| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2462 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1.779, de 21 de dezembro de 2018, para instituir novas contrapartidas obrigatórias de desenvolvimento local como condição para a concessão de incentivos industriais, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.462 DE 12 DE JANEIRO DE 2026. “Altera a Lei n° 1.779, de 21 de dezembro de 2018, para instituir novas contrapartidas obrigatórias de desenvolvimento local como condição para a concessão de incentivos industriais, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. V A Lei rf 1.779, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte Art, 6°-A: Art, Além dos critérios específicos previstos nesta Lei, a concessão de quaisquer incentivos ou benefícios fica estritamente condicionada ao cumprimento, pela empresa beneficiária, dos seguintes requisitos cumulativos: I - Comprovação de regularidade fiscal em todas as esferas da federação; II - Apresentação de estudo de viabilidade econômica que demonstre o impacto positivo do empreendimento para o Município, conforme critérios a serem deifnidos em regulamento; III - Compromisso formal de preencher no mínimo, 30% (trinta por cento) dos cargos de diretoria, gerência, coordenação e chefia com cidadãos que comprovem residência no Município de Primavera do Leste por período ininterrupto superior a 2 (dois) anos, contados da data da contratação; IV - Compromisso formal de contratar, no mínimo, 40%) (quarenta por cento) da mão de obra e adquirir no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos insumos e serviços necessários para a fase de construção ou instalação de suas unidades, de empresas e prestadores de serviço I ) (\ 1 C66}350CW500 Rua Mannga - Centro Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal comprovadamente estabelecidos no Município de Primavera do Leste há mais de 2 (dois) anos. Parágrafo único - A forma de comprovação e a fiscalização periódica do cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo serão deifnidas em regulamento expedido pelo Poder Executivo. Art, 2° O Art. 9"" da Lei n° 1.779, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: Art. 9%..) V - for constatado, a qualquer tempo, o descumprimento de quaisquer dos requisitos obrigatórios estabelecidos no Art. 6^-A desta Lei. Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4® Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 12 de janeiro de 2026. SÉRGIO ]^J#HNIC 4^ PREFEITO MUNICIPAL ELO. 2 (66)3500^500 Rua Mahnga, - Centro Primavera oo Leste - MT ■ CEP 78850*000