| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2425 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Institui o Banco Municipal de ração, produtos e medicamentos para cães e gatos em situação de abandono e destinado à organizações não governamentais, protetores independentes cadastrados e famílias em situação de vulnerabilidade social no âmbito do município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N“ 2.425 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. “Institui o banco municipal de Ração, Produtos e Medicamentos para cães e gatos em situação de abandono e abrigamento destinado à organizações não governamentais, protetores independentes cadastrados e famílias em situação de vulnerabilidade social no âmbito do município de Primavera do Leste - MT; e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste, o Banco Municipal de Ração, Produtos e Medicamentos para Cães e Gatos em Situação de Abandono e Abrigamento, com o objetivo de captar doações e promover a distribuição gratuita de rações, medicamentos veterinários, utensílios, produtos de higiene e acessórios destinados a cães e gatos. Art. 2" Caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes organizar e estruturar o Banco Municipal de Ração, Produtos e Medicamentos para Cães e Gatos em Situação de Abandono e Abrigamento, prestando apoio administrativo, técnico e operacional, definindo critérios para a coleta, distribuição, fiscalização, bem como para o credenciamento e acompanhamento dos beneficiários. Art. 3“ É vedada a comercialização de quaisquer produtos doados ou coletados pelo Banco Municipal de Ração, Produtos e Medicamentos para Cães e Gatos. Art. 4“ São finalidades do Banco Municipal de Ração, Produtos e Medicamentos para Cães e Gatos em Situação de Abandono e ) Abrigamento: 6 1 (66)3500-^500 Rua Moringa ■ Centro Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal I - Realizar a coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, medicamentos e demais itens destinados ao consumo e bem estar animal, desde que em condições adequadas de uso, provenientes de: a) doações de estabelecimentos industriais e comerciais ligados à produção ou comercialização de gêneros alimentícios, medicamentos e produtos destinadosa animais; b) apreensões realizadas por órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, desde que observadas as normas legais pertinentes; c) doações de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. II - Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, prioritariamente, para: a) instituições de proteção animal, protetores independentes regularmente cadastrados no órgão competente; b) famílias em situação de vulnerabilidade social, residentes no Município de Primavera do Leste, que possuam sob sua guarda cães ou gatos e estejam devidamente cadastradas em programas sociais do município. §r As entidades e protetores cadastrados que realizarem a distribuição das doações deverão informar, quinzenalmente, ao órgão responsável, o número de animais atendidos e os quantitativos recebidos. §2® Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos conforme esta Lei, o Banco Municipal poderá, a título de cessão gratuita ou doação, repassar móveis, roupas, medicamentos e produtos de limpeza, desde que destinados ao uso animal ou ao suporte de instituições protetoras. §3® A arrecadação e distribuição dos itens previstos nesta Lei ocorrerão sem impacto orçamentário direto ao erário municipal, ressalvados os custos indiretos relacionados à estrutura funcional, logística de transporte e demais atividades necessárias à execução do programa. Art. 5® As equipes responsáveis pela coleta, triagem, armazenamento e distribuição dos produtos, bem como aquelas de plantão, deverão contar, sempre que possível, com a participação de pelo menos um profissional legalmente habilitado, com atribuição para inspecionar e certificar a adequação dos itens ao consumo e uso animal. A ' (66) 3600-^500 Rua Mannga, w-Centro Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art. 6® O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua plena e eficaz aplicação. Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 11 de novembro de 2025. / SÉRGIO ^ PREFEITO HNIC NICIPAL ELO. 3 (66)3500-^500 Rua Maringá, - Centro Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000