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norma nº 2395/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2395 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe sobre a transação e o parcelamento de débitos no mutirão fiscal promovido pelo município de Primavera do Leste e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N“ 2.395 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a transação e o parcelamento de
débitos no mutirão fiscal promovido pelo
município de Primavera do Leste e dá outras
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1” Esta Lei estabelece as condições em que o Município de Primavera
do Leste/MT, por meio da Secretaria de Fazenda, Procuradoria Geral do
Município e os sujeitos passivos, pessoa física ou Jurídica, poderão celebrar
transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no
Mutirão de Conciliação a ser promovido entre os dias 15 de outubro de
2025 a 14 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Poder Executivo, mediante
edição de Decreto, poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput por até
15 (quinze) dias.
Art. 2° São objetivos da presente Lei:
I - a racionalização, a recuperação de créditos tributários e multas de
diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de execução
fiscal;
II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de
processos;
III - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais
órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de
créditos tributários em favor do Município de Primavera do Leste,
bem como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e
reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva
prestação jurisdicional; /
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Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
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PrímaiAera
do Leste
Executivo
Municipal
IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os
sujeitos passivos de créditos fiscais como meio para solucionar litígios
de forma amigável;
V - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com
economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de
instrumentos ágeis de solução de controvérsias;
VI - garantir o crédito fiscal preocupando-se com a preservação
financeira do contribuinte, bem como com a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos
correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à
atividade econômica;
VII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3® As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei
para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem:
I - anistia ou redução da multa moratória e dos juros de mora dos
créditos fiscais de qualquer natureza, ajuizados ou não ajuizados.
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os
fatos geradores não indicados no inciso anterior.
Art. 4® O sujeito passivo (pessoa fisica ou jurídica), para usufruir dos
benefícios desta Lei, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento
dentro do mutirão previsto no art. 1° desta Lei.
Parágrafo único. Para que seja possível a quitação de débitos por meio de
compensação ou dação em pagamento, com os benefícios previstos pela
presente lei, deverá o contribuinte apresentar a proposta à Procuradoria
Geral do Município até 28 de novembro de 2025, instruída com todos os
documentos previstos pela legislação municipal, sob pena de indeferimento
sumário da pretensão.
Art. 5® A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do
contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança
administrativa ou judicial, bem como, renúncia ou desistência de quaisquer
meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
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Parágrafo único. A confissão, a renúncia e a desistência referidas no caput
serão formalizadas em termo próprio, disponibilizado pela Prefeitura
Municipal de Primavera do Leste - MT, por intermédio da Secretaria
Municipal de Fazenda, em meio digital ou eletrônico, por meio de portal
próprio ou aplicação específica, com acesso mediante certificação digital,
conta Gov.br, ou ainda por atendimento presencial ao contribuinte ou ao
seu preposto devidamente munido de procuração.
Art. 6® Aos Advogados Públicos do Município é outorgada a condição de
autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada
com base nesta Lei.
Art. T Atendidos os requisitos previstos nesta Lei, o Município de
Primavera do Leste, por meio de seus Advogados Públicos, e o contribuinte
poderão celebrar a transação mediante termo de acordo extrajudicial em
relação aos débitos fiscais ajuizados ou não.
Art. 8“ Concomitantemente ao pagamento à vista ou de cada parcela, o
sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes
sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo.
Art. 9” O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação
enseja, conforme o caso, o ajuizamento ou prosseguimento da execução
fiscal pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas
eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando
preservada a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de
impugnação, constantes do termo a que se refere o parágrafo único do art.
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Art. 10. A transação prevista nesta Lei, desde que realizada dentro do
período previsto pelo art. 1 °, importa nos seguintes benefícios para
pagamento do crédito fiscal:
I - Para pagamento à vista será concedido desconto de 100% (cem por
cento) da multa moratória e dos juros de mora;
II - Para pagamento parcelado será concedido desconto de acordo com
a quantidade de parcelas:
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a - para pagamento parcelado de 2 a 5 meses: desconto de 80%
(oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da
multa moratória;
b - para pagamento parcelado de 6 a 10 meses: desconto de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor dos Juros de mora e sobre o valor da
multa moratória;
c - para pagamento parcelado de 11 a 15 meses: desconto de 40%
(quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da
multa moratória;
d - para pagamento parcelado de 16 a 20 meses: desconto de 20%
(vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da
multa moratória;
§r O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da
execução fiscal ou à autorização para retirada de protesto junto aos serviços
notariais.
§2® A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado
de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento
de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para
formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos
títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da
assinatura do Termo de Conciliação, assim como não o exonera do
pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.
§3° Será permitida a assunção de dívida por terceiros, sem, no entanto,
autorizar-se a transferência da titularidade de imóveis junto à
Coordenadoria de Tributação antes integralmente quitados os débitos
referentes ao imóvel.
