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norma nº 2490/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2490 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaEstabelece critérios de classificação por sexo biológico para participação em competições e eventos esportivos organizados, promovidos ou apoiados pelo Município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
; Primai/era ^ do Leste
Executivo
Municipal
LEI N“ 2.490 DE 23 DE MARÇO DE 2026.
“Estabelece critérios de classificação por
sexo biológico para participação em
competições
organizados, promovidos ou apoiados pelo
Município de Primavera do Leste - MT, e dá
outras providências.”
e eventos esportivos
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V. Fica estabelecido, no âmbito dos campeonatos, torneios, jogos e
demais eventos esportivos organizados, promovidos ou apoiados
financeiramente pelo Município de Primavera do Leste - MT, que as
categorias competitivas serão classificadas conforme o sexo biológico dos
participantes, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A classificação de que trata o caput tem por finalidade
garantir isonomia esportiva, equidade competitiva, preservação da
integridade física dos atletas e organização adequada das modalidades
esportivas de âmbito municipal.
Art. 2”. Para fins desta Lei, considera-se;
I - sexo biológico masculino: aquele registrado no momento do nascimento
por características bioiógicas constatadas;
II - sexo biológico feminino; aquele registrado no momento do nascimento
por características biológicas constatadas.
Art. 3®. A participação nos eventos esportivos referidos nesta Lei será
realizada da seguinte forma:
I - atletas do sexo biológico masculino competirão nas categorias
masculinas;
II - atletas do sexo biológico feminino competirão nas categorias femininas.
Art. 4®. O Poder Executivo poderá instituir categorias adicionais, abertas
ou recreativas, quando julgar conveniente, sem caráter competitivo
1
C6Ô) SôOO-^íôOO
Rua Moringô. Centro
Pnmavera ao Lesfo (v*T - CEP 78860-000
prlmav«radoi0tt«.mt.gov.br
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
principal, de modo a assegurar participação inclusiva, eventos de
integração e modalidades que não dependam de critérios biológicos para
equilíbrio esportivo.
Art. 5”. A comprovação do sexo biológico será realizada de forma
administrativa e não invasiva, mediante documentação civil já existente,
como certidão de nascimento ou documento oficial equivalente.
Parágrafo único. É vedada qualquer prática vexatória, constrangedora ou
que viole a dignidade dos participantes durante o processo de inscrição.
Art. 6®. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que
for necessário à sua execução, definindo:
I - critérios técnicos específicos por modalidade;
II - formas de inscrição, comprovação documental e organização das
categorias:
III - mecanismos de fiscalização e prevenção de fraudes;
IV - diretrizes de inclusão e participação em categorias não competitivas,
quando for o caso.
Art. 7®. As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente aos eventos
esportivos:
I - promovidos integralmente pelo Município:
II - realizados por entidades privadas ou associações com apoio financeiro,
logístico ou institucional da administração pública municipal.
Art. 8®, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 23 de março de 2026.
SÉRGIO MA
PREFEITO M
NIC
ICIPAL
ISNO/ELO.
2
C6Ò) 3600-<l500
Rua MaringQ, Cenrro
Pnmuvüra ao Lesie ^/T - CEP 78860 OOO
primav9radoi*»t«.mt.gov.bf
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.490 DE 23 DE MARÇO DE 2026.
“Estabelece critérios de classificação por
sexo biológico para participação em
competições e eventos esportivos
organizados, promovidos ou apoiados pelo
Município de Primavera do Leste - MT, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica estabelecido, no âmbito dos campeonatos, torneios, jogos e
demais eventos esportivos organizados, promovidos ou apoiados
financeiramente pelo Município de Primavera do Leste - MT, que as
categorias competitivas serão classificadas conforme o sexo biológico dos
participantes, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A classificação de que trata o caput tem por finalidade
garantir isonomia esportiva, equidade competitiva, preservação da
integridade física dos atletas e organização adequada das modalidades
esportivas de âmbito municipal.
Art. 2“. Para fins desta Lei, considera-se;
I - sexo biológico masculino: aquele registrado no momento do nascimento
por características bioiógicas constatadas;
II - sexo biológico feminino; aquele registrado no momento do nascimento
por características biológicas constatadas.
Art. 3". A participação nos eventos esportivos referidos nesta Lei será
realizada da seguinte forma:
I - atletas do sexo biológico masculino competirão nas categorias
masculinas;
II - atletas do sexo biológico feminino competirão nas categorias femininas.
Art. 4". O Poder Executivo poderá instituir categorias adicionais, abertas
ou recreativas, quando julgar conveniente, sem caráter competitivo
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(66) 3600-9&00
Ruo Maringá, Centro
Primavera ao Leste MT CEP 78«bO-OOü
primavefadoleste.mt.gov.br
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
-4^
principal, de modo a assegurar participação inclusiva, eventos de
integração e modalidades que não dependam de critérios biológicos para
equilíbrio esportivo.
Art. 5". A comprovação do sexo biológico será realizada de forma
administrativa e não invasiva, mediante documentação civil já existente,
como certidão de nascimento ou documento oficial equivalente.
Parágrafo único. É vedada qualquer prática vexatória, constrangedora ou
que viole a dignidade dos participantes durante o processo de inscrição.
Art. 6°. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que
for necessário à sua execução, definindo:
I - critérios técnicos específicos por modalidade;
II - formas de inscrição, comprovação documental e organização das
categorias:
III - mecanismos de fiscalização e prevenção de fraudes;
IV - diretrizes de inclusão e participação em categorias não competitivas,
quando for o caso.
Art. T. As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente aos eventos
esportivos:
I - promovidos integralmente pelo Município:
II - realizados por entidades privadas ou associações com apoio financeiro,
logístico ou institucional da administração pública municipal.
Art. 8®. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 23 de março de 2026.
SÉRGIO IV^
PREFEITO M
NIC
CIPAL
ISNO/ELO.
2
(66) 3500-^600
Ruo Maringo Centro
Primavera ao Leste fv*T CEP 7886f,) OOO
primaveradol9tte.ml.gov.br

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