br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

norma nº 2421/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2421 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaInstitui o Espaço PCD em eventos realizados no Município de Primavera do Leste - MT, públicos ou privados de acesso coletivo, estabelece requisitos de acessibilidade, comunicação inclusiva e tecnologia assistiva como condição para licenças, autorizações, uso de espaços públicos e fomento municipal, e dá outras providências.
native_id4484

Originating matéria

matéria 5402 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.421 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Institui o Espaço PCD em eventos realizados no
Município de Primavera do Leste - MT, públicos
ou privados de acesso coletivo, estabelece
requisitos de acessibilidade, comunicação
inclusiva e tecnologia assistiva como condição
para licenças, autorizações, uso de espaços
públicos e fomento municipal, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1" Fica instituído o Espaço PCD em todos os eventos de acesso
público realizados no território do Município de Primavera do Leste - MT,
promovidos pela Administração Pública municipal, por terceiros em
espaços públicos municipais, ou por particulares em locais privados,
sempre que dependerem de alvará, licença, autorização ou permissão
municipal.
§ 1“ Para os fins desta Lei, considera-se Pessoa com Deficiência (PCD)
aquela com impedimentos de longo prazo de natureza fisica, mental,
intelectual ou sensorial, nos termos da legislação federal (Lei n°
13.146/2015), incluídas as pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(Lei n° 12.764/2012), e as pessoas com Síndrome de Fibromialgia ou
Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras
doenças correlatas (Lei n° 14.705/2023 e Lei n” 15.176/2025).
§ 2" O Espaço PCD é área reservada, sinalizada e acessível, com rota
acessível contínua e linha de visão desobstruída para o palco ou ponto focal
do evento, posicionada próxima a este, com delimitação fisica que evite a
permanência de público em pé á frente, atendendo às normas técnicas de
acessibilidade ABNT NBR 9050 e sucessoras.
1
(66) 3500-^500
Rua Maringa, ■ Centro
Primavera do Leste ■ MT • CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
§ 3° Esta Lei complementa a legislação federal de acessibilidade (Lei n°
10.098/2000 e Decreto n° 5.296/2004) e as normas técnicas da ABNT. Em
caso de divergência de percentuais ou parâmetros, prevalecerá o padrão
mais protetivo à pessoa com deficiência.
Art. 2“ Esta Lei aplica-se a shows, festivais, concertos, espetáculos
culturais, feiras, festividades, eventos esportivos, desfiles, solenidades,
conferências, seminários e congêneres, em ambientes abertos ou fechados.
Art. 3° Esta Lei aplica-se a shows, festivais, concertos, espetáculos
culturais, feiras, festividades, eventos esportivos, desfiles, solenidades,
conferências, seminários e congêneres, em ambientes abertos ou fechados.
I - pequeno porte: até 500 pessoas;
II - médio porte: 501 a 5.000 pessoas;
III - grande porte: acima de 5.000 pessoas.
Parágrafo único: A autoridade licenciadora poderá, por regulamento,
detalhar ou ajustar os limiares de porte, desde que não reduza o nível
mínimo de acessibilidade assegurado nesta Lei e nas normas técnicas.
CAPÍTULO II - DO ESPAÇO PCD E DOS REQUISITOS MÍNIMOS
Art. 4° O Espaço PCD deverá:
I - situar-se próximo ao palco ou ponto focal, em posição com
boa visibilidade e audibilidade, livre de obstáculos e de estruturas que
prejudiquem a visão;
II - assegurar linha de visão desobstruída, mediante
delimitação (faixa técnica, gradil ou equivalente) que impeça a formação de
público em pé á frente; '1 III - garantir rota acessível contínua desde o acesso externo até
o Espaço PCD, aos sanitários acessíveis e às rotas de saída, conforme a
NBR 9050;
2
(66)3500-^500
Rua Moringa, - Centro
Primavera do Leste - MT • CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
IV - prever áreas para cadeiras de rodas com espaço de
manobra e assentos preferenciais para PCD, com assento contíguo para 1
(um) acompanhante por pessoa;
V - dispor de sinalização tátil-visual clara (pictogramas,
contraste de cor) e indicação no mapa/planta do evento (inclusive em
telões, quando houver).
Art. 5° Em espaços com assentos fixos (auditórios, ginásios, arenas,
teatros), observar-se-ão, no mínimo:
I - 2% (dois por cento) do total de assentos como assentos
acessíveis, nunca menos que 2 (dois), distribuídos em diferentes setores do
recinto, com acesso facilitado e boa visibilidade;
II - assento contíguo ao de cada PCD para 1 (um)
acompanhante;
III - quando a lotação exceder 1.000 (mil) lugares, a
autoridade licenciadora poderá exigir ampliação proporcional dos assentos
acessíveis, conforme a NBR 9050 ou regulamento, prevalecendo o padrão
mais protetivo.
Art. 6® Em eventos predominantemente em pé (público sem assentos
fixos), deverá ser reservada área exclusiva de observação como Espaço
PCD, próxima ao palco, com capacidade mínima de 1% (um por cento) da
lotação setorial do evento, assegurando-se:
I - 30% (trinta por cento) das vagas dimensionadas para
cadeiras de rodas;
subáreas que considerem diferentes perfis de II
acessibilidade, tais como:
a) usuários de Libras com visada direta ao intérprete/janela;
b) usuários de legendagem com visão plena dos telões;
