| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2452 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Institui a Semana das Culturas do Sul do Brasil no calendário oficial do Município de Primavera do Leste e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.452 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. “Instituí a Semana das Culturas do Sul do Brasil no calendário oficial do Município de Primavera do Leste e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1® Fica instituída, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, a Semana das Culturas do Sul do Brasil, a ser comemorada anualmente na semana que compreende o dia 20 de setembro, em referência à Revolução Farroupilha. Art. T A Semana tem por finalidade: I - Valorizar, promover e preservar as tradições, os costumes e o patrimônio cultural dos povos do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná; II - Incentivar ações educativas, culturais e artísticas que celebrem a diversidade da cultura sulbrasileira, tanto no meio escolar quanto na comunidade; III - Estimular a participação de CTGs, associações culturais, grupos de dança, artistas locais e demais representantes da sociedade civil na programação da Semana; IV “ Promover a integração entre gerações e comunidades, fortalecendo os laços culturais que formam a identidade de Primavera do Leste. Art. 3® Durante a Semana das Culturas do Sul do Brasil poderão ser realizadas atividades como: I - Apresentações de danças, músicas e poesias tradicionais dos três estados K sulistas; A (66)3500-^500 Rua Mannga, ■ Centro Primavera do Leste ■ MT - CEP 78350-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal II - Oficinas, palestras, exposições e rodas de conversa sobre a imigração europeia, o tropeirismo, e demais aspectos culturais e históricos regionais; III - Mostras de gastronomia típica (como churrasco, cuca, chimia, barreado, entrevero, polenta, entre outros); IV - Exposições de trajes típicos, artesanato e literatura; V - Atividades pedagógicas nas escolas, com incentivo ao estudo da história e das tradições do Sul do Brasil. Art. 4® A programação da Semana será organizada pelo poder Publico Municipal e entidades interessadas, podendo contar com o apoio de CTGs, escolas, universidades, associações culturais e representantes da comunidade. Art. 5® As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo incluir recursos oriundos de convênios, parcerias e emendas parlamentares estaduais e federais. Art. 6® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 17 de dezembro de 2025. í SÉRGIO M4* Íhnic PREFEITO municipal ELO. 2 (66)3500-^500 RüQ Mannga, ■ Centro Primavera do leste - MT • CEP 78850-0CX)