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norma nº 2425/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2425 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaInstitui o Banco Municipal de ração, produtos e medicamentos para cães e gatos em situação de abandono e destinado à organizações não governamentais, protetores independentes cadastrados e famílias em situação de vulnerabilidade social no âmbito do município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N“ 2.425 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Institui o banco municipal de Ração, Produtos
e Medicamentos para cães e gatos em situação
de abandono e abrigamento destinado à
organizações não governamentais, protetores
independentes cadastrados e famílias em
situação de vulnerabilidade social no âmbito do
município de Primavera do Leste - MT; e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste, o
Banco Municipal de Ração, Produtos e Medicamentos para Cães e Gatos
em Situação de Abandono e Abrigamento, com o objetivo de captar
doações e promover a distribuição gratuita de rações, medicamentos
veterinários, utensílios, produtos de higiene e acessórios destinados a cães e
gatos.
Art. 2" Caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes
organizar e estruturar o Banco Municipal de Ração, Produtos e
Medicamentos para Cães e Gatos em Situação de Abandono e
Abrigamento, prestando apoio administrativo, técnico e operacional,
definindo critérios para a coleta, distribuição, fiscalização, bem como para
o credenciamento e acompanhamento dos beneficiários.
Art. 3“ É vedada a comercialização de quaisquer produtos doados ou
coletados pelo Banco Municipal de Ração, Produtos e Medicamentos para
Cães e Gatos.
Art. 4“ São finalidades do Banco Municipal de Ração, Produtos e
Medicamentos para Cães e Gatos em Situação de Abandono e )
Abrigamento: 6
1
(66)3500-^500
Rua Moringa ■ Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
I - Realizar a coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e
gêneros alimentícios, perecíveis ou não, medicamentos e demais itens
destinados ao consumo e bem estar animal, desde que em condições
adequadas de uso, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos industriais e comerciais ligados à produção
ou comercialização de gêneros alimentícios, medicamentos e produtos
destinadosa animais;
b) apreensões realizadas por órgãos da administração pública municipal,
estadual ou federal, desde que observadas as normas legais pertinentes;
c) doações de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.
II - Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, prioritariamente, para:
a) instituições de proteção animal, protetores independentes regularmente
cadastrados no órgão competente;
b) famílias em situação de vulnerabilidade social, residentes no Município
de Primavera do Leste, que possuam sob sua guarda cães ou gatos e
estejam devidamente cadastradas em programas sociais do município.
§r As entidades e protetores cadastrados que realizarem a distribuição das
doações deverão informar, quinzenalmente, ao órgão responsável, o
número de animais atendidos e os quantitativos recebidos.
§2® Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos conforme esta Lei, o
Banco Municipal poderá, a título de cessão gratuita ou doação, repassar
móveis, roupas, medicamentos e produtos de limpeza, desde que destinados
ao uso animal ou ao suporte de instituições protetoras.
§3® A arrecadação e distribuição dos itens previstos nesta Lei ocorrerão
sem impacto orçamentário direto ao erário municipal, ressalvados os custos
indiretos relacionados à estrutura funcional, logística de transporte e
demais atividades necessárias à execução do programa.
Art. 5® As equipes responsáveis pela coleta, triagem, armazenamento e
distribuição dos produtos, bem como aquelas de plantão, deverão contar,
sempre que possível, com a participação de pelo menos um profissional
legalmente habilitado, com atribuição para inspecionar e certificar a
adequação dos itens ao consumo e uso animal. A '
(66) 3600-^500
Rua Mannga, w-Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art. 6® O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
para assegurar sua plena e eficaz aplicação.
Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 11 de novembro de 2025.
/
SÉRGIO ^
PREFEITO
HNIC
NICIPAL
ELO.
3
(66)3500-^500
Rua Maringá, - Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000

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