| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2460 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Garante atendimento prioritário nos serviços de saúde da Rede Pública Municipal aos pais e cuidadores de atípicos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras providências |
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PREFEITURA DE w \ Primai/era . do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.460 DE 12 DE JANEIRO DE 2026. “Garante atendimento prioritário nos serviços de saúde da Rede Pública Municipal aos pais e cuidadores de atípicos, pessoas com deficiênciaou mobilidadereduzida, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1“ Fica garantida, no âmbito do Município de Primavera do leste, a prioridade no atendimento nos serviços da Rede Pública Municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) aos pais e cuidadores designados de atípicos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 2® Para fins desta Lei, consideram-se: I - Pais de atípicos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida: aqueles que exercem responsabilidade direta e contínua sobre filhos ou dependentes com deficiência. Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças raras ou outras condições que demandem acompanhamento específico e constante; e II - Cuidadores designados: pessoas legalmente responsáveis ou indicadas formalmente pela família para prestar cuidados contínuos a indivíduos em situação de vulnerabilidade em razão de suas condições de saúde ou desenvolvimento. Art. 3“ A prioridade de atendimento referida nesta Lei compreende: I - Atendimento preferencial em Unidades Básicas de Saúde, Centros de Atenção Psicossocial, policlínicas, hospitais públicos e demais serviços vinculados ao SUS no Município; 1 (66)3500^1500 Rua Monnga, - Centro Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal II - Agilidade na marcação de consultas, exames e procedimentos relacionados à saúde física e mental; III - acesso prioritário a programas de apoio psicológico, psiquiátrico ou multidisciplinar disponibilizados pela Rede Pública Municipal. Art. 4" O atendimento prioritário será garantido mediante a apresentação de documentação comprobatória que ateste a condição de saúde ou o desenvolvimento da pessoa sob os cuidados do requerente e de documento que comprove o vínculo legal ou a designação formal do cuidador responsável. Art. 5° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, com vistas à ampliação da rede de apoio psicológico e de saúde aos pais, às mães, aos cuidadores e aos responsáveis. Art. 6® As Unidades de Saúde poderão afixar cartazes informativos em local visível comunicando o direito à prioridade prevista nesta Lei. Art. T As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8“ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 12 de janeiro de 2026. f / SÉRGIO mÍAnIC PREFEITO MUNICIPAL ELO. 2 (66) 3600-^500 Rua Mannga, ^^1^1 - Centro Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000