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← Primavera do Leste (MT)

norma nº 2423/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2423 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre o programa de adoção de equídeos apreendidos no município de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI 2.423 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o Programa de Adoção de
Equídeos Apreendidos no Município de
Primavera do Leste/MT, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste, o
Programa Municipal de Adoção de Equídeos Apreendidos, com o objetivo
de permitir a adoção de cavalos, mulas, burros e jumentos apreendidos por
órgãos públicos municipais.
Art. 2® A adoção de equídeos será permitida a pessoas físicas ou jurídicas
que preencham os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento a ser
expedido pelo Poder Executivo.
Art. 3® Os equídeos apreendidos poderão ser disponibilizados para adoção
após análise técnica que ateste sua condição de saúde e viabilidade de
doação, sendo vedada a adoção de animais com doenças infectocontagiosas
em estágio avançado ou em sofrimento irreversível.
Art. 4® A adoção será formalizada mediante termo de responsabilidade, no
qual o adotante se comprometerá, entre outras obrigações:
1 - a garantir os cuidados necessários à saúde, alimentação, abrigo e bem￾estar do animal:
II - a não utilizar o animal para atividades que representem maus-tratos ou
esforço excessivo;
III - a permitir a fiscalização do animal por parte dos órgãos competentes;
IV - a não transferir a posse do animal sem prévia autorização do órgão
responsável.
Art. 5® O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo:
1
(66) 350CH500
Rua Mannga. - Centro
Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
I - O órgão municipal responsável pela coordenação do programa;
II - os critérios para avaliação dos adotantes;
III - os procedimentos de cadastro, seleção e acompanhamento pós -
adoção;
IV - as penalidades em caso de descumprimento das obrigações assumidas.
Art. 6” O Município poderá firmar parcerias com entidades protetoras de
animais, faculdades, organizações não governamentais c clínicas
veterinárias para o apoio técnico e operacional ao programa.
Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 11 de novembro de 2025.
SÉRGIO MÀCHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
2
(66)3500-^500
Rua Moringa, - Centro
Pnmovera do leste • MT • CEP 78850000

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