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norma nº 2422/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2422 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaInstitui, no âmbito do município de Primavera do Leste, o Programa "Escola Segura", que prevê a certificação de unidades escolares que realizem capacitação semestral de seus profissionais para a prevenção, escuta e encaminhamento de casos de abuso sexual infantil, em parceria com órgãos competentes.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.422 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Institui, no âmbito do município de Primavera
do Leste, o programa “Escola Segura”, que
prevê a certificação de unidades escolares que
realizarem capacitação semestral de seus
profissionais para a prevenção, escuta e
encaminhamento de casos de abuso sexual
infantil, em parceria com órgãos competentes.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste, o
Programa Escola Segura”, com o objetivo de reconhecer e certificar escolas
públicas que participarem, a cada semestre, de capacitações voltadas à
prevenção, acolhimento e encaminhamento adequado de casos de abuso
sexual infantil.
Art. 2® As capacitações poderão ser realizadas em parceria com o Conselho
Tutelar, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social
(CREAS) ou outras instituições legalmente habilitadas e especializadas na
temática, abrangendo, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I - Reconhecimento de sinais e sintomas de abuso sexual infantil;
II - Realização da escuta especializada, nos termos da Lei Federal n°
13.431/2017;
III - Abordagem emocional e acolhimento no ambiente escolar;
IV - Protocolos de encaminhamento e notificação aos órgãos competentes;
V- Atuação em rede de proteção á criança e ao adolescente.
§1® As capacitações não acarretarão ônus ao Poder Público Municipal.
1
(66)3500-^500
Rua Mannga, ■ Centro
Primavera do Leste - MT ■ CEP 7885(X)00
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
§2® As instituições parceiras poderão oferecer os treinamentos de forma
presencial, remota ou híbrida, conforme cronograma previamente
estabelecido entre as partes envolvidas.
Art. 3® As unidades escolares que comprovarem a realização das
capacitações semestrais com, no mínimo, 70% de participação do corpo
docente e da equipe pedagógica receberão o Selo “Escola Segura”, emitido
pela Secretaria Municipal de Educação.
§1® O Selo terá validade de 1 (um) ano e poderá ser renovado mediante
nova comprovação de participação nas capacitações subsequentes.
§2® O Selo poderá ser afixado na fachada da unidade escolar, utilizado em
materiais institucionais e divulgado em meios digitais.
Art. 4® Compete à Secretaria Municipal de Educação a emissão do Selo
Escola Segura”, bem como a articulação com os órgãos parceiros para a
viabilização, implementação e divulgação do programa.
Art. 5® A Prefeitura poderá divulgar, por meio de seu site oficial e outros
canais institucionais, a lista das escolas certificadas, como forma de
incentivar boas práticas de proteção e promoção dos direitos da infância.
Art. 6® O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 11 de novembro de 2025.
SÉRGIO MÁmNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
2
(66) 3500-^500
Rua Moringa, ■ Centro
Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850-000

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