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norma nº 2429/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2429 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas com autismo no município de Primavera do Leste, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.429 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a vacinação domiciliar das
pessoas com autismo no município de
Primavera do Leste, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V Fica estabelecido o direito das pessoas com autismo residentes no
Município de Primavera do Leste-MT, à vacinação domiciliar, quando
necessário, visando garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de
forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais.
Art. 2” Para os fins desta lei considera-se vacinação domiciliar.
I - A aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo não
puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas características
individuais, necessidades de saúde ou condições especiais;
II - A realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente
residencial da pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia, a
aplicação da vacina e o registro adequado.
Art. 3® A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde
devidamente capacitados e treinados para atender às necessidades
específicas das pessoas com autismo, proporcionando um ambiente
tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas.
Art. 4° A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, e a decisão
de aderir a esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa com
autismo ou, se necessário, com seus responsáveis legais, levando em
consideração o melhor interesse da pessoa com autismo.
Art. 5® As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
1
(66)3500-^500
Rua Moringa, - Centro
Primavera do leste - MT ■ CEP 78850000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art. 6® O Poder Executivo terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data de publicação desta Lei, para promover as adequações
necessárias à sua plena implementação.
Art. T O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que lhe
couber.
Art. 8® Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 11 de novembro de 2025.
/
SÉRGIO NLiCHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
2
(66)3500-íi600
Rua Maringá, - Centro
Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850000

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