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norma nº 2475/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2475 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaInstitui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.475 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui o Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora do Município de
Primavera do Leste
providências.”
MT e dá outras
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 1“ Fica instituído no Município de Primavera do Leste o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, nas modalidades Família Extensa e
Família Acolhedora, destinado à garantia de direitos de crianças,
adolescentes de 0 a 18 anos incompletos, afastados da família de origem
por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n°
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela
autoridade judiciária competente.
Art. 2" Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e
excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família
natural com vista à sua proteção integral;
II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e
seus descendentes (art. 25 do ECA);
III - família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e
filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os
quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e
afetividade (Art. 25, parágrafo único do ECA);
CÓ6}350CH500
Rua Mannga. - Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente
cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu
núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; V - bolsa-auxílio: é o
valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora ou extensa, por
cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas
despesas do acolhido;
IV￾Art. 3“ A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é de
responsabilidade do órgão gestor da política de Assistência Social, que
contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de
Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;
II. Ministério Público do Estado do Mato Grosso;
III. Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV, Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social,
Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;
V. Conselho(s) Tutelar(es);
VI. Ministério do Desenvolvimento Social.
Art. 4° O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito
anos de idade, conforme disposto no art.2° da Lei n. 8069/1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Art. 5® O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá
crianças e adolescentes do Município de Primavera do Leste que tenham
seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física,
psicológica, negligência, em situação de abandono ou sem vínculos
familiares) e que necessitem de proteção, sempre com determinação
judicial.
Art. 6° A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento a
em Família Acolhedora será realizada mediante determinação da )
autoridade Judiciária competente.
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C66}350<H500
Rua Maringõ, W ■ Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78860000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
§1®. Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e
necessidades da criança ou do adolescente.
§2®. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada
e poderá ser interrompido por ordem judicial.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 7®. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com
Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no órgão gestor da política
de Assistência Social, podendo contar de forma complementar com
recursos dos Fundos para Infância e Adolescência - FIA e de parcerias com
o Estado e a União, especificamente o Ministério do Desenvolvimento
Social, de acordo com a Portaria 233, de 8 de junho de 2017, que trata do
cofinanciamento federal da Proteção Social Especial de Alta
Complexidade, no âmbito do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, de acordo com Artigo 15, incisos II da Resolução Conanda n°
137.
§1®. Os recursos alocados para financiamento dos Serviços de Acolhimento
em Famílias Acolhedoras, serão onerados na ação: 2121 - GESTÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE para pagamento da bolsa-auxílio, conforme descritas
abaixo;
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
020806 - DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL;
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL;
243 - ASSISTÊNCIA Á CRIANÇA E AO ADOLESCENTE;
0032 - PROTEÇÃO SOCIAL INTEGRAL E INCLUSÃO; E
2121 - GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE.
Art. 8® Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora serão destinados a oferecer:
i ■ I - Bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;
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C66)350CMi500
Rua Moringa, w - Centro
Primavera do Leste ■ MT • CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação
das Famílias Acolhedoras;
III - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família
de origem;
IV - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os
profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do
Serviço;
V - Manutenção dos vencimentos da equipe de referência;
VI - Manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pelo órgão gestor da
política de Assistência Social,
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9" Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e
procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação
nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos
oficiais.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias
com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito
privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da
legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art, 11.0 Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias
acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações
orçamentárias existentes.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 12. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, a fim de
assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como
objetivos;
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(66336004500
Rua Moringa w-Centro
Primavera do lesíe ■ MT • CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
fo Leste
Executivo
Municipal
I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de
crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de
vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de
Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados
temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção
prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990, determinada pela
autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a
proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes
afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus
retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família
substituta;
IV - contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou
adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a
reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida
autônoma no caso dos adolescentes;
V - articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização
das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede
sócio assistencial e com as demais políticas públicas.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de Primavera
do Leste terá um Coordenador, indicado pelo órgão gestor da política de
Assistência Social.
Art. 14. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora do Município de Primavera do Leste será formada por
servidores do Município, os quais atuarão no serviço, e contará com no
mínimo:
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(66)3500-^500
Rua Manngd, W ■ Centro
Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
I - um assistente social;
II - um psicólogo;
Parágrafo Único. Outros profissionais poderão integrar a equipe de
referência, de acordo com as necessidades do Serviço.
