| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2438 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Institui O Programa Municipal de Subsídios Financeiros para Habitação - Habita Mais Primavera e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.438 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. “Institui O Programa Municipal de Subsídios Financeiros para Habitação - Habita Mais Primavera e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1® Fica instituído o Programa Habita Mais Primavera, com a finalidade de fomentar a produção e a aquisição de unidades habitacionais de imóveis novos e urbanos, executados em área pública municipal, no município de Primavera do Leste/MT, desde que em zona de interesse social, de modo a promover o direito a moradia, ao desenvolvimento econômico, a geração de emprego e de renda, bem como melhorar a qualidade de vida da população urbana do município. §1® Fica autorizado a implementação de ações e a locação de recursos para a aquisição de até 1.000 (um mil) unidades habitacionais, podendo a quantidade financeira. ampliada conforme disponibilidade orçamentária e ser §2® O Programa previsto no caput deste artigo atenderá famílias com renda bruta mensal de até R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). I - o limite de renda definido no parágrafo segundo, fica automaticamente atualizado em caso de alteração dos valores estabelecidos para o Programa Minha Casa Minha Vida e/ou pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de serviço (CCFGTS), ou outro que vier a substituí-lo. Art. 2® O Programa Habita Mais Primavera será promovido, desenvolvido e executado pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, que poderá formalizar parcerias com os órgãos e entes da administração direta e indireta do município de Primaverado Leste, do Estado de Mato Grosso ou da União. (66) 3500-^500 Rua Maringá, - Centro Primavera áo Leste ■ MT ■ CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art. 3” O subsídio previsto no Programa municipal de habitação será definido por meio de decreto municipal com base na renda familiar bruta mensal, podendo ser priorizados: I - pessoas com deficiência; II - idosos; III - mulhervítima de violênciadoméstica; IV - servidores públicos ativos e aposentados; V - tempo de residência no Município; VI - mulheres chefes de família monoparental. Parágrafo único - O subsídio disposto no caput se aplica aos empreendimentos habitacionais executados em área pública, prioritariamente, em Zonas de Interesse Social. Art. 4® É assegurado ao Programa Municipal de Habitação Habita Mais Primavera a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas, de acordo com a legislação específica aplicável. §1® O percentual e a quantidade de unidades adaptáveis observarão a legislação vigente e poderão ser ampliados em razão da demanda apresentada e da disponibilidade financeira e orçamentária do Município. §2 Nos empreendimentos prediais, as unidades deverão, preferencialmente, ser disponibilizadas no pavimento térreo, observadas as normas técnicas de acessibilidade. Art. 5® É de responsabilidade da Prefeitura Municipal a realização de levantamento das famílias a serem atendidas no âmbito do Programa Municipal de Habitação Habita Mais Primavera que será realizado por meio do Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT). Art. 6® Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a Prefeitura Municipal, por meio do Programa Habita Mais Primavera, poderá conceder subsídio ao beneficiário final, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e [/r 4 (66)3500-^500 Rua Maringá, ■ Centro Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal no Plano Plurianual - PPA ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso. Art. T Os benefícios referidos nesta Lei poderão ser cumulativos com outros concedidos aos mesmos destinatários, independentemente de sua natureza. Art. 8° Os benefícios financeiros do Programa Habita Mais Primavera não poderão de forma alguma ser incluídos no custo final do imóvel a ser financiado pelo mutuário. Art. 9® O município de Primavera do Leste poderá desenvolver novos programas, ações e modalidades de sistemas construtivos, aquisição de materiais com o objetivo de atender às demandas habitacionais do município, inclusive rurais, diretamente ou mediante parcerias com o setor público, bem como instituições internacionais e entidades da sociedade civil organizada voltadas à produção de habitações. §1® Fica 0 Poder Executivo autorizado a realizar a permuta de áreas e imóveis municipais com a finalidade de viabilizar a execução de programas habitacionais de interesse social, desde que observadas as disposições da Lei Orgânica Municipal e da legislação patrimonial e da Lei Federal rf 14.133/2021. §2® As permutas de que trata o §1° deverão ser previamente justificadas em processo administrativo, demonstrando o interesse público, a equivalência de valores e a destinação específica voltada à implementação de políticas habitacionais. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. GABINETE DÒ pREFEITO MUNICIPAL Em 02 de dezem >ío de 2025. f I SÉRGIO MÁCHNIC PREFEITO MUínCIPAL ELO. 3 (66) 3500-^500 Rua Manngó, ■ Centro Primavera do leste - MT • CEP 78850-000