| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2429 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas com autismo no município de Primavera do Leste, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.429 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas com autismo no município de Primavera do Leste, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. V Fica estabelecido o direito das pessoas com autismo residentes no Município de Primavera do Leste-MT, à vacinação domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais. Art. 2” Para os fins desta lei considera-se vacinação domiciliar. I - A aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas características individuais, necessidades de saúde ou condições especiais; II - A realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente residencial da pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia, a aplicação da vacina e o registro adequado. Art. 3® A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente capacitados e treinados para atender às necessidades específicas das pessoas com autismo, proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas. Art. 4° A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, e a decisão de aderir a esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa com autismo ou, se necessário, com seus responsáveis legais, levando em consideração o melhor interesse da pessoa com autismo. Art. 5® As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. 1 (66)3500-^500 Rua Moringa, - Centro Primavera do leste - MT ■ CEP 78850000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art. 6® O Poder Executivo terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para promover as adequações necessárias à sua plena implementação. Art. T O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que lhe couber. Art. 8® Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 11 de novembro de 2025. / SÉRGIO NLiCHNIC PREFEITO MUNICIPAL ELO. 2 (66)3500-íi600 Rua Maringá, - Centro Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850000