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norma nº 2488/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2488 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaDispõe sobre a proibição das práticas dos "flanelinhas" nas vias urbanas e em realizações de eventos no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências.
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PREPEITURA DE
Primavera
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N” 2.488 DE 18 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a proibição das práticas dos
"flanelinhas
realizações de eventos no âmbito do
Município de Primavera do Leste/MT, e dá
outras providências.”
nas vias urbanas e em
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V. Ficam proibidas as práticas de “flanelinhas”, nas vias urbanas, que
prejudicam o fluxo do trânsito, assim como em eventos realizados no
âmbito do Município de Primavera do Leste/MT.
Parágrafo único: Entende-se por flanelinhas”, todo indivíduo não
regulamentado, que por norma, se utiliza de coação para conseguir
remuneração pelos serviços prestados nos estacionamentos de vias urbanas
públicas, na realização de eventos, na limpeza ou na proteção de veículos
u
automotores.
Art. 2®. Após constatação pelo órgão fiscalizador municipal ou outras
irregularidades previstas no “caput” do art.l°. desta lei, desde que
devidamente motivado por meio de relatório circunstanciado, o infrator
será advertido com medida acautelatória dos interesses da administração
fiscal, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único: A constatação prevista no caput, poderá também ser
auferida por meio de matérias veiculadas em órgãos de imprensa, sendo
que neste caso, a fiscalização municipal deverá solicitar dos órgãos de
segurança pública que efetuou a autuação dos “flanelinhas”, o devido
boletim de ocorrência, para as tomadas de providências impostas por esta
lei.
Art. 3°. Os demais atos da presente Lei, serão regulamentados pelo Poder
Executivo Municipal, no que couber.
1
C66) 3600-ÍÍ600
Rua Mafingá, ■ Ceníro
Primavera ao Leste • ^‘T CEP 78860 000
primaveradoleste.mt.gov.br
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art. 4”. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 18 de março de 2026.
A
f
SÉRGIO IV
PREFEITO
NIC
ICIPAL
ISNO/ELO.
2
«>ÔJ 3B00-ÍI600
Rua Manngò. - Centro
Primavera ao Leste • b/T - CEP 78860-000
primaveradoie8te.mt.gov.br

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