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norma nº 2436/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2436 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAltera a classificação de atividades constantes do artigo 19 da Lei nº 497, de 17 de junho de 1998, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Primavera do Leste, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.436 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Altera a classificação de atividades constantes
do artigo 19 da Lei rf 497, de 17 de junho de
1998, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo do Município de Primavera
do Leste, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. r O Grupo 3 do art. 19 da Lei n" 497/1998 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
3.30 - Distribuidoras
3.3}
3.32 - Fundarias de grande porte
3.33 - Oifcinas de fundaria e pintura
3.34 — Marcenarias
3.35 - Retiifcas de peças e motores
3.36- Serralherias
3.37 - Tornearias
Fábricas de esquadrias metálicas
§r Fica autorizado a implementação de ações e a
locação de recursos para a aquisição de até 1.000
(um mil) unidades habitacionais, podendo a
quantidade ser ampliada conforme disponibilidade
orçamentária e financeira.
§2^ O Programa previsto no caput deste artigo
atenderá famílias com renda bruta mensal de até R$
2.900,00 (dois mil e novecentos reais)
Parágrafo único. As atividades ora reclassiifcadas
passam a integrar o rol das atividades setoriais,
sujeitando-se às exigências técnicas e ambientais
pertinentes, especialmente quanto aos critérios de
ruído, ventilação, segurança e impacto viário.
1
(66)3500-^500
Rua Mannga. - Centro
Pnmavera do Leste ■ MT - CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art. V No Gmpo 4 0 Gerais do art. 19 da Lei n° 497/1998, ficam
suprimidos os itens correspondentes às atividades reclassificadas no inciso
anterior, procedendo-se à devida renumeração sequencial dos subitens, e
alterando-se o Anexo II da referida Lei, passando a citar os subitens 4.3,
4.4, 4.5, 4.8, 4.11,4.14 e 4.16, conforme nova redação consolidada.
4.1. Aeroclubes
4.2. Armazéns gerais
4.3. Beneifciamento de cereais e condimentos
4.4. Beneifciamento de madeiras
4.5. Comércio atacadista
4.6. Comércio de máquinas e equipamentos agrícolas
pesados
4.7. Comércio de equipamentos pesados
4.8. Comércio de produtos agropecuários
4.9. Comércio de venenos e defensivos agrícolas
4.10. Cooperativas (depósitos)
4.11. Depósitos de areia, pedra, inflamáveis, tóxicos e
similares
4.12. Fábricas de produtos de gesso e de concreto
4.13. Fábricas de tijolos, telhas e cerâmica
4.14. Garagem de veículos para transporte de
passageiros
4.15. Garagem de veículos para transporte de cargas
4.16. Marmorarias
4.17. Silos
4.18. Transportadoras
Art. 3^^ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 02 de dezembro de 2025.
K\]
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
2
(66} 3500-^500
Rua Maringá, ■ Centro
Primavera do leste • MT • CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
ANEXO II - ZONEAMENTO E USO DO SOLO
RECUOS
MÍNIMOS
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO LOTE MÍNIMO COEF. DE
APROV.
(Exc.)
TX. DE
PERM.
TX. DE
IMPERM.
TX. DE
Sigla ZONA USO PERMITIDO Frontal OCUP. Testada Área Lateral Mínimo Básico Máximo (%) (%) (%)•
(M) W) m (M)
Unifamiliar 7 140 4 1,5 0,2 1,4 1,4 0 70 20 80
Multifamiliarcom
Participação Pública
Comércio e Serviços
Vicinal e Local
Zona Residencial
Popular
7 140 4 1,5 0,2 1,4 1,4 0 70 20 80 ZRP**
10 170 4 1,5 0,2 2,0 2,0 0 70 20 80
Zona Especial de
Interesse Social 1
ZEIS 1 Unifamiliar 7 140 4 1,5 0,2 1,4 1,4 0 70 20 80
Unifamiliar 7 140 4 1,5 0,2 1,4 1,4 0 70 20 80
Zona Especial de
Interesse Social 2
Multifamiliar 10 200 5 1,5 0,4 1,2 1,2 0 60 20 80 ZEIS 2
Comércio e Serviços
Vicinal e Local 10 170 5 1,5 0,2 1,4 1,4 0 70* 15* 85*
Zona Residencial ZRl Unifamiliar 10 300 4 1,5 0,2 1,2 1,2 0 60 20 80 1
Unifamiliar 10 200 4 1,5 0,2 1,4 1,4 0 70 20 80
Zona Residencial Multifamiliar 10 200 5 1,5 0,2 1,0 1,0 0 60 20 80 ZR2 2 Comércio e Serviços
