| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2422 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Institui, no âmbito do município de Primavera do Leste, o Programa "Escola Segura", que prevê a certificação de unidades escolares que realizem capacitação semestral de seus profissionais para a prevenção, escuta e encaminhamento de casos de abuso sexual infantil, em parceria com órgãos competentes. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.422 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. “Institui, no âmbito do município de Primavera do Leste, o programa “Escola Segura”, que prevê a certificação de unidades escolares que realizarem capacitação semestral de seus profissionais para a prevenção, escuta e encaminhamento de casos de abuso sexual infantil, em parceria com órgãos competentes.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. V Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste, o Programa Escola Segura”, com o objetivo de reconhecer e certificar escolas públicas que participarem, a cada semestre, de capacitações voltadas à prevenção, acolhimento e encaminhamento adequado de casos de abuso sexual infantil. Art. 2® As capacitações poderão ser realizadas em parceria com o Conselho Tutelar, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou outras instituições legalmente habilitadas e especializadas na temática, abrangendo, no mínimo, os seguintes conteúdos: I - Reconhecimento de sinais e sintomas de abuso sexual infantil; II - Realização da escuta especializada, nos termos da Lei Federal n° 13.431/2017; III - Abordagem emocional e acolhimento no ambiente escolar; IV - Protocolos de encaminhamento e notificação aos órgãos competentes; V- Atuação em rede de proteção á criança e ao adolescente. §1® As capacitações não acarretarão ônus ao Poder Público Municipal. 1 (66)3500-^500 Rua Mannga, ■ Centro Primavera do Leste - MT ■ CEP 7885(X)00 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal §2® As instituições parceiras poderão oferecer os treinamentos de forma presencial, remota ou híbrida, conforme cronograma previamente estabelecido entre as partes envolvidas. Art. 3® As unidades escolares que comprovarem a realização das capacitações semestrais com, no mínimo, 70% de participação do corpo docente e da equipe pedagógica receberão o Selo “Escola Segura”, emitido pela Secretaria Municipal de Educação. §1® O Selo terá validade de 1 (um) ano e poderá ser renovado mediante nova comprovação de participação nas capacitações subsequentes. §2® O Selo poderá ser afixado na fachada da unidade escolar, utilizado em materiais institucionais e divulgado em meios digitais. Art. 4® Compete à Secretaria Municipal de Educação a emissão do Selo Escola Segura”, bem como a articulação com os órgãos parceiros para a viabilização, implementação e divulgação do programa. Art. 5® A Prefeitura poderá divulgar, por meio de seu site oficial e outros canais institucionais, a lista das escolas certificadas, como forma de incentivar boas práticas de proteção e promoção dos direitos da infância. Art. 6® O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 7® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 11 de novembro de 2025. SÉRGIO MÁmNIC PREFEITO MUNICIPAL ELO. 2 (66) 3500-^500 Rua Moringa, ■ Centro Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850-000