| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2421 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Institui o Espaço PCD em eventos realizados no Município de Primavera do Leste - MT, públicos ou privados de acesso coletivo, estabelece requisitos de acessibilidade, comunicação inclusiva e tecnologia assistiva como condição para licenças, autorizações, uso de espaços públicos e fomento municipal, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.421 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. “Institui o Espaço PCD em eventos realizados no Município de Primavera do Leste - MT, públicos ou privados de acesso coletivo, estabelece requisitos de acessibilidade, comunicação inclusiva e tecnologia assistiva como condição para licenças, autorizações, uso de espaços públicos e fomento municipal, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1" Fica instituído o Espaço PCD em todos os eventos de acesso público realizados no território do Município de Primavera do Leste - MT, promovidos pela Administração Pública municipal, por terceiros em espaços públicos municipais, ou por particulares em locais privados, sempre que dependerem de alvará, licença, autorização ou permissão municipal. § 1“ Para os fins desta Lei, considera-se Pessoa com Deficiência (PCD) aquela com impedimentos de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da legislação federal (Lei n° 13.146/2015), incluídas as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (Lei n° 12.764/2012), e as pessoas com Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas (Lei n° 14.705/2023 e Lei n” 15.176/2025). § 2" O Espaço PCD é área reservada, sinalizada e acessível, com rota acessível contínua e linha de visão desobstruída para o palco ou ponto focal do evento, posicionada próxima a este, com delimitação fisica que evite a permanência de público em pé á frente, atendendo às normas técnicas de acessibilidade ABNT NBR 9050 e sucessoras. 1 (66) 3500-^500 Rua Maringa, ■ Centro Primavera do Leste ■ MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal § 3° Esta Lei complementa a legislação federal de acessibilidade (Lei n° 10.098/2000 e Decreto n° 5.296/2004) e as normas técnicas da ABNT. Em caso de divergência de percentuais ou parâmetros, prevalecerá o padrão mais protetivo à pessoa com deficiência. Art. 2“ Esta Lei aplica-se a shows, festivais, concertos, espetáculos culturais, feiras, festividades, eventos esportivos, desfiles, solenidades, conferências, seminários e congêneres, em ambientes abertos ou fechados. Art. 3° Esta Lei aplica-se a shows, festivais, concertos, espetáculos culturais, feiras, festividades, eventos esportivos, desfiles, solenidades, conferências, seminários e congêneres, em ambientes abertos ou fechados. I - pequeno porte: até 500 pessoas; II - médio porte: 501 a 5.000 pessoas; III - grande porte: acima de 5.000 pessoas. Parágrafo único: A autoridade licenciadora poderá, por regulamento, detalhar ou ajustar os limiares de porte, desde que não reduza o nível mínimo de acessibilidade assegurado nesta Lei e nas normas técnicas. CAPÍTULO II - DO ESPAÇO PCD E DOS REQUISITOS MÍNIMOS Art. 4° O Espaço PCD deverá: I - situar-se próximo ao palco ou ponto focal, em posição com boa visibilidade e audibilidade, livre de obstáculos e de estruturas que prejudiquem a visão; II - assegurar linha de visão desobstruída, mediante delimitação (faixa técnica, gradil ou equivalente) que impeça a formação de público em pé á frente; '1 III - garantir rota acessível contínua desde o acesso externo até o Espaço PCD, aos sanitários acessíveis e às rotas de saída, conforme a NBR 9050; 2 (66)3500-^500 Rua Moringa, - Centro Primavera do Leste - MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal IV - prever áreas para cadeiras de rodas com espaço de manobra e assentos preferenciais para PCD, com assento contíguo para 1 (um) acompanhante por pessoa; V - dispor de sinalização tátil-visual clara (pictogramas, contraste de cor) e indicação no mapa/planta do evento (inclusive em telões, quando houver). Art. 5° Em espaços com assentos fixos (auditórios, ginásios, arenas, teatros), observar-se-ão, no mínimo: I - 2% (dois por cento) do total de assentos como assentos acessíveis, nunca menos que 2 (dois), distribuídos em diferentes setores do recinto, com acesso facilitado e boa visibilidade; II - assento contíguo ao de cada PCD para 1 (um) acompanhante; III - quando a lotação exceder 1.000 (mil) lugares, a autoridade licenciadora poderá exigir ampliação proporcional dos assentos acessíveis, conforme a NBR 9050 ou regulamento, prevalecendo o padrão mais protetivo. Art. 6® Em eventos predominantemente em pé (público sem assentos fixos), deverá ser reservada área exclusiva de observação como Espaço PCD, próxima ao palco, com capacidade mínima de 1% (um por cento) da lotação setorial do evento, assegurando-se: I - 30% (trinta por cento) das vagas dimensionadas para cadeiras de rodas; subáreas que considerem diferentes perfis de II acessibilidade, tais como: a) usuários de Libras com visada direta ao intérprete/janela; b) usuários de legendagem com visão plena dos telões; c) pessoas com baixa visão/baixa estatura em faixas frontais; III - controle