| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2498 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua do Município de Primavera do Leste - CIAMP RUA Primavera do Leste, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE m Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N” 2,498 DE 26 DE MARÇO DE 2026. “Dispõe sobre a criação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua do Município de Primavera do Leste - CIAMP RUA Primavera do Leste, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1” Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua do Município de Primavera do Leste/MT PRIMAVERA, com a finalidade de acompanhar e monitorar a referida Política, a ser integrado por representantes da sociedade civil e do Governo Municipal. CIAMP RUA Parágrafo único. Para fins destaLei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e os a Art. 2° O CIAMP Rua do Município de Primavera do Leste/MT está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem as seguintes atribuições: I - acompanhar e monitorar a implementação e o desenvolvimento da Política Municipal para a População em Situação de Rua; II - elaborar, acompanhar, monitorar e avaliar o Plano Municipal da Política para a População em Situação de Rua, observando os instrumentos de planejamento e gestão do Município; 1 C6Ò) 3600-*»600 Rua Maringá. - Centro Primavera co Leste - MT ■ CEP 78850-000 primaveradoleste.mt.gov.br PREFEITURA DE m Prímai/era do Leste Executivo Municipal III - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Municipal, especialmente quanto às metas físicas e financeiras, objetivos e responsabilidades; IV - realizar o controle social dos programas e políticas para a população em situação de rua, por meio da fiscalização da movimentação de recursos financeiros aportados pelas administrações públicas federal e estadual, e elaborar propostas; V - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos, conselhos, comitês, movimentos sociais e entidades que atuem com a população em situação de rua; VI - apoiar as ações governamentais e serviços públicos em prol da pessoa em situação de rua, de forma articulada com as redes de atendimento; VII - elaborar relatórios sobre a atuação do Comitê e sobre os projetos, a implementação e os resultados das políticas para a população em situação de rua; VIII - propor estratégias de divulgação sobre os direitos da população em situação de rua para a rede de atendimento e para a sociedade em geral, incentivando campanhas sobre a matéria; IX - fomentar e acompanhar a construção de políticas públicas e planos municipais voltados a este público; X - fomentar a criação de mecanismos para assegurar a promoção e a defesa dos direitos da população em situação de rua e o combate à violência contra ela; XI - instituir grupos de trabalho temáticos para discutir e propor formas de inclusão social; XII - articular a adoção da temática da inclusão social em cursos e capacitações profissionais, em especial nos órgãos que realizam atendimento direto; XIII - organizar encontros para avaliar e propor ações de consolidação e aperfeiçoamento da Política Municipal; 2 C66) 3500-<<600 Rua Manngó. Centro Primavera co Leste • - CEP 73860-000 primaveradoleste.mt.gov.br PREFEITURA DE M Prímai/era do Leste Executivo Municipal XIV - promover e assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro da população em situação de rua aos serviços de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; XV - monitorar, periodicamente, a contagem oficial da população em situação de rua no município; XVI - deliberar e expedir resoluções sobre os temas de sua competência, a periodicidade de suas reuniões e as normas de funcionamento; XVII - auxiliar o fortalecimento do movimento social da população em situação de rua no Município. Parágrafo único. A convocação, coordenação e o suporte técnico e operacional necessário ao funcionamento do CIAMP RUA serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 3“ O CIAMP Rua de Primavera do Leste/MT será constituído pelos seguintes representantes titulares (e seus respectivos suplentes), sob a coordenação de um representante da Proteção Social Especial da Secretaria Municipal de Assistência Social: I - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; II - Representante da Secretaria Municipal de Saúde; III Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; IV - Representante da Secretaria Municipal de Educação; V - Representante da Secretaria de Governo e Projetos Estratégicos; VI - Representante da Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT; VII - Representante da Polícia Militar do Município; VIII - Representante da Polícia Judiciária Civil do Município; IX - Representante do Corpo de Bombeiros do Município; X - Representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública (CONSEG); XI- Representante da população em situação de rua; 3 C6Ô) 3600-*í600 Ruo Maringó, Centro Primavera ao Leste - h/T CEP 78860-000 primavefadoleste.mt.gov.br PREFEITURA OE Prímai/era do Leste Executivo Municipal XII - Representante do Consultório de Rua ou Proteção Social Especial; XIII - Representante da Associação Comercial e Empresarial de Primavera do Leste (ACIPLE); XIV - Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL); XV - Representante do Ministério Público Estadual; XVI - Representante do Poder Judiciário (Fórum de Primavera do Leste); XVII - Representante da Defensoria Pública; Art. 4“ A instalação do Comitê ocorrerá após a indicação dos representantes referidos no art. 3°, por meio de resolução da Secretaria de Assistência Social, indicando data, local e horário de plenária pública a se realizar em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei. Art. 5” A composição inicial da representação da sociedade civil será definida dentro do prazo de instalação do Comitê, e a nomeação dos membros será feita pelo Chefe do Poder Executivo, conforme indicação da autoridade máxima de cada órgão ou entidade. Art. 6" Os integrantes do CIAMP RUA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, mediante: I - No caso do poder público: indicação pelos titulares dos órgãos participantes; II - No caso da sociedade civil: processo democrático definido em regimento interno. Art. 7“ O CIAMP RUA designará, em sua primeira reunião, uma Comissão Executiva para a elaboração de seu regimento interno no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 8“ Para a consecução de seus objetivos, o Comitê poderá convidar gestores, especialistas e representantes da população em situação de rua para participar de reuniões e oferecer subsídios técnicos. Art. 9". Os representantes do poder público no Comitê serão responsáveis pelo acompanhamento, em seus respectivos órgãos, das ações referentes à temática, visando ao fiel cumprimento desta lei. 4 C66P 350CM(600 Rua Maringá. ^99 Centro Primavera ao Leste • MT CEP 78860000 primoveradoIe8to.mt.gov.br PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal > Art. 10. A função de membro do CIAMP RUA não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 26 de março de 2026. KA SÉRGIO M PREFEITO I NIC V CIPAL ISNO/ELO. 5 C66) aÔOO-^lBOO Rua Manngô. • Centro Primavera ao Leste - is/T - CEP 78850-000 prlmaveradoleste.mt.gov.br