Art. 11.0 termo de transação deve conter:
I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e
o local, e a assinatura de todos os envolvidos;
II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões,
com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de .VY
acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros \
moratórios;
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III - declaração de confissão, renúncia e existência, que também será
firmada em termo próprio, conforme mencionado no § T do art. 5°;
IV - a manutenção da penhora se houver, até a comprovação do
pagamento integral do crédito fiscal remanescente.
Parágrafo único. O devedor tem obrigação de realizar o pagamento
integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da
primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo constante do
Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou Boleto Bancário, que
deverá ser informado ao Juízo pelos Procuradores Municipais ou
Advogados dos contribuintes se o débito já estiver ajuizado.
Art, 12. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus
efeitos após homologação pelo juiz competente.
§1® Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento
do crédito fiscal à vista ou do valor de entrada.
§2“ A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e
somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de
seu termo.
Art. 13. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão
da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Art. 14. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas e empreendedor
individual;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para microempresas e empresas de
pequeno porte;
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a
inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal,
INTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado exercício da posse por
pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o
inciso I, deste artigo.
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Art. 15. A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial
previstas nesta Lei será feita por termo próprio, assinado pelos interessados
e por Procurador Municipal, implicando:
I - na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento,
previstas na legislação tributária;
II - na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência
em relação aos já interpostos.
Art. 16. A adesão via parcelamento considera-se formalizada com o
pagamento da primeira parcela.
§r O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e
sucessivas.
§2® Poderão aderir ao presente programa de recuperação fiscal os
contribuintes que possuírem débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024,
incluindo-se aqueles que possuam parcelamentos vigentes ou já revogados.
§3® Os débitos que foram objeto de prévio parcelamento revogado em
razão de inadimplemento somente poderão ser objeto de novo
parcelamento mediante o pagamento de entrada mínima de 20% sobre o
valor do débito.
Art. 17. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da
garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 18. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua
vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a
60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica
automaticamente rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos
benefícios concedidos nesta Lei, respeitando-se os valores pagos até a
denúncia.
Art. 19. Para as transações realizadas no último dia de mutirão fiscal fica
autorizada a emissão de boleto para pagamento da primeira parcela ou
parcela única com vencimento para o primeiro dia útil posterior à
assinatura do Termo de Conciliação.
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Art. 20. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei
Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não
atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 13 de outubro de 2025.
SÉRGIO ]>MCHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
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ANEXO ÚNICO
Demonstrativo de que a Renúncia foi considerada na estimativa da Lei
Orçamentária e de que não afetará as metas de Resultados Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (art. 14, inc. I, Lei Complementar n° 101/2000).
Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, de
n.° 2.296, de 21 de novembro de 2024, mais especificamente em seu artigo 25,
caput, os projetos de lei que versam sobre renúncias de receitas deverão obedecer
ao disposto na Lei Complementar n.® 101, de 04 maio de 2000, conforme abaixo:
“Artigo 25 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia
de receita deverão obedecer especialmente às disposições
do art. 14 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de
2000.”
Nesse diapasão, considerando que o presente projeto de lei prevê a
renúncia de receitas, bem como o incremento na arrecadação, devemos observar
os ditames da LDO, bem como da LRF, conforme abaixo:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-íinanceiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei
de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória xf 2.159, de
2001) (Vide Lei n" 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
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resultados tiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1** A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
§ 2" Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso II, o benefício só entrará em
vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
Considerando as estimativas repassadas pela Coordenadoria de
Tributos e Cadastros, temos os seguintes valores vinculados ao Projeto de Lei:
ESTIMATIVAS (R$)
2026 2027 Descrição 2025
Valor estimado para Renúncia Fiscal: 1.650.000,00 1.724.250,00 1.793.220,00
Previsão de Incremento de 7.064.200,00
Arrecadação:
6.500.000,00 6.792.500,00
Resultado Positivo 4.850.000,00 5.068.250,00 5.270.980,00
Desta feita, conforme demonstrado no quadro acima, as metas
fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão afetadas tendo em
vista que o pretendido é a implementação da arrecadação própria, por meio do
incentivo ao pagamento da Dívida Ativa (tributária e não tributária), mediante
concessão de descontos de multas e juros, bem como através do parcelamento
dos débitos.
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Como se verifica, a medida ao invés de se converter em Renúncia
propriamente dita, reverterá em incremento de receitas para o Município, com
estimativa de R$ 4.850.000,00 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta mil reais),
para o exercício corrente.
Portanto, conforme demonstrado acima, resta comprovada a
ausência de qualquer impacto pernicioso para as contas municipais, sendo, pelo
contrário, esperada uma implementação de receitas para o Município.
SÉRGIO MÂÇHNIC PREFEITO MUNICIPAL
THIAcfecAMPOS RAMALHO
CONTADOR / CRC MT 014620-0
TCR.
10
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