| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2436 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Altera a classificação de atividades constantes do artigo 19 da Lei nº 497, de 17 de junho de 1998, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Primavera do Leste, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.436 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. “Altera a classificação de atividades constantes do artigo 19 da Lei rf 497, de 17 de junho de 1998, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Primavera do Leste, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. r O Grupo 3 do art. 19 da Lei n" 497/1998 passa a vigorar com as seguintes alterações: 3.30 - Distribuidoras 3.3} 3.32 - Fundarias de grande porte 3.33 - Oifcinas de fundaria e pintura 3.34 — Marcenarias 3.35 - Retiifcas de peças e motores 3.36- Serralherias 3.37 - Tornearias Fábricas de esquadrias metálicas §r Fica autorizado a implementação de ações e a locação de recursos para a aquisição de até 1.000 (um mil) unidades habitacionais, podendo a quantidade ser ampliada conforme disponibilidade orçamentária e financeira. §2^ O Programa previsto no caput deste artigo atenderá famílias com renda bruta mensal de até R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) Parágrafo único. As atividades ora reclassiifcadas passam a integrar o rol das atividades setoriais, sujeitando-se às exigências técnicas e ambientais pertinentes, especialmente quanto aos critérios de ruído, ventilação, segurança e impacto viário. 1 (66)3500-^500 Rua Mannga. - Centro Pnmavera do Leste ■ MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art. V No Gmpo 4 0 Gerais do art. 19 da Lei n° 497/1998, ficam suprimidos os itens correspondentes às atividades reclassificadas no inciso anterior, procedendo-se à devida renumeração sequencial dos subitens, e alterando-se o Anexo II da referida Lei, passando a citar os subitens 4.3, 4.4, 4.5, 4.8, 4.11,4.14 e 4.16, conforme nova redação consolidada. 4.1. Aeroclubes 4.2. Armazéns gerais 4.3. Beneifciamento de cereais e condimentos 4.4. Beneifciamento de madeiras 4.5. Comércio atacadista 4.6. Comércio de máquinas e equipamentos agrícolas pesados 4.7. Comércio de equipamentos pesados 4.8. Comércio de produtos agropecuários 4.9. Comércio de venenos e defensivos agrícolas 4.10. Cooperativas (depósitos) 4.11. Depósitos de areia, pedra, inflamáveis, tóxicos e similares 4.12. Fábricas de produtos de gesso e de concreto 4.13. Fábricas de tijolos, telhas e cerâmica 4.14. Garagem de veículos para transporte de passageiros 4.15. Garagem de veículos para transporte de cargas 4.16. Marmorarias 4.17. Silos 4.18. Transportadoras Art. 3^^ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 02 de dezembro de 2025. K\] SÉRGIO MACHNIC PREFEITO MUNICIPAL ELO. 2 (66} 3500-^500 Rua Maringá, ■ Centro Primavera do leste • MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal ANEXO II - ZONEAMENTO E USO DO SOLO RECUOS MÍNIMOS COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO LOTE MÍNIMO COEF. DE APROV. (Exc.) TX. DE PERM. TX. DE IMPERM. TX. DE Sigla ZONA USO PERMITIDO Frontal OCUP. Testada Área Lateral Mínimo Básico Máximo (%) (%) (%)• (M) W) m (M) Unifamiliar 7 140 4 1,5 0,2 1,4 1,4 0 70 20 80 Multifamiliarcom Participação Pública Comércio e Serviços Vicinal e Local Zona Residencial Popular 7 140 4 1,5 0,2 1,4 1,4 0 70 20 80 ZRP** 10 170 4 1,5 0,2 2,0 2,0 0 70 20 80 Zona Especial de Interesse Social 1 ZEIS 1 Unifamiliar 7 140 4 1,5 0,2 1,4 1,4 0 70 20 80 Unifamiliar 7 140 4 1,5 0,2 1,4 1,4 0 70 20 80 Zona Especial de Interesse Social 2 Multifamiliar 10 200 5 1,5 0,4 1,2 1,2 0 60 20 80 ZEIS 2 Comércio e Serviços Vicinal e Local 10 170 5 1,5 0,2 1,4 1,4 0 70* 15* 85* Zona Residencial ZRl Unifamiliar 10 300 4 1,5 0,2 1,2 1,2 0 60 20 80 1 Unifamiliar 10 200 4 1,5 0,2 1,4 1,4 0 70 20 80 Zona Residencial Multifamiliar 10 200 5 1,5 0,2 1,0 1,0 0 60 20 80 ZR2 2 Comércio e Serviços