c) pessoas com baixa visão/baixa estatura em faixas frontais;
III - controle de acesso para evitar ocupação indevida por
público sem direito à área, sem prejuízo do ingresso do acompanhante.
Art. T Banheiros acessíveis deverão estar a distância compatível do
Espaço PCD, cumprindo as dimensões e elementos de acessibilidade da
3
(66) 3500-ÍI500
Rua Maringa, ■ Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
NBR 9050; estacionamentos deverão reservar, no mínimo, 2% (dois por
cento) das vagas a PCD, garantida ao menos 1 (uma) vaga.
CAPÍTULO III - COMUNICAÇÃO INCLUSIVA E
TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 8® A divulgação, inscrição e comunicação do evento deverão observar
linguagem simples, texto alternativo (ALT) em imagens digitais e vídeos
com janela de Libras e legendas, quando houver conteúdo audiovisual
institucional, além de PDFs acessíveis em regulamentos/inscrições.
Art. 9” Em eventos com som amplificado e/ou conteúdo falado/musical
relevante, os organizadores deverão prover, conforme o porte:
I - médio porte: intérprete de Libras na abertura, avisos
oficiais e comunicados essenciais ou Janela de Libras em telões quando
houver vídeos;
II - grande porte ou com transmissão em telões: janela de
Libras para os conteúdos principais exibidos, legendagem em tempo real
quando cabível e canal de áudio descrição sob demanda (rádio/APP/fone);
III - em locais fechados com assentos e som amplificado:
disponibilizar sistemas de escuta assistida (loop magnético, FM ou
Bluetooth), sinalizados e com instrução de uso.
Parágrafo único: Outras acomodações razoáveis poderão ser adotadas,
conforme a legislação federal, sem prejuízo do atendimento mínimo deste
artigo.
Art. 10. É vedada a cobrança de valor adicional, taxa ou encargo específico
pelo uso de recursos de acessibilidade previstos nesta Lei e na legislação
federal.
CAPÍTULO IV - DO PLANEJAMENTO, LICENÇAS E
FISCALIZAÇÃO
Art. 11. A concessão de alvará, licença, autorização ou permissão de uso de
espaço público ficará condicionada à apresentação de planta/layout
contendo: Espaço PCD, rotas acessíveis, sanitários acessíveis, localização
4
C66)3500-í|500
Rua Moringa, - Centro
Primavera do Leste ■ MT - CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
de intérprete/janela de Libras e telões (quando houver), sistemas de escuta
assistida, sinalizações e ponto de apoio acessível ao público PCD.
Art. 12. Nos contratos, editais, patrocínios, termos de fomento/colaboração
ou cooperação do Município com terceiros, constará cláusula obrigatória de
observância desta Lei como requisito de habilitação e execução.
Art. 13. A fiscalização caberá aos órgãos municipais competentes, que
poderão atuar de forma coordenada com o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e demais órgãos de proteção.
CAPÍTULO V- DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 14. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções
administrativas a seguir, aplicáveis isolada ou cumulativamente, mediante
processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência e determinação de adequação imediata;
II - multa de 200 (duzentas) a 10.000 (dez mil) UFM -
Unidade Fiscal do Município (ou índice municipal que a substitua),
graduada na forma do art. 15;
III - interdição do evento/espetáculo específico;
IV - cassação do alvará/autorização do evento específico;
V - impedimento de obter licenças/autorizações ou receber
patrocínio/fomento municipal por até 24 (vinte e quatro) meses, nos termos
da legislação aplicável.
Art. 15. As sanções serão graduadas segundo: gravidade e extensão da
infração; público atingido; vantagem econômica; presença de PCD
afetadas; reincidência; e porte do evento.
§ 1® A reincidência em 24 (vinte e quatro) meses implicará majoração de
100% (cem por cento) da multa e poderá ensejar a aplicação cumulativa
das sanções dos incisos III a V do art. 14.
§ 2” Os valores arrecadados com multas serão destinados preferencialmente
ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou correlato.
5
(66)3500-^500
Ri-a Mannga, ■ Centro
Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850*000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art. 16. Em caso de risco iminente à segurança ou de supressão do Espaço
PCD durante o evento, a autoridade municipal poderá adotar medidas
cautelares proporcionais, inclusive interdição parcial ou total, com
comunicação imediata aos órgãos de proteção.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Eventos de grande porte deverão disponibilizar Sala de
Descompressão ou ambiente de pausa sensorial, quando tecnicamente
viável, em local sinalizado, ventilado e com iluminação adequada.
Art. 18. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente em procedimentos, fiscalização, parâmetros complementares
e atualização de referências técnicas (ABNT), vedada a criação de novas
estruturas administrativas ou despesas continuadas sem a devida dotação
orçamentária.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos após 90 (noventa) dias, prazo para adequação dos organizadores e
atualização de modelos de edital, termo e check-list de licenciamento.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 11 de novembro de 2025.
SÉRGIO MA
PREFEITO M
NIC
ICIPAL
ELO.
6
(66)3500-^500
Rua Moringa, - Centro
Primavera do leste - MT • CEP 78850000

open original →