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norma nº 2438/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2438 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaInstitui O Programa Municipal de Subsídios Financeiros para Habitação - Habita Mais Primavera e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.438 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Institui O Programa Municipal de Subsídios
Financeiros para Habitação - Habita Mais
Primavera e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1® Fica instituído o Programa Habita Mais Primavera, com a
finalidade de fomentar a produção e a aquisição de unidades habitacionais
de imóveis novos e urbanos, executados em área pública municipal, no
município de Primavera do Leste/MT, desde que em zona de interesse
social, de modo a promover o direito a moradia, ao desenvolvimento
econômico, a geração de emprego e de renda, bem como melhorar a
qualidade de vida da população urbana do município.
§1® Fica autorizado a implementação de ações e a locação de recursos para
a aquisição de até 1.000 (um mil) unidades habitacionais, podendo a
quantidade
financeira.
ampliada conforme disponibilidade orçamentária e ser
§2® O Programa previsto no caput deste artigo atenderá famílias com renda
bruta mensal de até R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
I - o limite de renda definido no parágrafo segundo, fica automaticamente
atualizado em caso de alteração dos valores estabelecidos para o Programa
Minha Casa Minha Vida e/ou pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia
do Tempo de serviço (CCFGTS), ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 2® O Programa Habita Mais Primavera será promovido, desenvolvido
e executado pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, que poderá formalizar parcerias com os órgãos e entes
da administração direta e indireta do município de Primaverado Leste, do
Estado de Mato Grosso ou da União.
(66) 3500-^500
Rua Maringá, - Centro
Primavera áo Leste ■ MT ■ CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art. 3” O subsídio previsto no Programa municipal de habitação será
definido por meio de decreto municipal com base na renda familiar bruta
mensal, podendo ser priorizados:
I - pessoas com deficiência;
II - idosos;
III - mulhervítima de violênciadoméstica;
IV - servidores públicos ativos e aposentados;
V - tempo de residência no Município;
VI - mulheres chefes de família monoparental.
Parágrafo único - O subsídio disposto no caput se aplica aos
empreendimentos habitacionais executados em área pública,
prioritariamente, em Zonas de Interesse Social.
Art. 4® É assegurado ao Programa Municipal de Habitação Habita Mais
Primavera a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas
com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas, de acordo com a
legislação específica aplicável.
§1® O percentual e a quantidade de unidades adaptáveis observarão a
legislação vigente e poderão ser ampliados em razão da demanda
apresentada e da disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
§2 Nos empreendimentos prediais, as unidades deverão,
preferencialmente, ser disponibilizadas no pavimento térreo, observadas as
normas técnicas de acessibilidade.
Art. 5® É de responsabilidade da Prefeitura Municipal a realização de
levantamento das famílias a serem atendidas no âmbito do Programa
Municipal de Habitação Habita Mais Primavera que será realizado por
meio do Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT).
Art. 6® Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a Prefeitura
Municipal, por meio do Programa Habita Mais Primavera, poderá conceder
subsídio ao beneficiário final, até o montante consignado na Lei
Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e [/r
4
(66)3500-^500
Rua Maringá, ■ Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
no Plano Plurianual - PPA ou mediante suplementação orçamentária,
quando for o caso.
Art. T Os benefícios referidos nesta Lei poderão ser cumulativos com
outros concedidos aos mesmos destinatários, independentemente de sua
natureza.
Art. 8° Os benefícios financeiros do Programa Habita Mais Primavera não
poderão de forma alguma ser incluídos no custo final do imóvel a ser
financiado pelo mutuário.
Art. 9® O município de Primavera do Leste poderá desenvolver novos
programas, ações e modalidades de sistemas construtivos, aquisição de
materiais com o objetivo de atender às demandas habitacionais do
município, inclusive rurais, diretamente ou mediante parcerias com o setor
público, bem como instituições internacionais e entidades da sociedade
civil organizada voltadas à produção de habitações.
§1® Fica 0 Poder Executivo autorizado a realizar a permuta de áreas e
imóveis municipais com a finalidade de viabilizar a execução de programas
habitacionais de interesse social, desde que observadas as disposições da
Lei Orgânica Municipal e da legislação patrimonial e da Lei Federal rf
14.133/2021.
§2® As permutas de que trata o §1° deverão ser previamente justificadas em
processo administrativo, demonstrando o interesse público, a equivalência
de valores e a destinação específica voltada à implementação de políticas
habitacionais.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
GABINETE DÒ pREFEITO MUNICIPAL
Em 02 de dezem >ío de 2025.
f
I
SÉRGIO MÁCHNIC
PREFEITO MUínCIPAL
ELO.
3
(66) 3500-^500
Rua Manngó, ■ Centro
Primavera do leste - MT • CEP 78850-000

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