| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2461 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados e advogadas regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.461 DE 12 DE JANEIRO DE 2026. “Dispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados e advogadas regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1“ Fica assegurado o atendimento prioritário aos profissionais regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso (OAB/MT), no exercício da advocacia e representando o interesse de seus clientes, junto às agências bancárias, bem como nas concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais, localizadas no Município de Primavera do Leste - MT. Parágrafo único. O atendimento prioritário de que trata este artigo não se sobrepõe ao atendimento preferencial previsto na legislação federal, notadamente aos direitos das pessoas com deficiência, idosos com 60 anos ou mais, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo. Art. 2" Para identificação do exercício profissional, o advogado ou a advogada deverá apresentar carteira de identidade profissional emitida pela OAB, conforme o art. 13 da Lei Federal rf 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB e procuração emitida pelo cliente a quem representa. Parágrafo único. A apresentação da Carteira Digital emitida pela OAB servirá para fins de identificação do exercício profissional de que trata o caput desse artigo. Art. 3" As instituições referidas no art. 1° deverão afixar, em local visível ao público, informativo sobre o atendimento prioritário aos profissionais da advocacia, com os seguintes dizeres: ) C66)3500J|500 Rua Maringa.W-Centro Primavera do leste • MT ■ CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal TEMPO É JUSTIÇA: ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À ADVOCACIA NO SERVIÇO PÚBLICO”. - LEI MUNICIPAL N° /2025." Art. 4® O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às penalidades previstas em regulamentação própria do Poder Executivo. Art. 5® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 12 de janeiro de 2026. SÉRGIO MA PREFEITO U IC CIPAL ELO. 2 (66)350CMi500 Rua Maringá, - Centro Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-000