| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2488 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição das práticas dos "flanelinhas" nas vias urbanas e em realizações de eventos no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências. |
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PREPEITURA DE Primavera do Leste Executivo Municipal LEI N” 2.488 DE 18 DE MARÇO DE 2026. “Dispõe sobre a proibição das práticas dos "flanelinhas realizações de eventos no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências.” nas vias urbanas e em A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. V. Ficam proibidas as práticas de “flanelinhas”, nas vias urbanas, que prejudicam o fluxo do trânsito, assim como em eventos realizados no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT. Parágrafo único: Entende-se por flanelinhas”, todo indivíduo não regulamentado, que por norma, se utiliza de coação para conseguir remuneração pelos serviços prestados nos estacionamentos de vias urbanas públicas, na realização de eventos, na limpeza ou na proteção de veículos u automotores. Art. 2®. Após constatação pelo órgão fiscalizador municipal ou outras irregularidades previstas no “caput” do art.l°. desta lei, desde que devidamente motivado por meio de relatório circunstanciado, o infrator será advertido com medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único: A constatação prevista no caput, poderá também ser auferida por meio de matérias veiculadas em órgãos de imprensa, sendo que neste caso, a fiscalização municipal deverá solicitar dos órgãos de segurança pública que efetuou a autuação dos “flanelinhas”, o devido boletim de ocorrência, para as tomadas de providências impostas por esta lei. Art. 3°. Os demais atos da presente Lei, serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, no que couber. 1 C66) 3600-ÍÍ600 Rua Mafingá, ■ Ceníro Primavera ao Leste • ^‘T CEP 78860 000 primaveradoleste.mt.gov.br PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal Art. 4”. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 18 de março de 2026. A f SÉRGIO IV PREFEITO NIC ICIPAL ISNO/ELO. 2 «>ÔJ 3B00-ÍI600 Rua Manngò. - Centro Primavera ao Leste • b/T - CEP 78860-000 primaveradoie8te.mt.gov.br