| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2490 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Estabelece critérios de classificação por sexo biológico para participação em competições e eventos esportivos organizados, promovidos ou apoiados pelo Município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE ; Primai/era ^ do Leste Executivo Municipal LEI N“ 2.490 DE 23 DE MARÇO DE 2026. “Estabelece critérios de classificação por sexo biológico para participação em competições organizados, promovidos ou apoiados pelo Município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências.” e eventos esportivos A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. V. Fica estabelecido, no âmbito dos campeonatos, torneios, jogos e demais eventos esportivos organizados, promovidos ou apoiados financeiramente pelo Município de Primavera do Leste - MT, que as categorias competitivas serão classificadas conforme o sexo biológico dos participantes, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. A classificação de que trata o caput tem por finalidade garantir isonomia esportiva, equidade competitiva, preservação da integridade física dos atletas e organização adequada das modalidades esportivas de âmbito municipal. Art. 2”. Para fins desta Lei, considera-se; I - sexo biológico masculino: aquele registrado no momento do nascimento por características bioiógicas constatadas; II - sexo biológico feminino; aquele registrado no momento do nascimento por características biológicas constatadas. Art. 3®. A participação nos eventos esportivos referidos nesta Lei será realizada da seguinte forma: I - atletas do sexo biológico masculino competirão nas categorias masculinas; II - atletas do sexo biológico feminino competirão nas categorias femininas. Art. 4®. O Poder Executivo poderá instituir categorias adicionais, abertas ou recreativas, quando julgar conveniente, sem caráter competitivo 1 C6Ô) SôOO-^íôOO Rua Moringô. Centro Pnmavera ao Lesfo (v*T - CEP 78860-000 prlmav«radoi0tt«.mt.gov.br PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal principal, de modo a assegurar participação inclusiva, eventos de integração e modalidades que não dependam de critérios biológicos para equilíbrio esportivo. Art. 5”. A comprovação do sexo biológico será realizada de forma administrativa e não invasiva, mediante documentação civil já existente, como certidão de nascimento ou documento oficial equivalente. Parágrafo único. É vedada qualquer prática vexatória, constrangedora ou que viole a dignidade dos participantes durante o processo de inscrição. Art. 6®. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua execução, definindo: I - critérios técnicos específicos por modalidade; II - formas de inscrição, comprovação documental e organização das categorias: III - mecanismos de fiscalização e prevenção de fraudes; IV - diretrizes de inclusão e participação em categorias não competitivas, quando for o caso. Art. 7®. As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente aos eventos esportivos: I - promovidos integralmente pelo Município: II - realizados por entidades privadas ou associações com apoio financeiro, logístico ou institucional da administração pública municipal. Art. 8®, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 23 de março de 2026. SÉRGIO MA PREFEITO M NIC ICIPAL ISNO/ELO. 2 C6Ò) 3600-<l500 Rua MaringQ, Cenrro Pnmuvüra ao Lesie ^/T - CEP 78860 OOO primav9radoi*»t«.mt.gov.bf PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.490 DE 23 DE MARÇO DE 2026. “Estabelece critérios de classificação por sexo biológico para participação em competições e eventos esportivos organizados, promovidos ou apoiados pelo Município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Fica estabelecido, no âmbito dos campeonatos, torneios, jogos e demais eventos esportivos organizados, promovidos ou apoiados financeiramente pelo Município de Primavera do Leste - MT, que as categorias competitivas serão classificadas conforme o sexo biológico dos participantes, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. A classificação de que trata o caput tem por finalidade garantir isonomia esportiva, equidade competitiva, preservação da integridade física dos atletas e organização adequada das modalidades esportivas de âmbito municipal. Art. 2“. Para fins desta Lei, considera-se; I - sexo biológico masculino: aquele registrado no momento do nascimento por características bioiógicas constatadas; II - sexo biológico feminino; aquele registrado no momento do nascimento por características biológicas constatadas. Art. 3". A participação nos eventos esportivos referidos nesta Lei será realizada da seguinte forma: I - atletas do sexo biológico masculino competirão nas categorias masculinas; II - atletas do sexo biológico feminino competirão nas categorias femininas. Art. 4". O Poder Executivo poderá instituir categorias adicionais, abertas ou recreativas, quando julgar conveniente, sem caráter competitivo 1 (66) 3600-9&00 Ruo Maringá, Centro Primavera ao Leste MT CEP 78«bO-OOü primavefadoleste.mt.gov.br PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal -4^ principal, de modo a assegurar participação inclusiva, eventos de integração e modalidades que não dependam de critérios biológicos para equilíbrio esportivo. Art. 5". A comprovação do sexo biológico será realizada de forma administrativa e não invasiva, mediante documentação civil já existente, como certidão de nascimento ou documento oficial equivalente. Parágrafo único. É vedada qualquer prática vexatória, constrangedora ou que viole a dignidade dos participantes durante o processo de inscrição. Art. 6°. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua execução, definindo: I - critérios técnicos específicos por modalidade; II - formas de inscrição, comprovação documental e organização das categorias: III - mecanismos de fiscalização e prevenção de fraudes; IV - diretrizes de inclusão e participação em categorias não competitivas, quando for o caso. Art. T. As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente aos eventos esportivos: I - promovidos integralmente pelo Município: II - realizados por entidades privadas ou associações com apoio financeiro, logístico ou institucional da administração pública municipal. Art. 8®. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 23 de março de 2026. SÉRGIO IV^ PREFEITO M NIC CIPAL ISNO/ELO. 2 (66) 3500-^600 Ruo Maringo Centro Primavera ao Leste fv*T CEP 7886f,) OOO primaveradol9tte.ml.gov.br