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norma nº 2473/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2473 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaInstitui a Política Municipal de Segurança nas Escolas, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N” 2.473 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui a Política Municipal de Segurança nas
Escolas, estabelece princípios, objetivos e
diretrizes de prevenção, proteção e
enfrentamento de violência no ambiente escolar
e no seu entorno, dispõe sobre planos locais,
comunicação, medidas estruturais e
procedimentais, proteção de dados, cooperação
intersetorial, parcerias, monitoramento,
transparência e regulamentação executiva, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1" Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito
do Município de Primavera do Leste/MT, a Política Municipal de
Segurança e Cultura de Paz nas Escolas, destinada a promover um
ambiente escolar seguro, acolhedor e propício à aprendizagem.
Art. 2“ A Política observará os princípios da prevenção, da cultura de paz,
da integração intersetorial e da participação da comunidade escolar, em
conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD).
Art. 3" São objetivos fundamentais da Política:
I - Prevenir e enfrentar todas as formas de violência no ambiente
escolar e em seu entorno imediato;
II - Promover a mediação de conflitos, a justiça restaurativa e a
convivência ética;
III - Articular protocolos de atuação integrada entre os órgãos de )
educação, segurança pública, saúde e assistência social; 'D￾1
(66)3500^500
Rua Mannga, - Centro
Primavera do leste - MT - CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
IV - Fomentar a formação continuada de profissionais da educação em
temas relacionados à segurança, convivência e saúde mental.
CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
Art. 4“ A implementação da Política poderá se dar por meio dos seguintes
instrumentos, a serem detalhados em regulamento:
I - Elaboração de Planos Locais de Segurança e Convivência em
cada unidade de ensino, com diagnóstico de riscos, medidas
preventivas, rotas de evacuação acessíveis e cronograma de
treinamentos;
II - Adoção de medidas estruturais e procedimentais de prevenção,
conforme disponibilidade orçamentária, tais como:
a) Melhorias na iluminação e sinalização do entorno escolar;
b) Instalação de sistemas de monitoramento por vídeo em áreas
comuns, com regras claras de acesso e descarte das imagens, vedada
a filmagem em espaços de uso íntimo;
c) Implementação de dispositivos de alerta rápido para comunicação
com os órgãos de segurança;
d) Controle de acesso de visitantes e prestadores de serviço.
III - Realização de treinamentos e simulados periódicos com a
comunidade escolar, contemplando procedimentos de emergência,
evacuação acessível e primeiros cuidados psicossociais;
IV - Promoção de campanhas educativas permanentes sobre cultura
de paz, cidadania digital e prevenção ao bullying;
Disponibilização de canais de comunicação seguros e
confidenciais para o reporte de riscos e ocorrências.
Art. 5® Os Planos Locais e os procedimentos de emergência deverão,
obrigatoriamente, prever soluções de acessibilidade arquitetônica e
comunicacional para garantir a segurança e a participação de pessoas com
deficiência.
V
Art. 6® O regulamento definirá diretrizes para a comunicação institucional jj em situações de crise, visando evitar a disseminação de pânico e boatos,
com proteção à imagem das vítimas e em conformidade com a LGPD.
2
(66)3500-^500
Rua Manngá, - Centro
Pnmovera do leste • MT CEP 78350-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA E DAS PARCERIAS
Art. T A execução da Política poderá, conforme critérios de avaliação do
Poder Executivo Municipal, promover a cooperação intersetorial entre os
órgãos municipais de educação assistência social, saúde, infraestrutura,
mobilidade e segurança, na forma do regulamento.
Art. 8® Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de
cooperação ou instrumentos congêneres com órgãos estaduais e federais.
Ministério Público, Conselhos Tutelares, universidades e organizações da
sociedade civil, para apoio técnico, formação e desenvolvimento de ações
conjuntas.
Art. 9® A participação das instituições privadas de ensino na Política se
dará de forma voluntária, mediante adesão formal, nos termos do
regulamento.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A execução da Política será acompanhada por indicadores de
processo e de resultado, cujos dados agregados e anonimizados deverão ser
publicados anualmente pelo Poder Executivo, garantindo a transparência e
o controle social.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para sua
fiel execução, definindo fluxos, responsáveis, padrões técnicos e protocolos
necessários.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
observada a legislação fiscal e orçamentária.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 19 de fevereiro de 2026.
h
SÉRGIO IV
PREFEITO
mNic
JNICIPAL
ELO.
3
(06)3500-^500
Rua Moringa, - Centro
Pnmovera do Leste - MT - CEP 78850-000

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