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norma nº 2457/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2457 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaInstitui o Programa "Atestado Responsável" no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.457 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Institui o Programa "Atestado Responsável"
no âmbito do Município de Primavera do
Leste/MT, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" Fica instituído, no âmbito do Município de Primaverado Leste/MT,
o Programa “Atestado Responsável”, com a finalidade de orientar a
população e promover boas práticas administrativas quanto ao
fornecimento adequado de atestados médicos de afastamento nas unidades
públicas de saúde, contribuindo para a eficiência do atendimento e a
redução da demanda indevida.
Art. 2" Para fins desta Lei, os documentos médicos comprobatórios
emitidos nas unidades públicas de saúde classificam-se em:
I - Atestado médico de afastamento, documento emitido exclusivamente
pelo médico, quando identificado clinicamente que há incapacidade
temporária para o exercício das atividades habituais;
II - Atestado de tempo de permanência, documento que indica apenas o
período em que o paciente permaneceu em atendimento médico, quando
não houver recomendação de afastamento das atividades;
III - Declaração de comparecimento, documento emitido pelo médico ou
por profissional de saúde autorizado, destinado a comprovar que o usuário
esteve presente na unidade de saúde, sem implicar recomendação de
afastamento.
Parágrafo único. As definições deste artigo têm caráter meramente
classificatório para fins administrativos, não interferindo no conteúdo,
forma ou critérios clínicos adotados pelo profissional médico, que
permanecem regulados pelo Conselho Federal de Medicina. á.
1
C66)3500Jt500
Rua Mannga, ■ Centro
Primavera ao Leste - MT ■ CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art. 3” São objetivos do Programa:
I - Fortalecer a autonomia, a segurança e a responsabilidade do profissional
médico na tomada de decisão clínica sobre a necessidade de afastamento do
trabalho;
II - Contribuir para a redução da sobrecarga de atendimentos na UPA e
Unidades de Saúde, direcionando os recursos para os casos de maior
urgência e gravidade;
III - Promover a emissão de atestados médicos de forma responsável e
ética, priorizando as reais necessidades clínicas dos pacientes;
IV - Estimular o uso da Declaração de Comparecimento nos casos em que
não houver indicação de afastamento das atividades habituais.
Art. 4® O Município poderá promover campanha educativa sobre o uso
consciente dos atestados médicos, com o título “Atestado Responsável”,
visando esclarecer a população sobre:
I - os critérios de emissão de atestados previstos nesta Lei;
a distinção entre atestado de afastamento e declaração de
comparecimento;
III - as consequências legais da utilização ou emissão de atestado falso;
IV - os canais de atendimento e os direitos do usuário e do profissional.
§1® Os materiais informativos poderão ser afixados ou divulgados nas
unidades de saúde, conforme conveniência administrativa e plano de
comunicação do Poder Executivo.
II
§2® O conteúdo dos materiais deverá conter informação clara de que
desacatar profissional de saúde que recusar emitir atestado fora dos
critérios estabelecidos configura crime, nos termos da legislação penal.
2
(66)3500-^500
Rua Mannga, ■ Centro
Primavera dc Leste - MT • CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
§3® O Município poderá firmar parcerias com o Conselho Regional de
Medicina, entidades representativas e instituições de ensino superior para
apoio às ações educativas previstas neste artigo.
Art. 5® A emissão de atestados e declarações pelos profissionais de saúde
deverá observar rigorosamente os preceitos éticos e legais de suas
respectivas profissões, sem prejuízo das competências dos Conselhos de
Classe profissionais e dos órgãos fiscalizadores.
Art. 6” O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 17 de dezembro de 2025.
/
SÉRGIO M NIC
PREFEITO Ml^lCIPAL
ELO.
3
(66)3500-^500
Rua Moringa, - Centro
Pnmavera do Leste - MT - CEP 78850-000

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