| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2423 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o programa de adoção de equídeos apreendidos no município de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI 2.423 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre o Programa de Adoção de Equídeos Apreendidos no Município de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. V Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste, o Programa Municipal de Adoção de Equídeos Apreendidos, com o objetivo de permitir a adoção de cavalos, mulas, burros e jumentos apreendidos por órgãos públicos municipais. Art. 2® A adoção de equídeos será permitida a pessoas físicas ou jurídicas que preencham os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 3® Os equídeos apreendidos poderão ser disponibilizados para adoção após análise técnica que ateste sua condição de saúde e viabilidade de doação, sendo vedada a adoção de animais com doenças infectocontagiosas em estágio avançado ou em sofrimento irreversível. Art. 4® A adoção será formalizada mediante termo de responsabilidade, no qual o adotante se comprometerá, entre outras obrigações: 1 - a garantir os cuidados necessários à saúde, alimentação, abrigo e bemestar do animal: II - a não utilizar o animal para atividades que representem maus-tratos ou esforço excessivo; III - a permitir a fiscalização do animal por parte dos órgãos competentes; IV - a não transferir a posse do animal sem prévia autorização do órgão responsável. Art. 5® O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo: 1 (66) 350CH500 Rua Mannga. - Centro Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal I - O órgão municipal responsável pela coordenação do programa; II - os critérios para avaliação dos adotantes; III - os procedimentos de cadastro, seleção e acompanhamento pós - adoção; IV - as penalidades em caso de descumprimento das obrigações assumidas. Art. 6” O Município poderá firmar parcerias com entidades protetoras de animais, faculdades, organizações não governamentais c clínicas veterinárias para o apoio técnico e operacional ao programa. Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 11 de novembro de 2025. SÉRGIO MÀCHNIC PREFEITO MUNICIPAL ELO. 2 (66)3500-^500 Rua Moringa, - Centro Pnmovera do leste • MT • CEP 78850000