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norma nº 2460/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2460 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaGarante atendimento prioritário nos serviços de saúde da Rede Pública Municipal aos pais e cuidadores de atípicos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras providências
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PREFEITURA DE
w
\ Primai/era . do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.460 DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
“Garante atendimento prioritário nos
serviços de saúde da Rede Pública Municipal
aos pais e cuidadores de atípicos, pessoas
com deficiênciaou mobilidadereduzida, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ Fica garantida, no âmbito do Município de Primavera do leste, a
prioridade no atendimento nos serviços da Rede Pública Municipal do
Sistema Único de Saúde (SUS) aos pais e cuidadores designados de
atípicos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2® Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Pais de atípicos ou pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida: aqueles que exercem responsabilidade direta e contínua
sobre filhos ou dependentes com deficiência. Transtorno do Espectro
Autista (TEA), doenças raras ou outras condições que demandem
acompanhamento específico e constante; e
II - Cuidadores designados: pessoas legalmente responsáveis ou
indicadas formalmente pela família para prestar cuidados contínuos a
indivíduos em situação de vulnerabilidade em razão de suas condições
de saúde ou desenvolvimento.
Art. 3“ A prioridade de atendimento referida nesta Lei compreende:
I - Atendimento preferencial em Unidades Básicas de Saúde, Centros
de Atenção Psicossocial, policlínicas, hospitais públicos e demais
serviços vinculados ao SUS no Município;
1
(66)3500^1500
Rua Monnga, - Centro
Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
II - Agilidade na marcação de consultas, exames e procedimentos
relacionados à saúde física e mental;
III - acesso prioritário a programas de apoio psicológico, psiquiátrico
ou multidisciplinar disponibilizados pela Rede Pública Municipal.
Art. 4" O atendimento prioritário será garantido mediante a apresentação
de documentação comprobatória que ateste a condição de saúde ou o
desenvolvimento da pessoa sob os cuidados do requerente e de documento
que comprove o vínculo legal ou a designação formal do cuidador
responsável.
Art. 5° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições
públicas e privadas, com vistas à ampliação da rede de apoio psicológico e
de saúde aos pais, às mães, aos cuidadores e aos responsáveis.
Art. 6® As Unidades de Saúde poderão afixar cartazes informativos em
local visível comunicando o direito à prioridade prevista nesta Lei.
Art. T As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8“ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 12 de janeiro de 2026.
f
/
SÉRGIO mÍAnIC
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
2
(66) 3600-^500
Rua Mannga, ^^1^1 - Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000

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