| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2473 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Segurança nas Escolas, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N” 2.473 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. “Institui a Política Municipal de Segurança nas Escolas, estabelece princípios, objetivos e diretrizes de prevenção, proteção e enfrentamento de violência no ambiente escolar e no seu entorno, dispõe sobre planos locais, comunicação, medidas estruturais e procedimentais, proteção de dados, cooperação intersetorial, parcerias, monitoramento, transparência e regulamentação executiva, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1" Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, a Política Municipal de Segurança e Cultura de Paz nas Escolas, destinada a promover um ambiente escolar seguro, acolhedor e propício à aprendizagem. Art. 2“ A Política observará os princípios da prevenção, da cultura de paz, da integração intersetorial e da participação da comunidade escolar, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 3" São objetivos fundamentais da Política: I - Prevenir e enfrentar todas as formas de violência no ambiente escolar e em seu entorno imediato; II - Promover a mediação de conflitos, a justiça restaurativa e a convivência ética; III - Articular protocolos de atuação integrada entre os órgãos de ) educação, segurança pública, saúde e assistência social; 'D1 (66)3500^500 Rua Mannga, - Centro Primavera do leste - MT - CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal IV - Fomentar a formação continuada de profissionais da educação em temas relacionados à segurança, convivência e saúde mental. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA Art. 4“ A implementação da Política poderá se dar por meio dos seguintes instrumentos, a serem detalhados em regulamento: I - Elaboração de Planos Locais de Segurança e Convivência em cada unidade de ensino, com diagnóstico de riscos, medidas preventivas, rotas de evacuação acessíveis e cronograma de treinamentos; II - Adoção de medidas estruturais e procedimentais de prevenção, conforme disponibilidade orçamentária, tais como: a) Melhorias na iluminação e sinalização do entorno escolar; b) Instalação de sistemas de monitoramento por vídeo em áreas comuns, com regras claras de acesso e descarte das imagens, vedada a filmagem em espaços de uso íntimo; c) Implementação de dispositivos de alerta rápido para comunicação com os órgãos de segurança; d) Controle de acesso de visitantes e prestadores de serviço. III - Realização de treinamentos e simulados periódicos com a comunidade escolar, contemplando procedimentos de emergência, evacuação acessível e primeiros cuidados psicossociais; IV - Promoção de campanhas educativas permanentes sobre cultura de paz, cidadania digital e prevenção ao bullying; Disponibilização de canais de comunicação seguros e confidenciais para o reporte de riscos e ocorrências. Art. 5® Os Planos Locais e os procedimentos de emergência deverão, obrigatoriamente, prever soluções de acessibilidade arquitetônica e comunicacional para garantir a segurança e a participação de pessoas com deficiência. V Art. 6® O regulamento definirá diretrizes para a comunicação institucional jj em situações de crise, visando evitar a disseminação de pânico e boatos, com proteção à imagem das vítimas e em conformidade com a LGPD. 2 (66)3500-^500 Rua Manngá, - Centro Pnmovera do leste • MT CEP 78350-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA E DAS PARCERIAS Art. T A execução da Política poderá, conforme critérios de avaliação do Poder Executivo Municipal, promover a cooperação intersetorial entre os órgãos municipais de educação assistência social, saúde, infraestrutura, mobilidade e segurança, na forma do regulamento. Art. 8® Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com órgãos estaduais e federais. Ministério Público, Conselhos Tutelares, universidades e organizações da sociedade civil, para apoio técnico, formação e desenvolvimento de ações conjuntas. Art. 9® A participação das instituições privadas de ensino na Política se dará de forma voluntária, mediante adesão formal, nos termos do regulamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A execução da Política será acompanhada por indicadores de processo e de resultado, cujos dados agregados e anonimizados deverão ser publicados anualmente pelo Poder Executivo, garantindo a transparência e o controle social. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para sua fiel execução, definindo fluxos, responsáveis, padrões técnicos e protocolos necessários. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação fiscal e orçamentária. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 19 de fevereiro de 2026. h SÉRGIO IV PREFEITO mNic JNICIPAL ELO. 3 (06)3500-^500 Rua Moringa, - Centro Pnmovera do Leste - MT - CEP 78850-000