Art. 15. São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora:
I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família
acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social
para ciência e controle;
II - encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência
Social, no qual deverão constar; data da inserção da família acolhedora;
nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço
da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data
de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento;
valor a ser pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para
depósito da bolsa-auxílio.
III - remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no
Serviço, ao Juiz competente;
IV- prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e
à autoridade judiciária competente;
V - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA(Plano Individual
de Atendimento);
VI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da
Criança e do Adolescente - EGA, as orientações técnicas para os Serviços
de Acolhimento e normativas do SUAS.
Art. 16. São atribuições da Equipe Técnica:
I - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
(66)3500^500
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
II - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e
adolescentes durante o acolhimento;
III - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar
ou adoção;
IV - elaborar o planejamento e acompanhar a execução do PIA (Plano
Individual de Atendimento) logo após o acolhimento;
V - elaborar relatórios mensais e encaminhar ao Gestor da Assistência
Social.
Art. 17. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família
acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem,
contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
§1®. O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da
seguinte forma:
I - visitas domiciliares;
II - atendimento psicológico;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;
IV - encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias
acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
§2®. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração
familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora.
§3®. A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças,
adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
§4®. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela
Equipe Técnica em conjunto com a família natural.
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C66)3500-íi500
Rua Mannga, - Centro
Primavera do Leste • MT • CEP 78850*000
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
§5®. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre
a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a
realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e
desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§6”. Quando entender necessário ou quando solicitado, o Gestor da
Assistência Social prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança
acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
§7". Deverão ser devidamente catalogados e arquivados os documentos
elencados neste artigo, para que possam ser apresentados sempre que se
fizer necessário.
CAPÍTULO VI
DA FAMÍLIA ACOLHEDORA OU EXTENSA
Art. 18. A Família Acolhedora ou Extensa prestará serviço de caráter
voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício,
funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a
entidade de execução do serviço.
Art. 19. Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente
por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 20. São requisitos para participar do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora, como responsável da família acolhedora ou extensa:
I - ser o responsável maior de 25anos;
II - ser residente no Município de Primavera do Leste no mínimo há 2
(dois)anos;
III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em
adotar criança ou adolescente;
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C66}360CH500
RuQ Maringá, - Centro
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Prímai/era
do Leste
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Municipal
IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido
com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no
mesmo domicílio;
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII " comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes
criminais de todos os membros que residem no domicílio da família
acolhedora;
VIII - comprovar a estabilidade financeira da família;
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou
adolescente;
X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar
do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e por outros
profissionais da rede, quando necessário;
XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como
comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.
Art. 21. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a
família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 22. O requerimento de cadastro como família acolhedora ou extensa
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identificação, com foto, de todos os membrosda família;
II - certidão de nascimento de todos os membros da família;
III - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da
família que sejam maiores de idade; {
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Primai/era
do Leste
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V - comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro da
família;
VI - cartão do INSS(no caso de beneficiários da Previdência Social);
VII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos
responsáveis.
Art. 23. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação
contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação
com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das
crianças.
Parágrafo Único. A preparação das famílias cadastradas será feita
mediante:
I - participação em cursos e eventos de formação;
II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
III - participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência
com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações
intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta,
papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.
Art. 24. São obrigações da família acolhedora ou extensa:
- garantir à criança e ao adolescente sob a sua guarda, a efetivação de
seus direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - atender as crianças e adolescentes quanto as suas necessidades básicas
e de formação pessoal e social;
II - atender as crianças e adolescentes quanto as suas necessidades básicas e
de formação pessoal e social;
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(66)3500^1500
Rüo Maringá, W - Centro
Primavera do leste - MT - CEP 7885C)-OCX)
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Primai/era
do Leste
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Municipal
III - possibilitar a participação das crianças e adolescentes em atividades
educativas, recreativas e de lazer, condizentes com a faixa etária;
IV - viabilizar para as crianças e adolescentes a participação nos espaços da
comunidade;
V - garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças e
adolescentes atendidos, quanto a sua acolhida e permanência na família;
VI - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retomo à
família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família
substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar;
VII - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente
acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora;
VIII- atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de
acompanhamento e capacitação continuada;
IX - informar ao Programa, situações que a impeçam, temporariamente, de
receber crianças e adolescentes.
X - comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de
inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo
encaminhamento.
Art. 25. A família acolhedora ou extensa e os acolhidos serão
acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo Único. A coordenação do Serviço deverá garantir o
encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos
serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a
inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
Art. 26. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas
seguintes situações:
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(66)3500-^500
Rua Mahngá, W - Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78350000
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Prímai/era
do Leste
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Municipal
I- solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para
efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe
Interdisciplinar do Serviço;
II- descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 24 desta
Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe
Interdisciplinar do Serviço;
III- em ambos os casos, o desligamento somente ocorrerá após autorização
judicial, ouvido o Ministério Público.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 27. O pagamento mensal da bolsa-auxílio poderá ser realizado com os
créditos orçamentários alocados na Lei Orçamentária Anual do Município,
devidamente previsto nas seguintes Unidades Orçamentárias: Fundo
Municipal para a Criança e o Adolescente - FMCA e/ou Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS e Secretaria Municipal de AssistênciaSocial,
conforme o caso.
Art. 28. A família acolhedora ou extensa cadastradas no Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, independente de sua condição
econômica, tem a garantia do recebimento da bolsa-auxílio por criança ou
adolescente acolhidos, nos seguintes termos:
I - o pagamento da bolsa-auxílio será realizado mensalmente à família
extensa ou acolhedora após a criança ou adolescente estar sob seus
cuidados, sendo documento necessário para a família acolhedora o Termo
de Guarda e para a família extensa o protocolo de solicitação da Guarda nas
Varas da Infância e Juventude;
II - o pagamento da bolsa-auxílio para a família acolhedora será realizado
enquanto durar o acolhimento e ou por determinação judicial;
III - nos casos em que o acolhimento for inferior a 1 (um) mês, a família
receberá a bolsa- auxílio proporcional aos dias de permanência;
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(66)3500^500
Rua Maringa, ■ Centro
Primavera do leste - MT - CEP 78850-000
PREFEITURA DE
PrímaiAera
do Leste
Executivo
Municipal
IV- a bolsa-auxílio será repassada através de depósito em conta bancária do
guardião da criança ou adolescente;
V - o valor da bolsa-auxílio a ser repassado por criança ou adolescente
acolhido, será de 01 (um) salário-mínimo vigente, mensalmente;
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer
motivos, implica na suspensão do pagamento da bolsa-auxílio.
§1”. A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as
quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e
pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à
rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos
relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§2®. Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor percapita
equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
§3®. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança
ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de
acolhidos.
§4®. Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades
especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos,
devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal
poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido.
§5®. A família acolhedora ou extensa que receber o recurso na forma de
bolsa auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da
criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a
importância recebida durante o período da irregularidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Coordenação e
pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família
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(66)3500^500
Rua Moringa, W■ Centro
Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000
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do Leste
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Municipal
Acolhedora, além da Secretaria Municipal de Assistência Social preconiza
o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS e aos Conselhos Tutelares, acompanhar e
fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora ou Extensa, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e
Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
Art. 30. A família acolhedora ou extensa, em nenhuma hipótese, poderá se
ausentar do Município de Primavera do Leste com a criança ou adolescente
acolhido sem a prévia autorização por escrito do Juiz da Infância e
Juventude.
Art. 31. Fica o Município de Primavera do Leste autorizado a celebrar
convênios, termos de cooperação técnica e outros, com entidades de direito
público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares
relativas ao Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora ou
Extensa e/ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora ou Extensa, bem como para a formação continuada da Equipe
Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 32. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas
como Município para execução do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor após o prazo de 6 (seis) meses de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 27 de feverslro de 2026.
SÉRGIO
PREFEITO MUN
NIC
ICIPAL
ISNO/ELO
14
C66)350CMi500
Rua Moringa, w-Centro
Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850000

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