| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2497 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | Regulamenta o recolhimento do IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano - 2026 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE
êm Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N“ 2.497 DE 26 DE MARÇO DE 2026.
“Regulamenta o recolhimento do IPTU -
Imposto Predial e Territorial Urbano - 2026 e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ O prazo de vencimento inicial do IPTU 2026, será no dia 05 de
junho de 2026, para todos os imóveis urbanos, podendo o contribuinte
optar pelo pagamento a em cota única à vista ou parcelado.
§1”. O pagamento do referido tributo poderá ser parcelado, sem desconto,
em até 03 (três) parcelas, mensais e sucessivas, sendo da seguinte forma:
I - pagamento da primeira parcela até o dia 05 de junho de 2026.
II - pagamento da segunda parcela até o dia 06 de julho de 2026.
III - pagamento da terceira parcela até o dia 07 de agosto de 2026.
Art. 2° Caso o contribuinte escolha a opção de pagamento em cota única à
vista, com vencimento em 05 de junho de 2026, caberá os seguintes
descontos:
I - 20% (vinte por cento) para pagamento à vista, cota única sobre o valor
efetivamente lançado do tributo IPTU 2026;
II - 20% (vinte por cento) de desconto sobre o saldo remanescente do I
desde artigo, para os imóveis que, até a data de 31 de dezembro de 2025,
não apresentaram qualquer tipo de débito relativo a IPTU de anos
anteriores à 2026.
Art. 3“ O Artigo 201 da Lei municipal n° 699 de 20 de dezembro de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
r
I
1
C66^ 360CMI600
Rua Manngò, Centro
Primavera ao Leste • IVT - CEP 78860-000
primaveradoleste.mt.gov.br
PREFEITURA DE
m Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
''Art, 201 Para fins de recolhimento do imposto predial e
territorial urbano, lançado anualmente, cabe ao poder
executivo municipal regulamentar os seguintes atos:
§ 1"* Modalidades de pagamentos e prazos.
§2^ Fica o município autorizado a conceder descontos em
razão do pagamento do imposto predial e territorial urbano
em cota única à vista.
§3** O pagamento da DAM - documento de arrecadação
municipal, gerada para fins de recolhimento do IPTU, será
efetuado através da rede bancária ou meios de pagamentos
autorizados ou credenciados.
(NR)
Art. 4" Consideram-se parte integrante desta Lei os anexos I e II que a
acompanham.
Art. 5“ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 26 de março j^e 2026.
SÉRGIO MA í
PREFEITO M
IC
CIPAL
ISNO/ELO.
2
C6e) 3600-^600
Rua Marjngú, Centro
Primavera ao Leste • iv*! • CEP 78860000
primaveradoieste.mt.gov.br
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO NOS TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT E INC. II
DA LEI COMPLEMENTAR N.“ 101/2000.
No presente caso, quando da elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026, Lei Municipal n.° 2.434 de 26 de
novembro de 2025, a renúncia de receita já foi debitada da projeção do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, não sendo possível
elencar qualquer impacto orçamentário e também financeiro, como resta
evidenciado no Anexo II que acompanha o presente Projeto. Noutras
palavras, quando se elaborou a LDO os valores referentes às receitas de
IPTU já foram lançados levando-se em conta a renúncia de receita que
doravante ocorrería.
No tocante aos dois exercícios subsequentes não se pode cogitar
impacto, uma vez que o Projeto em tela resulta em lei de caráter anual,
logo, não debruçaria seus efeitos para os próximos exercícios.
Como não se aventam impactos, uma vez que a despesa já foi
fixada levando em consideração a receita projetada, também não há o que
se falar em medidas de compensação, a não serem aquelas já demonstradas
na tabela que acompanha o Anexo II desta Lei, mais especificamente na
coluna “Compensação”.
Dessa forma, em face da impossibilidade de se demonstrar qualquer
impacto orçamentário e financeiro decorrente deste Projeto, eis que
inexistentes, serve o presente, justamente, para declarar sua ausência.
/ SÉRGIO N
PREFEITO
HNIC
NICIPAL
TCR.
