| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2457 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Institui o Programa "Atestado Responsável" no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.457 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. “Institui o Programa "Atestado Responsável" no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1" Fica instituído, no âmbito do Município de Primaverado Leste/MT, o Programa “Atestado Responsável”, com a finalidade de orientar a população e promover boas práticas administrativas quanto ao fornecimento adequado de atestados médicos de afastamento nas unidades públicas de saúde, contribuindo para a eficiência do atendimento e a redução da demanda indevida. Art. 2" Para fins desta Lei, os documentos médicos comprobatórios emitidos nas unidades públicas de saúde classificam-se em: I - Atestado médico de afastamento, documento emitido exclusivamente pelo médico, quando identificado clinicamente que há incapacidade temporária para o exercício das atividades habituais; II - Atestado de tempo de permanência, documento que indica apenas o período em que o paciente permaneceu em atendimento médico, quando não houver recomendação de afastamento das atividades; III - Declaração de comparecimento, documento emitido pelo médico ou por profissional de saúde autorizado, destinado a comprovar que o usuário esteve presente na unidade de saúde, sem implicar recomendação de afastamento. Parágrafo único. As definições deste artigo têm caráter meramente classificatório para fins administrativos, não interferindo no conteúdo, forma ou critérios clínicos adotados pelo profissional médico, que permanecem regulados pelo Conselho Federal de Medicina. á. 1 C66)3500Jt500 Rua Mannga, ■ Centro Primavera ao Leste - MT ■ CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art. 3” São objetivos do Programa: I - Fortalecer a autonomia, a segurança e a responsabilidade do profissional médico na tomada de decisão clínica sobre a necessidade de afastamento do trabalho; II - Contribuir para a redução da sobrecarga de atendimentos na UPA e Unidades de Saúde, direcionando os recursos para os casos de maior urgência e gravidade; III - Promover a emissão de atestados médicos de forma responsável e ética, priorizando as reais necessidades clínicas dos pacientes; IV - Estimular o uso da Declaração de Comparecimento nos casos em que não houver indicação de afastamento das atividades habituais. Art. 4® O Município poderá promover campanha educativa sobre o uso consciente dos atestados médicos, com o título “Atestado Responsável”, visando esclarecer a população sobre: I - os critérios de emissão de atestados previstos nesta Lei; a distinção entre atestado de afastamento e declaração de comparecimento; III - as consequências legais da utilização ou emissão de atestado falso; IV - os canais de atendimento e os direitos do usuário e do profissional. §1® Os materiais informativos poderão ser afixados ou divulgados nas unidades de saúde, conforme conveniência administrativa e plano de comunicação do Poder Executivo. II §2® O conteúdo dos materiais deverá conter informação clara de que desacatar profissional de saúde que recusar emitir atestado fora dos critérios estabelecidos configura crime, nos termos da legislação penal. 2 (66)3500-^500 Rua Mannga, ■ Centro Primavera dc Leste - MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal §3® O Município poderá firmar parcerias com o Conselho Regional de Medicina, entidades representativas e instituições de ensino superior para apoio às ações educativas previstas neste artigo. Art. 5® A emissão de atestados e declarações pelos profissionais de saúde deverá observar rigorosamente os preceitos éticos e legais de suas respectivas profissões, sem prejuízo das competências dos Conselhos de Classe profissionais e dos órgãos fiscalizadores. Art. 6” O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 17 de dezembro de 2025. / SÉRGIO M NIC PREFEITO Ml^lCIPAL ELO. 3 (66)3500-^500 Rua Moringa, - Centro Pnmavera do Leste - MT - CEP 78850-000