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norma nº 2461/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2461 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaDispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados e advogadas regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso, e dá outras providências.
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matéria 5602 →

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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.461 DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
“Dispõe sobre o atendimento prioritário aos
advogados e advogadas regularmente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil
- Seccional de Mato Grosso, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ Fica assegurado o atendimento prioritário aos profissionais
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de
Mato Grosso (OAB/MT), no exercício da advocacia e representando o
interesse de seus clientes, junto às agências bancárias, bem como nas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais,
localizadas no Município de Primavera do Leste - MT.
Parágrafo único. O atendimento prioritário de que trata este artigo não se
sobrepõe ao atendimento preferencial previsto na legislação federal,
notadamente aos direitos das pessoas com deficiência, idosos com 60 anos
ou mais, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo.
Art. 2" Para identificação do exercício profissional, o advogado ou a
advogada deverá apresentar carteira de identidade profissional emitida pela
OAB, conforme o art. 13 da Lei Federal rf 8.906/1994 - Estatuto da
Advocacia e da OAB e procuração emitida pelo cliente a quem representa.
Parágrafo único. A apresentação da Carteira Digital emitida pela OAB
servirá para fins de identificação do exercício profissional de que trata o
caput desse artigo.
Art. 3" As instituições referidas no art. 1° deverão afixar, em local visível
ao público, informativo sobre o atendimento prioritário aos profissionais da advocacia, com os seguintes dizeres: )
C66)3500J|500
Rua Maringa.W-Centro
Primavera do leste • MT ■ CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
TEMPO É JUSTIÇA: ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À
ADVOCACIA NO SERVIÇO PÚBLICO”. - LEI MUNICIPAL N°
/2025."
Art. 4® O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os
responsáveis às penalidades previstas em regulamentação própria do Poder
Executivo.
Art. 5® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 12 de janeiro de 2026.
SÉRGIO MA
PREFEITO U
IC
CIPAL
ELO.
2
(66)350CMi500
Rua Maringá, - Centro
Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-000

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