de acesso para evitar ocupação indevida por público sem direito à área, sem prejuízo do ingresso do acompanhante. Art. T Banheiros acessíveis deverão estar a distância compatível do Espaço PCD, cumprindo as dimensões e elementos de acessibilidade da 3 (66) 3500-ÍI500 Rua Maringa, ■ Centro Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal NBR 9050; estacionamentos deverão reservar, no mínimo, 2% (dois por cento) das vagas a PCD, garantida ao menos 1 (uma) vaga. CAPÍTULO III - COMUNICAÇÃO INCLUSIVA E TECNOLOGIA ASSISTIVA Art. 8® A divulgação, inscrição e comunicação do evento deverão observar linguagem simples, texto alternativo (ALT) em imagens digitais e vídeos com janela de Libras e legendas, quando houver conteúdo audiovisual institucional, além de PDFs acessíveis em regulamentos/inscrições. Art. 9” Em eventos com som amplificado e/ou conteúdo falado/musical relevante, os organizadores deverão prover, conforme o porte: I - médio porte: intérprete de Libras na abertura, avisos oficiais e comunicados essenciais ou Janela de Libras em telões quando houver vídeos; II - grande porte ou com transmissão em telões: janela de Libras para os conteúdos principais exibidos, legendagem em tempo real quando cabível e canal de áudio descrição sob demanda (rádio/APP/fone); III - em locais fechados com assentos e som amplificado: disponibilizar sistemas de escuta assistida (loop magnético, FM ou Bluetooth), sinalizados e com instrução de uso. Parágrafo único: Outras acomodações razoáveis poderão ser adotadas, conforme a legislação federal, sem prejuízo do atendimento mínimo deste artigo. Art. 10. É vedada a cobrança de valor adicional, taxa ou encargo específico pelo uso de recursos de acessibilidade previstos nesta Lei e na legislação federal. CAPÍTULO IV - DO PLANEJAMENTO, LICENÇAS E FISCALIZAÇÃO Art. 11. A concessão de alvará, licença, autorização ou permissão de uso de espaço público ficará condicionada à apresentação de planta/layout contendo: Espaço PCD, rotas acessíveis, sanitários acessíveis, localização 4 C66)3500-í|500 Rua Moringa, - Centro Primavera do Leste ■ MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal de intérprete/janela de Libras e telões (quando houver), sistemas de escuta assistida, sinalizações e ponto de apoio acessível ao público PCD. Art. 12. Nos contratos, editais, patrocínios, termos de fomento/colaboração ou cooperação do Município com terceiros, constará cláusula obrigatória de observância desta Lei como requisito de habilitação e execução. Art. 13. A fiscalização caberá aos órgãos municipais competentes, que poderão atuar de forma coordenada com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e demais órgãos de proteção. CAPÍTULO V- DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 14. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas a seguir, aplicáveis isolada ou cumulativamente, mediante processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa: I - advertência e determinação de adequação imediata; II - multa de 200 (duzentas) a 10.000 (dez mil) UFM - Unidade Fiscal do Município (ou índice municipal que a substitua), graduada na forma do art. 15; III - interdição do evento/espetáculo específico; IV - cassação do alvará/autorização do evento específico; V - impedimento de obter licenças/autorizações ou receber patrocínio/fomento municipal por até 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da legislação aplicável. Art. 15. As sanções serão graduadas segundo: gravidade e extensão da infração; público atingido; vantagem econômica; presença de PCD afetadas; reincidência; e porte do evento. § 1® A reincidência em 24 (vinte e quatro) meses implicará majoração de 100% (cem por cento) da multa e poderá ensejar a aplicação cumulativa das sanções dos incisos III a V do art. 14. § 2” Os valores arrecadados com multas serão destinados preferencialmente ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou correlato. 5 (66)3500-^500 Ri-a Mannga, ■ Centro Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850*000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art. 16. Em caso de risco iminente à segurança ou de supressão do Espaço PCD durante o evento, a autoridade municipal poderá adotar medidas cautelares proporcionais, inclusive interdição parcial ou total, com comunicação imediata aos órgãos de proteção. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Eventos de grande porte deverão disponibilizar Sala de Descompressão ou ambiente de pausa sensorial, quando tecnicamente viável, em local sinalizado, ventilado e com iluminação adequada. Art. 18. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente em procedimentos, fiscalização, parâmetros complementares e atualização de referências técnicas (ABNT), vedada a criação de novas estruturas administrativas ou despesas continuadas sem a devida dotação orçamentária. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias, prazo para adequação dos organizadores e atualização de modelos de edital, termo e check-list de licenciamento. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 11 de novembro de 2025. SÉRGIO MA PREFEITO M NIC ICIPAL ELO. 6 (66)3500-^500 Rua Moringa, - Centro Primavera do leste - MT • CEP 78850000