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norma nº 2498/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2498 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaDispõe sobre a criação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua do Município de Primavera do Leste - CIAMP RUA Primavera do Leste, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
m Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N” 2,498 DE 26 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação do Comitê
Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Municipal para a
População em Situação de Rua do Município
de Primavera do Leste - CIAMP RUA
Primavera do Leste, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1” Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de
Rua do Município de Primavera do Leste/MT
PRIMAVERA, com a finalidade de acompanhar e monitorar a referida
Política, a ser integrado por representantes da sociedade civil e do Governo
Municipal.
CIAMP RUA
Parágrafo único. Para fins destaLei, considera-se população em situação
de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza
extrema,
inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros
públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de
forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento
para pernoite temporário ou como moradia provisória.
vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e os a
Art. 2° O CIAMP Rua do Município de Primavera do Leste/MT está
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem as seguintes
atribuições:
I - acompanhar e monitorar a implementação e o desenvolvimento da
Política Municipal para a População em Situação de Rua;
II - elaborar, acompanhar, monitorar e avaliar o Plano Municipal da Política
para a População em Situação de Rua, observando os instrumentos de
planejamento e gestão do Município;
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C6Ò) 3600-*»600
Rua Maringá. - Centro
Primavera co Leste - MT ■ CEP 78850-000
primaveradoleste.mt.gov.br
PREFEITURA DE
m Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
III - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias
de implementação da Política Municipal, especialmente quanto às metas
físicas e financeiras, objetivos e responsabilidades;
IV - realizar o controle social dos programas e políticas para a população
em situação de rua, por meio da fiscalização da movimentação de recursos
financeiros aportados pelas administrações públicas federal e estadual, e
elaborar propostas;
V - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos,
conselhos, comitês, movimentos sociais e entidades que atuem com a
população em situação de rua;
VI - apoiar as ações governamentais e serviços públicos em prol da pessoa
em situação de rua, de forma articulada com as redes de atendimento;
VII - elaborar relatórios sobre a atuação do Comitê e sobre os projetos, a
implementação e os resultados das políticas para a população em situação
de rua;
VIII - propor estratégias de divulgação sobre os direitos da população em
situação de rua para a rede de atendimento e para a sociedade em geral,
incentivando campanhas sobre a matéria;
IX - fomentar e acompanhar a construção de políticas públicas e planos
municipais voltados a este público;
X - fomentar a criação de mecanismos para assegurar a promoção e a
defesa dos direitos da população em situação de rua e o combate à
violência contra ela;
XI - instituir grupos de trabalho temáticos para discutir e propor formas de
inclusão social;
XII - articular a adoção da temática da inclusão social em cursos e
capacitações profissionais, em especial nos órgãos que realizam
atendimento direto;
XIII - organizar encontros para avaliar e propor ações de consolidação e
aperfeiçoamento da Política Municipal;
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C66) 3500-<<600
Rua Manngó. Centro
Primavera co Leste • - CEP 73860-000
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PREFEITURA DE
M Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
XIV - promover e assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro da
população em situação de rua aos serviços de saúde, educação, previdência,
assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e
renda;
XV - monitorar, periodicamente, a contagem oficial da população em
situação de rua no município;
XVI - deliberar e expedir resoluções sobre os temas de sua competência, a
periodicidade de suas reuniões e as normas de funcionamento; XVII -
auxiliar o fortalecimento do movimento social da população em situação de
rua no Município.
Parágrafo único. A convocação, coordenação e o suporte técnico e
operacional necessário ao funcionamento do CIAMP RUA serão de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3“ O CIAMP Rua de Primavera do Leste/MT será constituído pelos
seguintes representantes titulares (e seus respectivos suplentes), sob a
coordenação de um representante da Proteção Social Especial da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
I - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
IV - Representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - Representante da Secretaria de Governo e Projetos Estratégicos;
VI - Representante da Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT;
VII - Representante da Polícia Militar do Município;
VIII - Representante da Polícia Judiciária Civil do Município;
IX - Representante do Corpo de Bombeiros do Município;
X - Representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública
(CONSEG);
XI- Representante da população em situação de rua;
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C6Ô) 3600-*í600
Ruo Maringó, Centro
Primavera ao Leste - h/T CEP 78860-000
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PREFEITURA OE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
XII - Representante do Consultório de Rua ou Proteção Social Especial;
XIII - Representante da Associação Comercial e Empresarial de Primavera
do Leste (ACIPLE);
XIV - Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL);
XV - Representante do Ministério Público Estadual;
XVI - Representante do Poder Judiciário (Fórum de Primavera do Leste);
XVII - Representante da Defensoria Pública;
Art. 4“ A instalação do Comitê ocorrerá após a indicação dos
representantes referidos no art. 3°, por meio de resolução da Secretaria de
Assistência Social, indicando data, local e horário de plenária pública a se
realizar em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
Art. 5” A composição inicial da representação da sociedade civil será
definida dentro do prazo de instalação do Comitê, e a nomeação dos
membros será feita pelo Chefe do Poder Executivo, conforme indicação da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade.
Art. 6" Os integrantes do CIAMP RUA terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução por igual período, mediante:
I - No caso do poder público: indicação pelos titulares dos órgãos
participantes;
II - No caso da sociedade civil: processo democrático definido em
regimento interno.
Art. 7“ O CIAMP RUA designará, em sua primeira reunião, uma Comissão
Executiva para a elaboração de seu regimento interno no prazo de até 90
(noventa) dias.
Art. 8“ Para a consecução de seus objetivos, o Comitê poderá convidar
gestores, especialistas e representantes da população em situação de rua
para participar de reuniões e oferecer subsídios técnicos.
Art. 9". Os representantes do poder público no Comitê serão responsáveis
pelo acompanhamento, em seus respectivos órgãos, das ações referentes à
temática, visando ao fiel cumprimento desta lei.
4
C66P 350CM(600
Rua Maringá. ^99 Centro
Primavera ao Leste • MT CEP 78860000
primoveradoIe8to.mt.gov.br
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
>
Art. 10. A função de membro do CIAMP RUA não será remunerada, sendo
seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 26 de março de 2026.
KA
SÉRGIO M
PREFEITO I
NIC
V
CIPAL
ISNO/ELO.
5
C66) aÔOO-^lBOO
Rua Manngô. • Centro
Primavera ao Leste - is/T - CEP 78850-000
prlmaveradoleste.mt.gov.br

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