Vicinal e Local 10 200 4 1,5 0,2 1,2 1,2 0 60* 20* 80*
Unifamiliar 10 200 4 1,5 0,2 1,4 1,4 0 70 15 85
ZonaResidencial Multifamiliar 10 200 5 1,5 0,2 1,0 1,0 0 60 15 85 ZR3 3 Comércio e Serviços
Vicinal e Local 10 200 4 1,5 0,2 1,4 1,4 0 70* 15* 85*
Zona
Exclusivamente de
Comércios e
Serviços
ZECS* Comercio e Serviços
Setoriais 10 300 5 1,5 0,2 2,00 3,0 1,0 70 10 90 ***
Unifamiliar 10 200 4 1,5 0,2 2,0 2,0 0 80 15 85 1
Zona Multifamiliar 10 200 5 1,5 0,2 3,0 4,0 I 60 15 85
Comercial 1
ZCl »
Comercio e Serviços
Setoriais 10 200 5 1,5 0,2 3,0 4,5 1,5 70* 10* 90*
Unifamiliar 10 200 4 1,5 0,2 1,8 1,8 0 80 15 85
Multifamiliar 10 200 5 1,5 0,2 1,5 2,0 0,5 60 15 85 Zona
Comercial 2
ZC2 Comercio e Serviços
Setoriais 10 200 5 1,5 0,2 2,5 3,5 1 70* 10* 90*
Unifamiliar 10 200 4 lA 0,2 2,0 2,0 0 80 15 85
Multifamiliar 10 200 5 1,5 0,2 5 6 1 70 15 85 Zona Comercial
Adensada ZCA Comercio e Serviços
Setoriais 10 200 5 1,5 0,2 5 7 2 90 5 95
Unifamiliar 10 200 4 1,5 0,2 2,0 2,0 0 70 20 80 I
Zona Multifamiliar 10 200 5 1,5 0,2 4,0 5,0 1 50 20 80 ZSl ’
Serviço 1 Comercio e Serviços
Setoriais e Gerais 10 200 5 1,5 0,2 5,0 6,0 1 70* 20* 80*
Unifamiliar 10 200 4 1,5 0,2 2,0 2,0 0 70 20 80
Zona
Serviço 2
Multifamiliar 10 200 5 1,5 0,2 2,0 3,0 1 60 20 80 ZS2 1 1
Comercio e Serviços
Setoriais 10 200 5 1,5 0,2 2,0 3,0 1 70* 20* 80*
Unifamiliar 10 200 4 1,5 0,2 1,2 1,2 0 70 20 80
Zona
Serviço 3
Multifamiliar 10 200 5 0,2 1.5 2,5 1 60 20 80 ZS3 1
Comercio e Serviços
Setoriais 10 200 5 1,5 0,2 2 3 1 70* 20* 80*
Zona Comercio e Serviços
Setoriais ZS3* 10 200 5 2,0 0,2 2 3 1 70 20 r80 Serviço 3*
(66)350CH500
Rua Mannga. ■ Centro
Primavera oo Leste • MT - CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal do
Unifamiliar 10 200 4 1,5 0,2 1,2 1,2 0 60 20 80 1
Zona de 0,2 1,0 1.0 0 60 20 80
Recuperação
Multifamiliar 10 200 5 1,5 ZREC Comércio e Serviços
Vicinal e Local 10 200 5 1,5 0,2 1,2 1,2 0 60* 20* 80*
indústrias e Comércios e
Serviços Gerais ZI Zona Industrial 20 1000 5 2,5 0,2 1,6 1.6 0 60 20 80
Zona
Exclusivamente
Industrial
ZEl Indústrias 20 1000 5 2,5 0,2 1,6 1,6 0 60 20 80
APP Arca de Preservação Permanente - Disciplinadas por Lei
ZEIA Zona Especial de interesse Ambiental - Disciplinada por Lei
ZE Zonas Especiais - Disciplinadas por Lei
*A taxa de ocupação poderá ser de 90% e a taxa de impermeabiliza ção poderá ser de 95% para os casos em conformidade com o artigo
22 da Lei Municipal n® 497 de 17 de junho de 1998.
♦♦♦ Lotes com área igual ou menor a 300,00m2 poderão ter recuo frontal mínimo de 4,00m, de acordo com a Lei Municipal n® 1.272 de
06 de dezembro de 2011.
O zoneamento ZRP poderá ser utilizado em áreas pré-zoneadas como ZEIS, seguindo a ZRP todos os parâmetros previstos para as **
ZEIS.
O zoneamento ZECS, além do uso para Comércios e Serviços Vicinais, Locais e Setoriais, poderá ter uso dos subitens 4.3, 4.4,
4.5, 4.8, 4.11, 4.14 e 4.16, listados no Art. 19 desta Lei.
O gabarito de altura das edificações será limitado pela capacidade construtiva (Anexo III), pelas normas referentes às áreas de
abrangência do Aeroporto Municipal Ernesto Ruaro e pelo Estudo de Impacto de Vizinhança ~ EIV.
(0) Recuo mínimo frontal poderá ser dispensado conforme § 1° do artigo 110 de Lei Municipal 1.000 de 19 de Julho de 2007.
O limite de pavimentos em Zona Comercial - ZCl e Zona Adensada se dará unicamente pelo coeficiente de aproveitamento. (Redação
dada pela Lei n® 2185/2023)
O limite de pavimentos em Zona Comercial—ZC2, deverá ser limitado em 6 (seis) pavimentos, permitindo 1 subsolo.
O limite de pavimentos em Zona Comercial - ZC2, se dará unicamente pelo coeficiente de aproveitamento. (Redação dada pela Lei n°
2393/2025).
A limitação dos pavimentos, deverão respeitar os índices e coeficientes do presente anexo. (Redação dada pela Lei n° 1656/2016)
Este Anexo II é o mesmo para as Leis Municipais 497 e 1.000.
r\
4
(66)3500-^500
Rua Manngo, - Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 7885a000

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