| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2430 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Acrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 1.854, de 13 de dezembro de 2019, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.430 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. “Acrescenta Dispositivo a Lei Ordinária n® 1.854, de 13 de dezembro de 2019, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. V Fica acrescido o Art. 28-A à Lei Ordinária n° 1.854, de 13 de dezembro de 2019, com a seguinte redação: ''Art 28-A Fica proibido, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, o exercício da atividade de transporte remunerado individual de passageiros por motocicletas, quando intermediado por apl icativos ou plataformas digitais de mobilidade. §1" A vedação prevista no caput abrange qualquer forma de intermediação tecnológica que conecte passageiros a motociclistas para a realização de transporte individual mediante pagamento. §2 O descumprimento da proibição estabelecida neste artigo sujeita o condutor infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: I - Autuação administrativa e multa no valor de 70 UPFs (Unidade Padrão Fiscal), aplicada em dobro em caso de reincidência; 1 CÓ6) 3500-^500 Rua Monnga, ■ Centro Pnmavera do leste ■ MT ■ CEP 78850-0CX) PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal II Apreensão da motocicleta utilizada na prestação do serviço irregular, com liberação condicionada ao pagamento da multa e das despesas de remoção e estadia; III - Suspensão do direito de requerer autorização para exercício de atividades de transporte municipal por prazo de até 2 (dois) anos, a depender da gravidade e reincidência. §r As plataformas ou empresas responsáveis pela intermediação do serviço também poderão administrativamente, sendo aplicadas as seguintes penalidades: ser autuadas I - Multa administrativa no valor de 225 UPFs (Unidade Padrão Fiscal) por ocorrência comprovada de operação irregular com motocicletas no território municipal; II - Interdição da operação da plataforma no município, após notificação formal e concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para cessação das atividades com motocicletas. Art. V Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 11 de novfembro de 2025, SÉRGIO MAraNIC PREFEITO MIINICIPAL ELO. 2 (66)3600-^500 Rua Mannga, ■ Centro Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000