que demonstre
o impacto positivo do empreendimento para o Município, conforme
critérios a serem deifnidos em regulamento;
III - Compromisso formal de preencher no mínimo, 30% (trinta por
cento) dos cargos de diretoria, gerência, coordenação e chefia com
cidadãos que comprovem residência no Município de Primavera do
Leste por período ininterrupto superior a 2 (dois) anos, contados da
data da contratação;
IV - Compromisso formal de contratar, no mínimo, 40%) (quarenta
por cento) da mão de obra e adquirir no mínimo, 40% (quarenta por
cento) dos insumos e serviços necessários para a fase de construção
ou instalação de suas unidades, de empresas e prestadores de serviço
I
)
(\
1
C66}350CW500
Rua Mannga - Centro
Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
comprovadamente estabelecidos no Município de Primavera do Leste
há mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - A forma de comprovação e a fiscalização periódica
do cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo serão
deifnidas em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Art, 2° O Art. 9"" da Lei n° 1.779, de 21 de dezembro de 2018, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso V:
Art. 9%..)
V - for constatado, a qualquer tempo, o descumprimento de quaisquer
dos requisitos obrigatórios estabelecidos no Art. 6^-A desta Lei.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4® Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 12 de janeiro de 2026.
SÉRGIO ]^J#HNIC 4^
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
2
(66)3500^500
Rua Mahnga, - Centro
Primavera oo Leste - MT ■ CEP 78850*000

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