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norma nº 2452/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2452 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaInstitui a Semana das Culturas do Sul do Brasil no calendário oficial do Município de Primavera do Leste e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.452 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Instituí a Semana das Culturas do Sul do
Brasil no calendário oficial do Município de
Primavera do Leste e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1® Fica instituída, no âmbito do Município de Primavera do Leste -
MT, a Semana das Culturas do Sul do Brasil, a ser comemorada
anualmente na semana que compreende o dia 20 de setembro, em
referência à Revolução Farroupilha.
Art. T A Semana tem por finalidade:
I - Valorizar, promover e preservar as tradições, os costumes e o
patrimônio cultural dos povos do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e
do Paraná;
II - Incentivar ações educativas, culturais e artísticas que celebrem a
diversidade da cultura sulbrasileira, tanto no meio escolar quanto na
comunidade;
III - Estimular a participação de CTGs, associações culturais, grupos de
dança, artistas locais e demais representantes da sociedade civil na
programação da Semana;
IV “ Promover a integração entre gerações e comunidades, fortalecendo os
laços culturais que formam a identidade de Primavera do Leste.
Art. 3® Durante a Semana das Culturas do Sul do Brasil poderão ser
realizadas atividades como:
I - Apresentações de danças, músicas e poesias tradicionais dos três estados K
sulistas; A
(66)3500-^500
Rua Mannga, ■ Centro
Primavera do Leste ■ MT - CEP 78350-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
II - Oficinas, palestras, exposições e rodas de conversa sobre a imigração
europeia, o tropeirismo, e demais aspectos culturais e históricos regionais;
III - Mostras de gastronomia típica (como churrasco, cuca, chimia,
barreado, entrevero, polenta, entre outros);
IV - Exposições de trajes típicos, artesanato e literatura;
V - Atividades pedagógicas nas escolas, com incentivo ao estudo da
história e das tradições do Sul do Brasil.
Art. 4® A programação da Semana será organizada pelo poder Publico
Municipal e entidades interessadas, podendo contar com o apoio de CTGs,
escolas, universidades, associações culturais e representantes da
comunidade.
Art. 5® As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo
incluir recursos oriundos de convênios, parcerias e emendas parlamentares
estaduais e federais.
Art. 6® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 17 de dezembro de 2025.
í
SÉRGIO M4* Íhnic
PREFEITO municipal
ELO.
2
(66)3500-^500
RüQ Mannga, ■ Centro
Primavera do leste - MT • CEP 78850-0CX)

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