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norma nº 2430/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2430 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaAcrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 1.854, de 13 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.430 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Acrescenta Dispositivo a Lei Ordinária n®
1.854, de 13 de dezembro de 2019, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V Fica acrescido o Art. 28-A à Lei Ordinária n° 1.854, de 13 de
dezembro de 2019, com a seguinte redação:
''Art 28-A Fica proibido, no âmbito do
Município de Primavera do Leste - MT, o
exercício da atividade de transporte
remunerado individual de passageiros por
motocicletas, quando intermediado por
apl icativos ou plataformas digitais de
mobilidade.
§1" A vedação prevista no caput abrange
qualquer forma de intermediação
tecnológica que conecte passageiros a
motociclistas para a realização de
transporte individual mediante pagamento.
§2 O descumprimento da proibição
estabelecida neste artigo sujeita o condutor
infrator às seguintes sanções, sem prejuízo
de outras previstas na legislação vigente:
I - Autuação administrativa e multa no valor
de 70 UPFs (Unidade Padrão Fiscal),
aplicada em dobro em caso de reincidência;
1
CÓ6) 3500-^500
Rua Monnga, ■ Centro
Pnmavera do leste ■ MT ■ CEP 78850-0CX)
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
II Apreensão da motocicleta utilizada na
prestação do serviço irregular, com
liberação condicionada ao pagamento da
multa e das despesas de remoção e estadia;
III - Suspensão do direito de requerer
autorização para exercício de atividades de
transporte municipal por prazo de até 2
(dois) anos, a depender da gravidade e
reincidência.
§r As plataformas ou empresas
responsáveis pela intermediação do serviço
também poderão
administrativamente, sendo aplicadas as
seguintes penalidades:
ser autuadas
I - Multa administrativa no valor de 225
UPFs (Unidade Padrão Fiscal) por
ocorrência comprovada de operação
irregular com motocicletas no território
municipal;
II - Interdição da operação da plataforma no
município, após notificação formal e
concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis
para cessação das atividades com
motocicletas.
Art. V Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 11 de novfembro de 2025,
SÉRGIO MAraNIC
PREFEITO MIINICIPAL
ELO.
2
(66)3600-^500
Rua Mannga, ■ Centro
Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000

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