| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2395 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a transação e o parcelamento de débitos no mutirão fiscal promovido pelo município de Primavera do Leste e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal LEI N“ 2.395 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. “Dispõe sobre a transação e o parcelamento de débitos no mutirão fiscal promovido pelo município de Primavera do Leste e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1” Esta Lei estabelece as condições em que o Município de Primavera do Leste/MT, por meio da Secretaria de Fazenda, Procuradoria Geral do Município e os sujeitos passivos, pessoa física ou Jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no Mutirão de Conciliação a ser promovido entre os dias 15 de outubro de 2025 a 14 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Poder Executivo, mediante edição de Decreto, poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput por até 15 (quinze) dias. Art. 2° São objetivos da presente Lei: I - a racionalização, a recuperação de créditos tributários e multas de diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de execução fiscal; II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos; III - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos tributários em favor do Município de Primavera do Leste, bem como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional; / 1 (66)3500-^500 Rua ManngaMíjíi-Ceníro Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE PrímaiAera do Leste Executivo Municipal IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos de créditos fiscais como meio para solucionar litígios de forma amigável; V - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias; VI - garantir o crédito fiscal preocupando-se com a preservação financeira do contribuinte, bem como com a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica; VII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades. Art. 3® As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem: I - anistia ou redução da multa moratória e dos juros de mora dos créditos fiscais de qualquer natureza, ajuizados ou não ajuizados. II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos geradores não indicados no inciso anterior. Art. 4® O sujeito passivo (pessoa fisica ou jurídica), para usufruir dos benefícios desta Lei, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro do mutirão previsto no art. 1° desta Lei. Parágrafo único. Para que seja possível a quitação de débitos por meio de compensação ou dação em pagamento, com os benefícios previstos pela presente lei, deverá o contribuinte apresentar a proposta à Procuradoria Geral do Município até 28 de novembro de 2025, instruída com todos os documentos previstos pela legislação municipal, sob pena de indeferimento sumário da pretensão. Art. 5® A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como, renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. 2 (66)3500-^500 Rua Moringa. W ■ Centro Primavera do Leste ■ MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Parágrafo único. A confissão, a renúncia e a desistência referidas no caput serão formalizadas em termo próprio, disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Primavera do Leste - MT, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, em meio digital ou eletrônico, por meio de portal próprio ou aplicação específica, com acesso mediante certificação digital, conta Gov.br, ou ainda por atendimento presencial ao contribuinte ou ao seu preposto devidamente munido de procuração. Art. 6® Aos Advogados Públicos do Município é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei. Art. T Atendidos os requisitos previstos nesta Lei, o Município de Primavera do Leste, por meio de seus Advogados Públicos, e o contribuinte poderão celebrar a transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos fiscais ajuizados ou não. Art. 8“ Concomitantemente ao pagamento à vista ou de cada parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo. Art. 9” O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja, conforme o caso, o ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o parágrafo único do art. 5^ Art. 10. A transação prevista nesta Lei, desde que realizada dentro do período previsto pelo art. 1 °, importa nos seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal: I - Para pagamento à vista será concedido desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora; II - Para pagamento parcelado será concedido desconto de acordo com a quantidade de parcelas: 3 (66)3500-^500 Rua Maringa, - Centro Primavera do Leste ■ MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal a - para pagamento parcelado de 2 a 5 meses: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; b - para pagamento parcelado de 6 a 10 meses: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos Juros de mora e sobre o valor da multa moratória; c - para pagamento parcelado de 11 a 15 meses: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; d - para pagamento parcelado de 16 a 20 meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; §r O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal ou à autorização para retirada de protesto junto aos serviços notariais. §2® A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas. §3° Será permitida a assunção de dívida por terceiros, sem, no entanto, autorizar-se a transferência da titularidade de imóveis junto à Coordenadoria de Tributação antes integralmente quitados os débitos referentes ao imóvel. Art. 11.0 termo de transação deve conter: I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos; II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de .VY acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros \ moratórios; 4 (66)3500-^500 Rua Moringa, - Centro Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal III - declaração de confissão, renúncia e existência, que também será firmada em termo próprio, conforme mencionado no § T do art. 5°; IV - a manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento integral do crédito fiscal remanescente. Parágrafo único. O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo constante do Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou Boleto Bancário, que deverá ser informado ao Juízo pelos Procuradores Municipais ou Advogados dos contribuintes se o débito já estiver ajuizado. Art, 12. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus efeitos após homologação pelo juiz competente. §1® Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do crédito fiscal à vista ou do valor de entrada. §2“ A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo. Art. 13. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado. Art. 14. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual; II - R$ 200,00 (duzentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte; III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas. Parágrafo único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal, INTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado exercício da posse por pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso I, deste artigo. 5 (66)3500-^500 Rua Moringa, - Centro Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art. 15. A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial previstas nesta Lei será feita por termo próprio, assinado pelos interessados e por Procurador Municipal, implicando: I - na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária; II - na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos. Art. 16. A adesão via parcelamento considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela. §r O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas. §2® Poderão aderir ao presente programa de recuperação fiscal os contribuintes que possuírem débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024, incluindo-se aqueles que possuam parcelamentos vigentes ou já revogados. §3® Os débitos que foram objeto de prévio parcelamento revogado em razão de inadimplemento somente poderão ser objeto de novo parcelamento mediante o pagamento de entrada mínima de 20% sobre o valor do débito. Art. 17. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída. Art. 18. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos benefícios concedidos nesta Lei, respeitando-se os valores pagos até a denúncia. Art. 19. Para as transações realizadas no último dia de mutirão fiscal fica autorizada a emissão de boleto para pagamento da primeira parcela ou parcela única com vencimento para o primeiro dia útil posterior à assinatura do Termo de Conciliação. / \ 6 (66)3500-^500 Rua Mannga, ■ Centro Primavera do leste - MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal Art. 20. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 13 de outubro de 2025. SÉRGIO ]>MCHNIC PREFEITO MUNICIPAL ELO. 7 (66)3500-^1500 Rua Maringá, - Centro Primavera dc Leste - MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal ANEXO ÚNICO Demonstrativo de que a Renúncia foi considerada na estimativa da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de Resultados Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, inc. I, Lei Complementar n° 101/2000). Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, de n.° 2.296, de 21 de novembro de 2024, mais especificamente em seu artigo 25, caput, os projetos de lei que versam sobre renúncias de receitas deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar n.® 101, de 04 maio de 2000, conforme abaixo: “Artigo 25 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer especialmente às disposições do art. 14 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.” Nesse diapasão, considerando que o presente projeto de lei prevê a renúncia de receitas, bem como o incremento na arrecadação, devemos observar os ditames da LDO, bem como da LRF, conforme abaixo: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-íinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória xf 2.159, de 2001) (Vide Lei n" 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357) I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de 8 (66)3500^1500 Rua Mannga, ■ Centro Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal resultados tiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1** A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2" Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. Considerando as estimativas repassadas pela Coordenadoria de Tributos e Cadastros, temos os seguintes valores vinculados ao Projeto de Lei: ESTIMATIVAS (R$) 2026 2027 Descrição 2025 Valor estimado para Renúncia Fiscal: 1.650.000,00 1.724.250,00 1.793.220,00 Previsão de Incremento de 7.064.200,00 Arrecadação: 6.500.000,00 6.792.500,00 Resultado Positivo 4.850.000,00 5.068.250,00 5.270.980,00 Desta feita, conforme demonstrado no quadro acima, as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão afetadas tendo em vista que o pretendido é a implementação da arrecadação própria, por meio do incentivo ao pagamento da Dívida Ativa (tributária e não tributária), mediante concessão de descontos de multas e juros, bem como através do parcelamento dos débitos. 9 (66) 3500-^500 Rua Mannga, ■ Centro Primavera do leste - MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal Como se verifica, a medida ao invés de se converter em Renúncia propriamente dita, reverterá em incremento de receitas para o Município, com estimativa de R$ 4.850.000,00 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta mil reais), para o exercício corrente. Portanto, conforme demonstrado acima, resta comprovada a ausência de qualquer impacto pernicioso para as contas municipais, sendo, pelo contrário, esperada uma implementação de receitas para o Município. SÉRGIO MÂÇHNIC PREFEITO MUNICIPAL THIAcfecAMPOS RAMALHO CONTADOR / CRC MT 014620-0 TCR. 10 (66) 3600-^500 Ruq Maringá, ■ Centro Primavera do leste - MT - CEP 78850-000