Vicinal e Local 10 200 4 1,5 0,2 1,2 1,2 0 60* 20* 80* Unifamiliar 10 200 4 1,5 0,2 1,4 1,4 0 70 15 85 ZonaResidencial Multifamiliar 10 200 5 1,5 0,2 1,0 1,0 0 60 15 85 ZR3 3 Comércio e Serviços Vicinal e Local 10 200 4 1,5 0,2 1,4 1,4 0 70* 15* 85* Zona Exclusivamente de Comércios e Serviços ZECS* Comercio e Serviços Setoriais 10 300 5 1,5 0,2 2,00 3,0 1,0 70 10 90 *** Unifamiliar 10 200 4 1,5 0,2 2,0 2,0 0 80 15 85 1 Zona Multifamiliar 10 200 5 1,5 0,2 3,0 4,0 I 60 15 85 Comercial 1 ZCl » Comercio e Serviços Setoriais 10 200 5 1,5 0,2 3,0 4,5 1,5 70* 10* 90* Unifamiliar 10 200 4 1,5 0,2 1,8 1,8 0 80 15 85 Multifamiliar 10 200 5 1,5 0,2 1,5 2,0 0,5 60 15 85 Zona Comercial 2 ZC2 Comercio e Serviços Setoriais 10 200 5 1,5 0,2 2,5 3,5 1 70* 10* 90* Unifamiliar 10 200 4 lA 0,2 2,0 2,0 0 80 15 85 Multifamiliar 10 200 5 1,5 0,2 5 6 1 70 15 85 Zona Comercial Adensada ZCA Comercio e Serviços Setoriais 10 200 5 1,5 0,2 5 7 2 90 5 95 Unifamiliar 10 200 4 1,5 0,2 2,0 2,0 0 70 20 80 I Zona Multifamiliar 10 200 5 1,5 0,2 4,0 5,0 1 50 20 80 ZSl ’ Serviço 1 Comercio e Serviços Setoriais e Gerais 10 200 5 1,5 0,2 5,0 6,0 1 70* 20* 80* Unifamiliar 10 200 4 1,5 0,2 2,0 2,0 0 70 20 80 Zona Serviço 2 Multifamiliar 10 200 5 1,5 0,2 2,0 3,0 1 60 20 80 ZS2 1 1 Comercio e Serviços Setoriais 10 200 5 1,5 0,2 2,0 3,0 1 70* 20* 80* Unifamiliar 10 200 4 1,5 0,2 1,2 1,2 0 70 20 80 Zona Serviço 3 Multifamiliar 10 200 5 0,2 1.5 2,5 1 60 20 80 ZS3 1 Comercio e Serviços Setoriais 10 200 5 1,5 0,2 2 3 1 70* 20* 80* Zona Comercio e Serviços Setoriais ZS3* 10 200 5 2,0 0,2 2 3 1 70 20 r80 Serviço 3* (66)350CH500 Rua Mannga. ■ Centro Primavera oo Leste • MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Executivo Primai/era Municipal do Unifamiliar 10 200 4 1,5 0,2 1,2 1,2 0 60 20 80 1 Zona de 0,2 1,0 1.0 0 60 20 80 Recuperação Multifamiliar 10 200 5 1,5 ZREC Comércio e Serviços Vicinal e Local 10 200 5 1,5 0,2 1,2 1,2 0 60* 20* 80* indústrias e Comércios e Serviços Gerais ZI Zona Industrial 20 1000 5 2,5 0,2 1,6 1.6 0 60 20 80 Zona Exclusivamente Industrial ZEl Indústrias 20 1000 5 2,5 0,2 1,6 1,6 0 60 20 80 APP Arca de Preservação Permanente - Disciplinadas por Lei ZEIA Zona Especial de interesse Ambiental - Disciplinada por Lei ZE Zonas Especiais - Disciplinadas por Lei *A taxa de ocupação poderá ser de 90% e a taxa de impermeabiliza ção poderá ser de 95% para os casos em conformidade com o artigo 22 da Lei Municipal n® 497 de 17 de junho de 1998. ♦♦♦ Lotes com área igual ou menor a 300,00m2 poderão ter recuo frontal mínimo de 4,00m, de acordo com a Lei Municipal n® 1.272 de 06 de dezembro de 2011. O zoneamento ZRP poderá ser utilizado em áreas pré-zoneadas como ZEIS, seguindo a ZRP todos os parâmetros previstos para as ** ZEIS. O zoneamento ZECS, além do uso para Comércios e Serviços Vicinais, Locais e Setoriais, poderá ter uso dos subitens 4.3, 4.4, 4.5, 4.8, 4.11, 4.14 e 4.16, listados no Art. 19 desta Lei. O gabarito de altura das edificações será limitado pela capacidade construtiva (Anexo III), pelas normas referentes às áreas de abrangência do Aeroporto Municipal Ernesto Ruaro e pelo Estudo de Impacto de Vizinhança ~ EIV. (0) Recuo mínimo frontal poderá ser dispensado conforme § 1° do artigo 110 de Lei Municipal 1.000 de 19 de Julho de 2007. O limite de pavimentos em Zona Comercial - ZCl e Zona Adensada se dará unicamente pelo coeficiente de aproveitamento. (Redação dada pela Lei n® 2185/2023) O limite de pavimentos em Zona Comercial—ZC2, deverá ser limitado em 6 (seis) pavimentos, permitindo 1 subsolo. O limite de pavimentos em Zona Comercial - ZC2, se dará unicamente pelo coeficiente de aproveitamento. (Redação dada pela Lei n° 2393/2025). A limitação dos pavimentos, deverão respeitar os índices e coeficientes do presente anexo. (Redação dada pela Lei n° 1656/2016) Este Anexo II é o mesmo para as Leis Municipais 497 e 1.000. r\ 4 (66)3500-^500 Rua Manngo, - Centro Primavera do Leste - MT - CEP 7885a000