3
(.tò) 3600-^1600
Rua Marjngâ. Centro
Primavera co Leste ■ ^/T ■ CEP 78860-000
primoveraâoieste.mt.gov.br
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE QUE A RENÚNCIA FOI CONSEIDERADA
NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DE QUE NÃO
AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 14, INC. I, LEI
COMPLEMENTAR N.“ 101/2000).
Com relação ao demonstrativo que ora se apresenta, defende-se que a
finalidade deste encontra coincidência com o exigido no Anexo I desta Lei.
Como explicitado no título do presente, pretende este Anexo II
demonstrar que a “renúncia’ {colocou-se entre aspas pois como defendido
no Anexo I, não se trata propriamente de uma renúncia) está
adequadamente prevista e que não afetará o equilíbrio financeiro e fiscal do
Município de Primavera do Leste.
Neste sentido, o conteúdo do demonstrativo regionalizado do efeito
sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, da Lei
Municipal n.® 2.434 de 26 de novembro de 2025, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, notadamente em relação a sua tabela principal, resta
apresentado nos seguintes termos:
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFÍCIO
RENÚNCIA RECEITA PREVISTA (R$) TRIBUTOS MODALIDADE COMPENSAÇÃO
2026 2027 2028
Residências
Estabelecimentos
comerciais (cota única,
regularização).
Atualização e expansão do
imobiliário,
campanhas de regularização,
incentivo à adimplência.
e
Isenção
Desconto
/ cadastro IPTU 8.360.000,00 9.200.000,00 10.080.000,00
Idosos,
deficientes,
sociais.
pensionistas,
entidades
Busca ativa de beneficiários,
integração com cadastros
sociais e federais.
IPTU Isenção Legal 1.650.000,00 1.800.000,00 1.980.000,00
Fortalecimento do setor
fiscal,
administrativa / judicial,
mutirões e conciliações.
Nota fiscal eletrônica
obrigatória, blitz fiscal,
cobrança ativa intensificada.
DIVIDA
ATIVA (IPTU /
Taxas)
Proprietário de imóveis,
comércio e indústria de
serviços.
Remissão
Anistia
/ cobrança 1.100.000,00 1.210.000,00 1.330.000,00
Estab.
industriais,
inovadores.
comerciais,
MEI, Isenção
Redução
/
ISSQN 1.650.000,00 1.800.000,00 2.000.000,00
4
CÒO) 3600-Í1600
Rua Maringô. Centre
Primavera ao Leste ■ ^/T - CEP 78850000
primoveraâoleste.mt.gov.br
PREFEITURA DE
Primai/era ^ do Leste
Executivo
Municipal
Campanhas de legalização,
convênio com cartórios,
estímulo
imobiliário
Propr. imóveis urbanos,
rurais, habitação social,
regularização.
ITBI Isenção Parcial 2.780.000,00 3.050.000,00 3.350.000,00 registro
Revisão de cadastros,
automação de cobrança,
integração entre órgãos
licenciadores.
MEI, feiras, eventos
sociais/comunilários,
pequenas empresas.
Isenção
Redução
/
Taxas 1.410.000,00 1.560.000,00 1.720.000,00
Contribuição
de Melhoria
Baixa renda, áreas de
interesse social.
Educação fiscal, atualização
cadastramento urbano. Isenção Social 1.000.000,00 1.200.000,00 1.400.000.00
TOTAL 17.950.000,00 19.820.000,00 21.860.000,00
Desta feita, percebe-se que a finalidade dos Anexos I e II é idêntica,
qual seja, demonstrar que o desconto ora concedido não afetará as metas
financeiras do município para o exercício de 2026.
Sendo estes os fundamentos de fato e de direito que se tinha a
apresentar, encaminho o presente Projeto de lei a esta Colenda Câmara de
Vereadores de primavera do Leste-MT, esperando sua conversão em
diploma legal, se assim Vossas Excelências entenderem.
f
SÉRGIO ^
PREFEITO
HNIC
NICIPAL
TCR.
5
C6Ô) 360CMI600
Ruo Maringó. Oentro
Primovora ao Leste VT - CEP 78860-000
primaveradoleste.nrtt.gov.br